quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Oficiais de justiça de MS cumprem mais de 511 mil mandados em 2021

Os dados são do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e apresentados pela Coordenadoria de Gestão de Mandados da Secretaria Judicial de Primeiro Grau (CPE)


Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - (Foto: reprodução/ TJMS)

Os oficiais de justiça do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul cumpriram 511.121 ordens judiciais ao longo do ano de 2021. A média mensal é de 42.593 mandados cumpridos em todo o Estado, o que perfaz 128 mandados ao mês por oficial de justiça. Os dados são do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) e apresentados pela Coordenadoria de Gestão de Mandados da Secretaria Judicial de Primeiro Grau (CPE).

Importante ressaltar que no decorrer do ano de 2021, em razão das restrições provocadas pela covid-19 e como medida de prevenção ao contágio pelo vírus, as atividades de cumprimento de mandados estiveram suspensas temporariamente em diversos períodos, ressalvados os casos urgentes ou aqueles a critério do juízo.

Desse modo, mesmo diante de situação atípica que impacta diretamente nas atividades de cumprimento de mandados, o quantitativo alcançado pode ser considerado expressivo, sendo 41,36% superior ao obtido no ano de 2020.

Dentre os fatores que contribuíram para um quantitativo tão expressivo, alcançando resultado quase idêntico ao período de 2019, pode-se citar o uso pelo TJMS de um sistema pioneiro de avaliação objetiva das atividades dos oficiais de justiça, a partir dos indicadores de produtividade, empenho, pontualidade, celeridade e eficácia.

Esse sistema, além de gerenciar e fiscalizar as atividades de execução de mandados, permite maior transparência da gestão pública ao propiciar aos oficiais de justiça acesso aos dados que englobam esses indicadores, permitindo um maior controle de suas atividades.

Cumpre destacar dentre esses indicadores o da pontualidade, que mede a tempestividade dos mandados de audiência. Ao longo de todo o ano de 2021 foram devolvidos somente 4.468 mandados fora do prazo designado para audiência, o que representa pouco mais de 0,6% do total de ordens judiciais cumpridas pelos oficiais de justiça.

É possível destacar as comarcas de Inocência e Angélica, com índice de positividade superior a 80% no cumprimento dos mandados, e a comarca de Campo Grande, responsável por 34,60% do total de mandados cumpridos na justiça sul-mato-grossense.

Deve-se salientar o importante papel de controle, supervisão e gerenciamento exercido pelas centrais e controladorias de mandados, setores responsáveis pela distribuição e baixa das ordens judiciais cumpridas pelos oficiais de justiça.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

Em reunião com a administração do TJRS, Abojeris reafirma necessidade de reajuste do auxílio-condução e pagamento das substituições


Na tarde da última segunda-feira (17), ABOJERIS, SINDJUS e ASJ, estiveram reunidos com a Administração do Tribunal de Justiça, representada pela 1ª Vice-Presidente, Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro, Corregedora-Geral de Justiça, Desa. Vanderlei Terezinha Tremeia Kubiak e o assessor da Presidência, Ivandre Medeiros.

Na pauta, o avanço da contaminação do Covid-19 pela variante ômicron. O TJ reiterou os atos existentes, que determinam a prioridade em trabalho remoto para servidores com comorbidades e aqueles que convivem com idosos e crianças. Além disso, manteve o afastamento de 10 dias de pessoas contaminadas. Está sendo monitorando o avanço do contágio de Covid-19 entre a população e os servidores e será feita nova avaliação da situação no dia 20.01.2022, fim do período de férias dos advogados.

Substituições

A ABOJERIS aproveitou a audiência para tratar do não lançamento e pagamento das substituições nos meses de dezembro e janeiro e do reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça.

A entidade demonstrou ao Tribunal de Justiça que dezenas de substituições não foram lançadas no sistema RHE durante o mês de dezembro, em razão do fechamento do sistema para as adequações ao PCCS (Lei 15.737/2021). Dezenas de substituições decorrentes dos meses de dezembro e janeiro ainda não foram lançadas, o que pode ocasionar o não pagamento das substituições novamente na folha de janeiro. Não há como os Oficiais de Justiça seguirem arcando com as despesas inerentes às substituições, principalmente, frente à defasagem do auxílio-condução.

A Administração do Tribunal de Justiça comprometeu-se a tomar as providências a fim de solucionar as dificuldades, e, caso não seja possível regularizar o sistema ainda para a folha de janeiro, lançar folha suplementar já nos primeiros dias de fevereiro, a fim de efetuar todos os pagamentos devidos.

Auxílio-Condução

A ABOJERIS reiterou ao TJ o cumprimento integral da Lei 15.737/2021 – Plano de Carreira dos servidores do Judiciário. O artigo 35, §2º, determina o reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, a contar de 1º de janeiro de 2022, o que até o momento não foi regularizado.

Os Oficiais de Justiça estão há 8 anos com os valores do auxílio-condução congelados e nesse período a gasolina, principal insumo, subiu 169,69%. A inflação pelo uso do veículo particular foi de 18,46%, no último ano, quase o dobro da inflação ao consumidor (IPCA), que foi de 10,25%. Quando do último reajuste do auxílio-condução, em 2014, o litro de gasolina custava R$ 2,90, e hoje, ultrapassou os R$ 7,00 na grande maioria das cidades gaúchas.

A administração informou que o grupo de trabalho de regulamentação do plano de carreira deve, nos próximos dias, finalizar os estudos e apresentar o regulamento inerente à Lei 15.737/2021 e os estudos relativos ao reajustamento do auxílio-condução estão com o Presidente Voltaire de Lima Moraes. Entretanto, não estipularam prazo para a divulgação do ato e não garantiram a reposição de todas as perdas do período.

