Atualizado em 20/06/2012 às 15:00 horas
A Lei n.º 17.663 de 14 de junho de 2012 que entrou em vigor nesta
terça-feira (19/06), exige dos candidatos a qualquer cargo no Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás nível superior de escolaridade.
Todos os cargos
são denominados Analista Judiciário, com áreas e especialidades para
diferenciar as atribuições dos servidores.
Assim teremos:
Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador; Analista Judiciário – Contador; Analista Judiciário – Distribuidor; Analista
Judiciário – Psicólogo e assim por diante.
Os atuais
servidores manterão o cargo e nomenclatura e mesmo não tendo nível superior de
escolaridade receberão o mesmo salário dos novos concursados.
Os oficiais de
Justiça estão englobados no cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária e
terão a identificação funcional de Oficial de Justiça – Avaliador para todos os
fins de direito, sendo exigido dos candidatos ao cargo a formação superior em
Direito.
A Lei n.º 17.663 de 14 de junho de 2012 é também a mais avançada
em nível de valorização dos servidores que se dispõem a estudar e a se
qualificar, pois estabelece gratificações cumulativas. O recebimento de uma
gratificação não impede o recebimento de outras.
Somente com
cursos de pós-graduação e de ações de treinamento as gratificações podem chegar
a 70% sobre o vencimento do servidor.
A gratificação
de pós-graduação é de 10% para latu sensu; 20% para mestrado e 30% para
doutorado.
Para ações de
treinamento que totalizem pelo menos 120 (cento e vinte) horas, é concedida
gratificação na proporção de 2% (dois por cento), observado o limite de 10%
(dez por cento), renovando-se a cada quinquênio a partir da concessão de cada
percentual de 2% (dois por cento).
A
Lei prevê claramente que “São cumuláveis as gratificações de incentivo
funcional (GIF) por curso de pós-graduação, de modo que a concessão por um
título de cada nível não impede a de outro.” E ainda “A gratificação de
incentivo funcional (GIF) pela conclusão de curso de pós-graduação não impede a
de ações de treinamento, nem esta gratificação impede aquela, ambas calculadas
sobre o vencimento.”
Gratificação
de Nível Superior
A
Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010 prevê ainda até 25% de gratificação
para os servidores que possuem curso de Nível Superior. E agora, mesmo que o
cargo exija o curso superior, a gratificação continuará a ser paga, inclusive
para os novos servidores.
O
servidor que tiver curso superior com carga superior a 2.400 horas, pós-graduação
lato sensu, mestrado, doutorado e ações de treinamento que somem 600 horas
receberá 95% de gratificações sobre o vencimento básico.
Veja
o que diz o artigo 28 da Lei 16.893/2010 (que não foi revogado):
“Art. 28. A gratificação de nível superior para
portadores de diplomas de instituições reconhecidas na forma da lei, que tenham
relação com as atividades exercidas no Poder Judiciário, passam a ter os
seguintes percentuais:
I – aos portadores de diploma em cursos de
bacharelado e licenciatura com carga superior a 2.400 (dois mil e quatrocentos)
horas, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o
vencimento;
II – aos portadores de diploma de cursos
superiores de graduação tecnológica, o percentual de 20% (vinte por cento)
incidente sobre o vencimento.”
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