É indiscutível a subordinação dos oficiais de justiça aos
juízes perante os quais servirem. Não bastasse sua condição de auxiliares do
juízo (art. 139 do CPC), e a responsabilidade dos magistrados em dirigir o
processo (art. 125 do CPC), a referida subordinação ainda se justifica, no
Estado do Espírito Santo, pelo disposto no art. 192 do Código de Normas da
Corregedoria-Geral da Justiça, segundo o qual "os oficiais de justiça são
hierarquicamente subordinados aos juízes perante os quais servirem, sem
prejuízo, todavia, da vinculação administrativa que tiverem com o juiz diretor
do fórum".
Dessa subordinação, resultante da investidura no cargo,
decorre a legitimidade dos oficiais de justiça para o cumprimento das ordens
judiciais, visto ser essa uma de suas principais atribuições (art. 143, I e II,
do CPC), reforçada pelo disposto no art. 195 do Código de Normas acima
mencionado, que prevê incumbir aos oficiais de justiça "(...) executar as
ordens dos juízes a que estiverem subordinados (...)".
A referida subordinação, entretanto, não deve ser entendida
como engessamento da capacidade dos oficiais de justiça de verificar, durante as
diligências, a ocorrência de situações de fato que tenham repercussão no mundo
jurídico, com conseqüências para o processo e para as partes.
Em algumas circunstâncias, é necessária ao oficial de justiça
certa autonomia no exercício de suas atribuições, sem violar, é claro, o
conteúdo da ordem emanada do mandado e a legalidade que todos os servidores
públicos devem observar. Exemplo dessa autonomia é a possibilidade do oficial de
justiça utilizar a citação por hora certa (desde que verificadas as condições
que autorizam sua adoção, nos termos dos arts. 227 e 228 do CPC) como forma de
dar cumprimento a uma ordem judicial que se vê prejudicada pela astúcia do
citando, que intencionalmente se oculta.
Cabe ressaltar que o exercício dessa autonomia, embora não
exija prévia autorização judicial, não se confunde com independência, em razão
da subordinação anteriormente referida. Não poderão, pois, os oficiais de
justiça, no exercício de suas atribuições, realizar diligências com desvio ou
abuso de poder.
Outro exemplo da autonomia de que dispõem esses servidores
diz respeito aos atos de execução forçada, em especial, aos atos de penhora.
O art. 620 do CPC dispõe que, "quando por vários meios o
credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor". Estando o juiz obrigado a observar esta norma,
visto ser ela cogente, como estaria o oficial de justiça isento dessa obrigação?
Nesse sentido, o oficial de justiça deve ser cuidadoso ao realizar os atos de
constrição judicial, dos quais são exemplos os atos de penhora, de modo a
intervir no universo do devedor o mínimo possível, ao mesmo tempo em que atenda
à finalidade e à formalidade do ato judicial ordenado.
Assim sendo, compete ao oficial de justiça averiguar, por
ocasião das diligências de busca por bens passíveis de penhora, se dentre
aqueles encontrados não estão bens impenhoráveis, nos termos dos arts. 648 e 649
do CPC, bem como o imóvel declarado bem de família, nos termos da Lei
8.009/1990, eximindo-se, então, de penhorá-los, preferindo outros a esses, com o
objetivo de evitar nulidades e a repetição do ato, e garantindo a celeridade do
processo.
O § 3º do art. 659 do CPC determina que, não encontrando bens
penhoráveis, "(...) o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor". Aqui mais uma vez se manifesta
a autonomia dos oficiais de justiça, visto caber-lhes a apreciação prévia sobre
a penhorabilidade ou não dos bens que encontrar.
Essa apreciação, vale ressaltar, tem caráter provisório e
precário, pois a descrição dos bens que guarnecem a residência ou
estabelecimento do devedor tem como objetivo prestar informações ao magistrado
sobre o patrimônio do executado, de modo a dar ao juiz subsídios para determinar
ou não que a penhora recaia sobre algum dos bens do devedor, cuja
impenhorabilidade aparente possa ser afastada por autorização legal, como no
caso previsto no § 1º do art. 649 do CPC, segundo o qual "a impenhorabilidade
não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem".
Pelo exposto, conclui-se que a autonomia dos oficiais de
justiça não constitui afronta à subordinação desses servidores aos juízes
perante os quais servirem, mas tão-somente um instrumento para melhor executarem
os atos próprios do seu ofício, atos cuja legalidade sempre estará sujeita à
fiscalização e ao controle do magistrado.
Autor:Fabiano Caribé Pinheiro
Bacharel e Licenciado em História; Bacharel em Direito; Pós-Graduando em Direito Civil; Oficial de Justiça; Instrutor do TJ-ES.
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