Diante disso, a ABOJERIS está convocando a Diretoria Estadual e os Coordenadores Regionais para debater os temas amanhã, dia 19 de janeiro. Os Oficiais de Justiça não possuem condições de arcar com as despesas necessárias ao cumprimento da demanda de trabalho, sem que os salários e as despesas de condução sejam atualizadas, após oito anos de congelamento.

InfoJus: com informações da Abojeris

Abojeris reitera pedido de reajuste do auxílio-condução e pagamento das substituições


A ABOJERIS reiterou, ontem, 17/01, os pedidos ao Tribunal de Justiça de fixação do auxílio-condução, a partir de primeiro de janeiro de 2022, com base no art. 35 da Lei 15.737/2021, no valor de 100 URCs, conforme proposta enviada originalmente à comissão de elaboração do PCCS, bem como providências para que sejam lançadas as substituições realizadas pelos Oficiais de Justiça no Sistema RHE, com o devido pagamento ainda na folha do mês de janeiro.

A defasagem do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça vem, pelo menos, desde o ano de 2015, ainda relativa à inflação de 2014. Com isso, a verba indenizatória de transporte dos Oficiais de Justiça está defasada há 8 anos, período em que os combustíveis sofreram aumento de, pelo menos 169,69%. Em 2014, o valor da gasolina, principal insumo utilizado, era de R$ 2,90 por litro, ultrapassando agora o valor de R$ 7,00 por litro na maioria das cidades gaúchas.

Conforme amplamente divulgado na mídia brasileira, os custos de deslocamento em veículos particulares ficaram 18,46% mais altos em 12 meses, quase o dobro do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), considerado a inflação oficial do país, de 10,25% no mesmo período. Combustíveis, acessórios, peças, imposto e até pedágios são alguns dos responsáveis pela alta.

A defasagem do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça é tema de pedidos dos Oficiais de Justiça ao Tribunal de Justiça desde 2015, e foi ponto do ACORDO DE FIM DE GREVE firmado em 2019 entre a Administração do Tribunal de Justiça e as entidades representativas dos servidores, em que foi pactuado entre as partes a majoração e vinculação do auxilio-condução à 100 URCs. E o art. 35 da Lei 15.737/2021 prevê, em seu segundo parágrafo, o reajustamento do auxílio-condução por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 2022.

A ausência de divulgação do ato de reajustamento do auxílio-condução causa extrema angústia aos Oficiais de Justiça. Afinal, não é mais aceitável a não reposição dessa importante verba indenizatória, essencial aos trabalhadores para que executem suas funções com excelência. Ainda, os trabalhadores, com a ausência de ato no mês de janeiro, não podem nem mesmo fazer seu planejamento financeiro, pois desconhecem o valor que será pago a título de auxílio-condução.

Substituições também não estão sendo pagas

Com a implementação da Lei 15.737/2021 a partir de primeiro de dezembro, o Sistema RHE foi fechado para lançamentos de substituições realizadas, a partir do dia 05/12/2021. Com isso, dezenas de substituições de Oficiais de Justiça, realizadas no mês de dezembro, não puderam ser lançadas a tempo de serem pagas na folha de pagamento do mês de dezembro/2021, inclusive as substituições inerentes ao décimo-terceiro salário.

Os Oficiais de Justiça compreenderam que o fechamento do sistema era necessário no mês de dezembro, conforme informado pelo DIGEP, diante da garantia de que tais lançamentos fossem realizados no mês de janeiro, e devidamente pagos na folha do presente mês.

Ocorre que dezenas de substituições, já realizadas, em dezembro/2021 e janeiro/2022 seguem sem lançamentos no RHE. O sistema apresenta instabilidade, estando novamente fechado para lançamentos. Ainda, lançamentos que já haviam sido realizados, simplesmente desapareceram.

Entretanto, é preciso mencionar que as substituições dos Oficiais de Justiça representam aumento de despesas com deslocamentos. Ora, se o trabalhador está cumprindo mandados de 2 ou 3 zonas diferentes, está, consequentemente, dobrando ou triplicando seus deslocamentos, seus plantões e seus gastos para entregar o serviço jurisdicional ao cidadão.

Não é possível que, por mais um mês, os Oficiais de Justiça deixem de ser remunerados pelas substituições realizadas. É inaceitável que, por dois meses seguidos, os Oficiais de Justiça patrocinem a prestação jurisdicional com sua verba alimentar, nas substituições, sem qualquer indenização paga pelas despesas de deslocamento e pelo trabalho realizado.

Diante de todo esse quadro, a ABOJERIS requereu ao Tribunal de Justiça o cumprimento do ACORDO DE FIM DE GREVE e do disposto no art. 35, §2º da Lei 15.737/2021, e a divulgação imediata, pelo Presidente do Tribunal, de ato com o reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, fixando o valor em 100 URCs, a contar de 1º de janeiro de 2022, ainda a ser pago na folha de janeiro/22. Ainda, requereu a determinação imediata de lançamento de todas as substituições realizadas pelos Oficiais de Justiça, e os consequentes pagamentos destas ainda na folha do mês de janeiro/22, inclusive as incidentes sobre o décimo-terceiro salário.

InfoJus: Com informações da Abojeris

terça-feira, 18 de janeiro de 2022

Reflexões acerca da nova modalidade de citação eletrônica introduzida pela lei 14.195/21


Por Lucas Simão, Daniel Andrade de Souza e Lais de Oliveira e Silva

A citação por meio eletrônico não deverá ser utilizada enquanto não estiver efetivamente funcionando a plataforma do CNJ a que o artigo 246, caput, do CPC se refere.

