O processo consta do item 11 da pauta. O Min. Og Fernandes que, em sessão anterior solicitou vista do processo, irá apresentar o voto, depois que a relatora Min. Maria Thereza votou por uma interpretação desconectada da data
em que o artigo 4º da Lei 14.687/2023 foi promulgado. Na redação que entrou em vigor em 22 de dezembro de 2023, qualquer absorção dos quintos - por reajustes das tabelas de vencimentos – deve ser revertida.
em que o artigo 4º da Lei 14.687/2023 foi promulgado. Na redação que entrou em vigor em 22 de dezembro de 2023, qualquer absorção dos quintos - por reajustes das tabelas de vencimentos – deve ser revertida.
A assessoria jurídica da Fenassojaf (Cassel Ruzzarin Advogados) promoveu intervenção e realizou sustentação oral por ocasião da primeira pauta de julgamento, em fevereiro. Segundo o advogado Rudi Cassel, a Fenassojaf, juntamente com outras entidades representativas, defende que a vigência da referida lei se iniciou quando a absorção aplicada era a da primeira parcela do reajuste da Lei 14.523/2023, ocorrido em fevereiro de 2023, “portanto não há margem para prorrogar a vigência da lei para fevereiro de 2024, como pretende a Min. Maria Thereza. Sob qualquer perspectiva, a primeira parcela do reajuste deve ter sua absorção em fevereiro de 2023 revertida para pagamento integral da VPNI de quintos”.
Ao longo dos dois últimos meses, a Associação Nacional encaminhou memoriais para o ministro Og Fernandes, com os documentos protocolados também nos autos do processo administrativo e distribuídos aos demais conselheiros.
Além disso, o diretor Fabio da Maia e a assessoria do advogado Eduardo Virtuoso se reuniram com a juíza auxiliar da Presidência do TRF-2, Dra. Patricia Provedel e com a vice-presidente do TRF-5, Desembargadora Germana de Oliveira Moraes para tratar sobre o assunto.
Virtuoso espera que o colegiado reconheça que a lei protege os Quintos em sua integralidade, “pois, garante a não absorção, redução ou compensações para a integralidade dos Quintos incorporada, de acordo com a literalidade do § único do Art. 11 acrescentado à Lei 11.4l6 pela Lei 14.687/2023”.
Para o diretor Fabio da Maia, “depois da vitória obtida no Congresso Nacional, a Fenassojaf atua incansavelmente para que os órgãos julgadores interpretem o texto legal tal qual ele foi aprovado, isto é, sem qualquer absorção salarial. Estamos confiantes que o plenário do CJF irá adotar o nosso posicionamento, manifestado em memoriais e nas reuniões das quais participamos”.
A Fenassojaf estará no plenário do Conselho Federal na segunda-feira para acompanhar o julgamento.
InfoJus Brasil: com informações da Fenassojaf
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