Desde agosto de 2021, encontra-se vigente a lei 14.195/21, conhecida como "Lei do Ambiente de Negócios", que introduziu na legislação brasileira diversos dispositivos para desburocratizar e incentivar atividades empresariais. A legislação também promoveu relevantes alterações no Código de Processo Civil, entre as quais se destaca, para fins deste artigo, aquelas relativas à citação do réu.

O artigo 246, quase inteiramente remodelado, concentra a maioria das alterações promovidas pela nova Legislação. O caput introduziu no ordenamento jurídico uma nova modalidade de citação, que não deverá ser confundida com as já existentes, conforme será explicado adiante. Somente para fins didáticos, chamaremos a nova modalidade de "citação por meio eletrônico", seguindo a redação do artigo 246, caput. 

De acordo com o dispositivo alterado, a citação deverá ser remetida para o endereço eletrônico informado pelo citando em bancos de dados do Poder Judiciário, seguindo regulamentação do CNJ. Como não há nenhum detalhamento nos novos dispositivos, subentende-se que o regulamento a ser editado pelo CNJ vai determinar quem estará sujeito à obrigatoriedade de registro nesse(s) banco(s) de dados. 

Além disso, uma vez recebida a comunicação eletrônica a respeito da citação, o citando deverá confirmá-la expressamente em até três dias úteis. Não o fazendo, a citação será feita por um dos meios tradicionais (artigo 246, §1º-A) e caberá ao citando, na primeira oportunidade que tiver de falar nos autos, demonstrar ao Juízo que deixou de confirmar o recebimento da citação dentro do prazo legal por "justa causa" (artigo 246, §1º-B), sob pena de multa de até 5% sobre o valor da causa (artigo 246, §1º-C). 

Apesar de não haver menção expressa nos dispositivos, não há dúvidas de que se referem ao envio da citação por correio eletrônico - o popular "e-mail". 

A citação por meio eletrônico (ou simplesmente citação por e-mail) difere-se substancialmente de uma outra modalidade de comunicação que já estava prevista na redação original do CPC, a citação ou intimação eletrônica. Essa última continua prevista, mas no §1º do artigo 246 do CPC (cuja redação foi mantida quase integralmente) e mais bem regulamentada na lei 11.419/06. E o que exatamente diferencia essas duas modalidades? 

A citação eletrônica do §1º é aquela que já vinha sendo empregada nos últimos anos. Realizado um cadastro pela empresa ou pelo órgão público perante o site de determinado Tribunal, a citação poderá ocorrer pelo simples envio de uma comunicação pelo portal do próprio Tribunal na internet. Aí reside a primeira distinção relevante, porque, no caso da citação por meio eletrônico, a comunicação é enviada por e-mail, em endereço cadastrado pelo citando conforme um banco de dados a ser criado e regulamentado pelo CNJ. 

A segunda distinção é que, no caso da citação eletrônica, o §1º do artigo 246 já deixa claro a quem ela se sujeita: as empresas estatais e privadas, bem como os Entes e Órgãos da Administração Pública (artigo 246, §2º). Por sua vez, na nova modalidade de citação por meio eletrônico, não se sabe quem terá ou não a obrigação de realizar o cadastro no banco de dados a ser criado pelo CNJ. 

Outra distinção relevante é que, na citação eletrônica, considera-se efetuada a comunicação no momento de sua leitura - que é registrada no sistema do Tribunal - ou após o decurso de dez dias corridos (artigo 5º, §3, da lei 11.419/06). Portanto, a ausência de confirmação expressa do recebimento em nada obsta o aperfeiçoamento da citação, podendo o destinatário, inclusive, ser considerado revel caso não se manifeste dentro do prazo previsto em lei. 

Enquanto isso, na citação por e-mail, não há possibilidade de recebimento tácito, pois a ausência de confirmação expressa do recebimento levará à realização da citação por outra modalidade. Na falta de confirmação expressa, a consequência mais gravosa para o citando será a possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, mas não revelia. 

Os termos iniciais dos prazos para manifestação também diferem entre si. Na citação eletrônica, o prazo tem início no primeiro dia útil após a consulta no site do Tribunal ou após o término do prazo de dez dias corridos para que essa consulta se dê (artigo 231, V, do CPC). Na citação por meio eletrônico, o prazo terá início no quinto dia útil após a confirmação de recebimento (artigo 231, IX, do CPC). 

Por fim, há que se ressaltar que a nova modalidade poderá ser empregada somente para citações, não havendo previsão legal para sua utilização também para intimações. Por seu turno, a modalidade antiga, da Lei nº 11.419/2006, também é empregada para intimações no curso de um processo já existente. 

Essas diferenciações legislativas não nos permitem confundir as citações eletrônicas e por meio eletrônico. São duas modalidades distintas e assim devem ser tratadas, evitando-se aplicar a uma as regras da outra. No entanto, a própria manutenção do regramento de ambas em um mesmo dispositivo do CPC (o artigo 246) acaba sendo um convite a confusões entre as duas, o que poderá criar situações problemáticas. 

A interpretação e a aplicação da nova modalidade de citação exigirão estudo e parcimônia por parte dos Magistrados e dos servidores públicos, para não causar insegurança nos jurisdicionados. Mas fato é que, ainda que não sofram distorções, os dispositivos que tratam da citação por meio eletrônico, por si sós, já são capazes de gerar dúvidas.

A primeira delas, que já foi brevemente abordada, é sobre a quem se aplica a citação por meio eletrônico. A redação do artigo 246, §1º, do CPC, prevê que a citação das empresas privadas e das entidades da Administração Pública deverá ser realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, isto é, por meio dos portais de processo eletrônico dos Tribunais. Disso se pode interpretar, em uma primeira leitura, que, ao citar uma empresa privada, deve-se primeiro tentar a modalidade eletrônica e, não sendo possível, a modalidade por e-mail. 

Quem, portanto, seria preferencialmente citado por e-mail? As pessoas físicas? É difícil crer que o CNJ criaria uma plataforma para cadastrar e-mails de pessoas físicas, pois fiscalizar e coagir os indivíduos a aderirem a essa plataforma seria uma tarefa ingrata. 

Outra preocupação é sobre o que será considerado justa causa para fins de afastar a multa pela não confirmação do recebimento da citação dentro do prazo previsto em lei. Segundo o artigo 223, §1º, do CPC, justa causa é "o evento alheio à vontade da parte e que a impede de praticar o ato por si ou por mandatário", mas essa conceituação é bastante ampla. Só a prática poderá dizer quais explicações serão aceitas para elidir a multa. 

Também é relevante perguntar quais seriam as consequências para aquele que, tendo a obrigação de fazê-lo, não cadastra seu endereço eletrônico na plataforma a ser desenvolvida pelo CNJ. Será que a citação será encaminhada para o endereço eletrônico indicado pela parte autora na petição inicial? Não parece ser a solução ideal, diante do risco à segurança jurídica e da possibilidade de fraudes serem provocadas para gerar revelia da contraparte. Também não parece ser o caso de aplicar multa por ato atentatório à dignidade de justiça, pois o artigo 246, §3º, só a prevê para o caso de ausência de confirmação da mensagem de citação sem justa causa, de forma que seria impróprio ampliar as hipóteses de incidência dessa penalidade. 

Sem diminuir a importância das demais, talvez a principal dúvida seja sobre a possibilidade de a citação por meio eletrônico começar a ser utilizada imediatamente pelos Tribunais. A lei 14.195/21 já está em pleno vigor há mais de quatro meses e não há, ainda, qualquer plataforma do CNJ reunindo os endereços eletrônicos dos citandos. 

Cumpre observar que, desde 2016, o CNJ trabalha na criação de uma plataforma unificada para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, para substituir a atual sistemática na qual cada Tribunal mantém a sua própria ferramenta, nos termos da Resolução CNJ 234/16. Isso, contudo, não se confunde com a plataforma de cadastro de endereços eletrônicos que prevê a lei 14.195/21. Mas, por óbvio, seria desejável que ambas as ferramentas fossem unificadas em um só sistema eletrônico a ser desenvolvido pelo CNJ. 

A conclusão é de que a citação por meio eletrônico não deverá ser utilizada enquanto não estiver efetivamente funcionando a plataforma do CNJ a que o artigo 246, caput, do CPC se refere. Admitir a utilização da modalidade sem essa ferramenta seria um convite à insegurança jurídica e a possíveis fraudes, especialmente se os Tribunais procederem com o envio das citações aos e-mails eventualmente informados pela parte autora na petição inicial. 

Sem a pretensão de esgotarmos todas as nuances do tema, tais reflexões, em um primeiro momento, parecem ser as mais relevantes - e potencialmente mais problemáticas - da citação por meio eletrônico trazida pela lei 14.195/21. Como ocorre em vários institutos do nosso ordenamento jurídico, a boa utilização dessa novidade dependerá da ponderação do Judiciário e de seus auxiliares, a fim de alcançar a eficiência processual, mas sem prejudicar a ampla defesa e o contraditório, que, afinal, são os valores constitucionais primordiais quando se tratam das normas que regulam a citação do réu. 

_____________
*Este artigo foi redigido meramente para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

© 2022. Direitos Autorais reservados a PINHEIRO NETO ADVOGADOS.

Lucas Simão
Sócio de Pinheiro Neto Advogados.

Daniel Andrade de Souza
Associado de Pinheiro Neto Advogados.

Lais de Oliveira e Silva
Associada de Pinheiro Neto Advogados.


Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/358160/a-nova-modalidade-de-citacao-eletronica-introduzida-pela-lei-14-195-21

Fonte: Migalhas

sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

Deputado Ricardo Silva apresenta Projeto de Lei que atribui novas funções aos Oficiais de Justiça

O Deputado Federal e Oficial de Justiça Ricardo Silva (PSB/SP) apresentou ontem (29/09), na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n. 4332/2021, que dispõe sobre a inclusão de novas atribuições aos Oficiais de Justiça alterando o art. 154 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

As atribuições especificadas no projeto são as seguintes:
- aplicar e executar métodos consensuais de solução de conflitos;
- realizar praças e leilões oficiais;
- declarar ou dissolver união estável, por meio de portaria de nomeação do juiz;
- atuar como juiz leigo, desde que preenchido os requisitos para função.

Segundo publicação no site da Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra), o presidente e a diretoria da AFOJEBRA sempre verificaram a necessidade de aperfeiçoamento na atuação dos Oficiais de Justiça, diante disto, procuraram o nobre Deputado para buscar qualificação nas atribuições e adequá-las às novas dinâmicas funcionais que envolve o Processo Eletrônico, sem prejuízo de demais atos inerentes ao cargo. “O momento é de mudanças, e podemos ter funções mais nobres e nos expor menos no cumprimento das ordens judiciais”, destacou o presidente da AFOJEBRA, Edvaldo Lima.

Para Roberto Soto, a atuação da AFOJEBRA a nível nacional contribui para um processo evolutivo dentro da categoria. Claudete Pessôa afirma que a evolução da carreira é uma exigência social, visto que apesar do avanço tecnológico na atuação do Poder Judiciário, o Oficial de Justiça é o agente público da solução, sendo o elo direto entre a população e a concretização do comando judicial.

Ainda de acordo com a Afojebra, o PL 4332/2021 visa novas atribuições ao cargo de Oficial de Justiça, tais como:

Execução de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos: consiste na aplicação e execução de métodos consensuais de solução de conflitos, onde o Oficial de Justiça atua como agente pacificador e o percentual de acordos podem chegar a 80%.

Praças e Leilões: muitas unidades judiciárias pelo Brasil sentem a carência de leiloeiros, o que causa a interrupção do processo na fase decisiva. Dessa forma o Poder Judiciário não entrega de forma efetiva o que o jurisdicionado foi buscar. Inserindo essa atribuição como definitiva ao Oficial de Justiça, esse obstáculo deverá ser superado. Em alguns tribunais pelo país essa medida foi implementada e resolvida definitivamente a questão.

Dissolução de União Estável: atualmente, no Brasil existem duas modalidades de dissolução de união estável. A Extrajudicial, onde o divórcio ou a dissolução de união estável são realizados em cartório, na presença do casal, e a Judicial, que ocorre sempre que houver filhos menores e quando existirem divergências entre o casal. Os tribunais de justiça de todo país podem ampliar essa competência, delegando ao Oficial de Justiça para que efetue a dissolução da união estável. Com essa mesma fundamentação, o juiz poderá nomear o Oficial de Justiça para declarar a união estável entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais.

Do Juiz Leigo: resumidamente, o Juiz Leito atua em juizados específicos e causas de menor porte, sendo considerado um auxiliar da justiça, realizam audiências de conciliação e resolução de conflitos. Em 2013, o CNJ publicou uma resolução que cria vagas em todos os tribunais do país para a função de juiz leigo. Tal função pode ser preenchida por pessoas estranhas aos quadros de servidores concursados dos referidos tribunais. A função de Juiz Leigo poderia ser preenchida adequadamente por Oficiais de Justiça, assim os tribunais passarão a contar com mão de obra qualificada para tal função.


InfoJus Brasil: com informações da Afojebra (com edições e acréscimos InfoJus Brasil).

CONOJUS: Inscrições abertas para o III Congresso Nacional dos Oficiais de Justiça


O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS/MG, oficializou a abertura das inscrições para o III CONGRESSO NACIONAL DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA – CONOJUS. O evento dar-se-á entre os dias 24 e 25 de março de 2022, no hotel Ouro Minas, um dos locais mais elegantes, modernos e confortáveis da capital mineira. O evento reunirá Oficiais de Justiça de todo o país para debater sobre os desafios, avanços e outros temas pertinentes à categoria, tais como, a valorização profissional, segurança, saúde, entre outros.

O evento é co-organizado pela FESOJUS-BR – Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça do Brasil, instituição que projeta a voz dos Oficiais de Justiça por todo o Brasil, atuando em pleitos históricos da classe.

FAÇA SUA INSCRIÇÃO

Faça parte de um dos maiores eventos para Oficiais de Justiça do Brasil.


Durante a sua inscrição, observe atentamente todos os itens disponíveis, considerando valores diários escolhidos separadamente. A compra realizada pelo site garante a você benefícios que poderão ser utilizados durante o evento.

EIXOS TEMÁTICOS PALESTRAS, PAINÉIS E TALKS

Durante o evento, temas pertinentes ao dia a dia do oficialato de justiça serão amplamente elucidados. Considerando os desafios e perspectivas do cenário atual, a importância do Oficial de Justiça, os desafios da tecnologia e o contexto pós-pandemia serão os eixos temáticos deste evento. Dessa forma, palestras, painéis e talks abordarão os seguintes temas: conciliação; ética e sustentabilidade; frente parlamentar; nova lei de abuso de autoridade; direito digital e privacidade; FESOJUS-BR; motivacional; novas atribuições; educação; saúde mental; o papel da mulher.


PROGRAMAÇÃO

Toda a programação do Congresso é pensada para o melhor aproveitamento por parte do público. O roteiro, comandado pelo mestre de cerimônia, iniciar-se-á com o credenciamento, seguido da solenidade de abertura. A partir de então serão realizadas as palestras e mesas de debates temáticos, ministradas e acompanhadas por ilustres convidados, como autoridades políticas e profissionais especializados no assunto. Também haverá destaque para a apresentação dos parceiros. Além disso, os participantes desfrutarão de coffee break, apresentações culturais/musicais e, finalmente, o happy hour de despedida do evento. Para finalizar, durante o final de semana posterior ao evento, a fim de apresentar a cultura de minas aos participantes, serão realizados passeios para as cidades de Inhotim, Ouro Preto ou Belo Horizonte.

APOIO INSTITUCIONAL DA EJEF

O III CONOJUS conta com o apoio da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes – EJEF. Com o objetivo de discutir temas relevantes sobre a profissão e o papel do Oficial de Justiça na sociedade, a fim de promover a produção, a articulação e a aplicação do conhecimento no âmbito do Poder Judiciário, através do desenvolvimento de competências, a missão do III CONOJUS está alinhada à EJEF. Por meio dessa união, serão fomentadas a eficiência, eficácia e efetividade da realização da justiça, assim como a sua integração com a sociedade.


HOTEL

O III CONOJUS será realizado no hotel Ouro Minas, um dos locais mais elegantes, modernos e confortáveis de BH. Eleito um dos 15 melhores hotéis para eventos do Brasil. Único hotel em Belo Horizonte a receber este reconhecimento e o mais charmoso e bem estruturado local para realização de eventos na capital mineira. Todos os detalhes serão zelados, com a excelência e experiência deste hotel que realiza mais de 1.000 eventos por ano.

Um espaço com conforto, beleza e excelência no atendimento. Essa será a casa do III CONOJUS – 2022

ALIMENTOS E BEBIDAS: A cozinha de eventos do Ouro Minas oferece opções das mais variadas para atender a todos os perfis. O Ouro Minas conta com um seleto grupo de fornecedores e rigoroso controle de qualidade.

LOCALIZAÇÃO: Localizado em umas das principais vias da cidade, com acesso privilegiado aos aeroportos pela Linha Verde. Estamos a apenas 7km do Centro de BH, 9km da região da Savassi e 8km da Pampulha, além da localização estratégica para a saída das cidades históricas mineiras.

CENTRO DE CONVENÇÕES: Capacidade para atender até 2.000 pessoas simultaneamente, divididas em 20 espaços modulares e com isolamento acústico impecável.

HOSPEDAGENS: Comodidade da hospedagem no próprio local do evento. São 25 andares, 301 apartamentos (133 standards e 168 luxo) e 45 suítes, sendo 3 presidenciais. Contando ainda, conta com opção de apartamento antialérgico e andares para não fumantes.


OFICIAIS DE JUSTIÇA JÁ INSCRITOS

Após a suspensão do Congresso, em março de 2020, devido à pandemia de Covid-19, a organização foi retomada com o avanço dos índices da campanha de vacinação brasileira, assim como a perspectiva de segurança e imunização positiva para o período de março do ano subsequente.

Em virtude do upgrade realizado no evento, com a mudança de um hotel 3 estrelas para uma categoria 5 estrelas, a fim de garantir maior conforto ao participante do evento, haverá um reajuste no valor das inscrições para o evento, considerando a excelência oferecida no coquetel, coffee break, instalações e a experiência única promovida pelo encontro.

Com base nisso, o SINDOJUS/MG solicita aos Oficiais de Justiça já inscritos para o III CONOJUS que entrem em contato com o atendimento do Sindicato para receber as instruções e o suporte para efetivar a sua inscrição e participação neste novo cenário.

Entre em contato com o nosso atendimento: (31) 99891-3583


InfoJus Brasil: com informações do Sindojus-MG

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Recusa dos Auditores Fiscais do Trabalho de utilizar meios de transporte público, veículo próprio ou conduzir veículo oficial.

Para: Secretaria de Inspeção do Trabalho



Os Auditores-Fiscais do Trabalho que assinam, com base no Direito de Petição estabelecido nos artigos 104 e seguintes da Lei 8.112/90, bem como no direito subjetivo de recusa de cumprimento de ordens manifestamente ilegais do artigo 116, inciso IV do mesmo diploma, para expor e então requerer o que se segue:

Da atividade dos Auditores Fiscais do Trabalho e condições de trabalho

O Regulamento de Inspeção do Trabalho, Decreto 4.552/2002, enumera taxativamente em seu artigo 18 diversas atribuições pertinentes aos Auditores Fiscais do Trabalho, dentre as principais elenca-se a de verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego.

Em regra, as fiscalizações acerca do cumprimento da legislação trabalhista e segurança e saúde dos trabalhadores são realizadas no estabelecimento do empregador (fiscalizações diretas), condição imprescindível para na maioria dos casos terem um mínimo de efetividade, tendo em vista a necessidade de verificação de irregularidades por meio de inspeção física, entrevistas com os trabalhadores e demais situações que só podem se constatar “in loco”. Assim, necessário se faz o deslocamento dos Auditores Fiscais do Trabalho para realizar suas atribuições e cumprir as Ordens de Serviço que lhe são determinadas.

No entanto, apesar da necessidade permanente de deslocamento de seus servidores, o Ministério do Trabalho e Emprego (atualmente Ministério do Trabalho e Previdência Social) não mantém a estrutura necessária para que os Auditores Fiscais do Trabalho exerçam suas atribuições legais. Com efeito, há uma política de desmantelamento progressivo das condições de trabalho da fiscalização trabalhista na qual se inclui a futura eliminação da função de motorista, uma vez que não se realiza concursos para preencher o cargo, sem elucubrar qualquer alternativa viável a curto prazo.

A solução que vem sendo adotada pela Administração é repassar aos próprios Auditores Fiscais do Trabalho mais esse ônus pela utilização de veículo particular dos mesmos na realização dos deslocamentos que tem que ser atribuídos pelos próprios servidores. Essa solução é eivada de diversos vícios, como será exposto abaixo.

Da faculdade de uso de veículo próprio

O Decreto 3.184/99, especialmente em seu art. 1°, ao regulamentar a indenização de transporte prevista no art. 60 da Lei 8.112/90, deixa claro ser faculdade do servidor a utilização, ou não, de veículo próprio para o exercício das suas atribuições:

Art 1º Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.

Corrobora esse entendimento a não exigência de propriedade de qualquer veículo automotor ou afim para o exercício das atribuições do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, que sequer tem obrigação de ter habilitação para direção de qualquer tipo de veículo.

Dessa forma, o Auditor-Fiscal do Trabalho não possui nenhum dever de disponibilizar veículo próprio para o desenvolvimento das atividades da Administração. Pelo contrário, deve a Administração garantir meios de execução dos seus fins, condizentes com os princípios que a regem, previstos no art. 37, caput da Constituição Federal e no art. 2° da Lei 9.784/99.

A própria Convenção 81 da OIT, ratificada pelo Brasil, determina em seu artigo 11.1 que: “Art. 11 — 1. A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de fornecer aos inspetores de trabalho:

a) escritórios locais organizados de maneira apropriada às necessidades do serviço e acessíveis a todos os interessados; b) facilidades de transporte necessário ao exercício de suas funções quando não existirem facilidades de transporte público apropriado;” Evidencia-se assim que o Estado tem o dever de fornecer todas as facilidades necessárias para o exercícios das funções da inspeção do trabalho.

Nessa senda, é importante destacar que o transporte público não se mostra em regra instrumento adequado para o implemento da inspeção do trabalho. Não se ouvida da prerrogativa legalmente reconhecida aos Auditores Fiscais do Trabalho do passe livre, previsto no §5º do artigo 630 da CLT e artigo 34 do Decreto 4.552/02. No entanto, tal prerrogativa, em nenhum momento pode ser interpretada como obrigação do Auditor Fiscal do Trabalho em exercer suas atribuições através do transporte público.

Entretanto, o fornecimento de passe livre está longe de atender os já citados princípios que regem a Administração Pública, conforme será argumentando abaixo.

Da ineficiência do transporte público

A fiscalização realizada pelos Auditores Fiscais do Trabalho abrange vários municípios, independente da lotação, alguns com distâncias enormes entre eles, sem que haja transporte público regular, principalmente no que tange a fiscalizações rurais e em locais de difícil acesso.

Ademais, é cediço a situação de ineficiência do transporte público no país, não sendo diferente, ou até mais precário, em cidades do interior do Brasil.

Problemas crônicos como escassez de frota e elevada demanda, veículos em péssimo estado de conservação, manutenção e limpeza, não cumprimento dos horários, com esperas de horas em pontos de ônibus, dentre outros, são fatores que impossibilitam a utilização dos referidos meios de transporte para uma fiscalização pautada no princípio da eficiência.

Esse estado de ineficiência dos transportes público tornam sua utilização incompatível com a realização da fiscalização direta, tendo em vista que:

a) falta de segurança para o AFT (imagine a situação de depois de interditar/embarga, entregar inúmeros autos de infração, o AFT saí da empresa e fica esperando o ônibus passar;

b) falta de segurança para a documentação oficial e sigilosa da fiscalização e dos equipamentos do AFT (notebook, câmara fotográfica, pen drive, etc);

c) falta de segurança para a documentação da empresa (ex. em caso de necessidade de apreensão de documentos do empregador...), além de que esses documentos citados geram volume e peso incompatíveis com seu transporte manual;

d) afronta o princípio da eficiência (grande parte da jornada de trabalho destinada a espera de meio de transporte público coletivo);

e) a superlotação dos ônibus vai de encontro com meio ambiente de trabalho hígido;

f) incompatibilidade dos horários de disponibilização do transporte público com as atividades de fiscalização (art. 13, art. 15 RIT);

g) no caso de ações fiscais que demandam viagem com pernoite fora da cidade de lotação do AFT, soma-se a todo material funcional as roupas e pertences pessoais do servidor;
h) inviabilidade da procura e localização de empresas com endereços incompletos ou informados incorretamente;

Nesse sentido vale transcrever os artigos 13 e 15 do Regulamento de Inspeção do Trabalho, in verbis:
Art. 13. O Auditor-Fiscal do Trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário, em todos os locais de trabalho mencionados no art. 9o.
Art. 15. As inspeções, sempre que necessário, serão efetuadas de forma imprevista, cercadas de todas as cautelas, na época e horários mais apropriados a sua eficácia. [grifos aditados]

Há, ainda, a questão da ausência de segurança dos servidores públicos federais ao utilizarem meios de transporte público para o desenvolvimento das suas atividades externas, conforme exposto abaixo.

Da ausência de segurança no transporte público

É de conhecimento de todos a grande quantidade de assaltos a ônibus em todo território brasileiro. Utilizaremos, como exemplo, o estado da Bahia pois os colegas já fizeram um estudo sobre tal tema.
Segundo dados da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, no ano de 2014 ocorreram 2.188 assaltos a ônibus no Estado. Apenas no município de Salvador foram 1.492 (mais de quatro assaltos por dia) .

Na mesma linha indicativa da alta taxa de violência no Estado da Bahia, citamos o Índice de Vulnerabilidade Juvenil à Violência 2014, elaborado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, com o apoio da UNESCO. Todas as sedes de Gerências e mesmo Salvador figuram entre as cidades mais violentas do País: Eunápolis, 8º; Teixeira de Freitas 9°; Lauro de Freitas, 11°; Camaçari, 12°; Salvador, 20°; Barreiras, 22°; Feira de Santana, 23°; Ilhéus, 25°; Vitória da Conquista 40°; Juazeiro 53° .

O transporte público no Estado da Bahia tem sido alvo de freqüentes assaltos, de forma que exigir que o Auditor-Fiscal do Trabalho se utilize do mesmo no exercício da função é colocar em risco a integridade física da autoridade fiscal do Governo Federal, bem como o patrimônio público, em nítida violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do interesse público, constantes do art. 2° da Lei 9.784/99.

Quadro agravante é a constatação de que o Estado da Bahia, soma, nos últimos 03 (três) anos, 05 (cinco) ameaças de morte a Auditores Fiscais do Trabalho, sem solução e indicação de autoria. Sabemos que esta é uma realidade da fiscalização em todo o Brasil e não somente um caso isolado.
Tal indicativo reforça o grau de perigo do exercício da atividade, pois confronta com interesses econômicos dos empregadores, quando da lavratura de autos de infração e termos de embargo e interdição. Some-se a isso histórico nacional da Chacina de Unaí e pelo menos mais 02 (dois) casos de agressões físicas consumadas a Auditores Fiscais do Trabalho.

Secundariamente, cabe salientar que o Auditor-Fiscal do Trabalho, ao se deslocar a um estabelecimento no exercício de suas atribuições, carrega consigo equipamentos e documentos públicos necessários ao desempenho das atividades.

Citamos entre os equipamentos funcionais fornecidos: notebook, impressora portátil, câmera fotográfica, e outros equipamentos de alto valor agregado. Ademais, porta itens pessoais também utilizados em fiscalização, normalmente smarthphones com acesso a internet.

Ainda, por vezes o transporte de documentos públicos é necessário, como por exemplo, processos com pedidos de levantamento de interdição. Além de, como já acima citado, conforme artigo 18, XII, do Regulamento de Inspeção do Trabalho, haver a possibilidade de, na verificação física, apreensão de documentos e equipamentos da empresa, os quais devem ser transportados de forma segura.

Do desvio de função

A condução de veículo próprio ou oficial pelo Auditor Fiscal do Trabalho como única opção para o desenvolvimento das suas funções laborais é expresso desvio de função e vai de encontro ao quanto determinado na Convenção 81 da OIT e no Regulamento de Inspeção do Trabalho – RIT.

Conforme art. 19, I, do RIT é vedado atribuir encargos diversos àqueles inerentes às funções dos Auditores Fiscais do Trabalho. Nesse sentido também dispõe o art. 3, 2, da supracitada Convenção Internacional ratificada pelo Brasil. Entretanto, a União, através dos seus gestores, impõe aos Auditores Fiscais a assunção das atribuições do cargo de motorista para o cumprimento das ações fiscais.

Imperioso destacar que, apesar de ser imprescindível para a execução de fiscalizações trabalhistas, a disponibilização de carros oficiais e condutor específico, a Administração Pública Federal optou por extinguir o cargo de motorista, de acordo com a Lei 9632/98, sem, no entanto, implementar qualquer alternativa para o exercício das atribuições do cargo extinto. Dessa forma, ao não disponibilizar qualquer opção para os servidores da fiscalização exercerem suas atribuições que não a utilização permanente de veículo próprio, a União está implicitamente atribuindo, em ofensa ao Artigos 19, I do RIT e 3º, 2, da Convenção 81 da OIT, a função de motorista aos AFTs.

Há, inclusive, a Nota Técnica 87/2015 da CGFIT/DEFIT/SIT/TEM, a qual dispõe expressamente que a condução de veículo pelo Auditor Fiscal é voluntária, além de ser inviável a utilização de meios de transporte público, nesses termos: “A utilização de transporte público é, também, inviável, por motivos que não necessitam de explanação”.

A referida Nota Técnica aponta pela legalidade da contratação de motoristas terceirizados como alternativa para suprir a sua extinção dos quadros da Administração Pública Federal.

Do enriquecimento ilícito do Estado

Inicialmente, a Administração Pública, apesar de se valer dos veículos particulares dos AFTs, sequer indeniza adequadamente esse gasto, promovendo verdadeiro enriquecimento sem causa do Estado.
Atualmente, a retribuição legalmente estabelecida é de no máximo R$ 17,00 por dia de deslocamento, conforme previsto no Decreto 3.184/99. Tal montante, que está congelado há 16 anos, evidentemente não é suficiente para reparar completamente seus servidores com os gastos inerentes a utilização de seu carro particular como despesas com combustível, estacionamento, manutenção, IPVA, DPVAT, seguro e depreciação.

Em estudo realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINAIT, o valor necessário para reparação integral seria de R$ 120,00 por dia de utilização. Nesses termos, observa-se que o Estado descumpre nesse aspecto a Convenção 81 da OIT, que em seu artigo 11.2: “A autoridade competente tomará as medidas necessárias no sentido de indenizar os inspetores de trabalho de todos os gastos de locomoção e todas as despesas acessórias necessárias ao exercício de suas funções”.

Do Pedido

Diante do exposto, requeremos que sejam disponibilizados veículos oficiais com motorista para condução dos Auditores Fiscais do Trabalho, sempre que demandado, quando da realização de atividades externas.

No caso de a Administração restar impossibilitada de atender o pleito acima, requer que acate a recusa dos Auditores Fiscais do Trabalho de utilizar meios de transporte público, veículo próprio ou conduzir veículo oficial.

Texto extraído do site PETIÇÃO PÚBLICA: https://peticaopublica.com.br/pview.aspx?pi=BR89678

quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

Auxílio-condução dos Oficiais de Justiça do TJRS congelado há 08 anos


Os Oficiais de Justiça utilizam seus veículos próprios a serviço do Estado no cumprimento das determinações judiciais. Para custear as despesas com combustíveis, seguros e manutenção dos seus veículos, o Tribunal de Justiça disponibiliza uma gratificação mensal denominada auxílio-condução.

Ocorre que, essa gratificação de auxílio-condução tem os seus valores atualizados por ocasião dos reajustes salariais da categoria. Como os trabalhadores do judiciário estão há oito anos com os seus vencimentos congelados, o auxílio-condução dos Oficiais de Justiça sofreu seu último reajuste em 2014, quando o litro de gasolina custava em torno de R$ 2,90. Nesse período, o combustível sofreu reajustes de cerca de 169,69%. Atualmente o litro de gasolina ultrapassa os R$ 7,00 em todo o Estado, mas o auxílio-condução e os salários dos trabalhadores do judiciário continuam congelados.

Além dos preços dos combustíveis terem aumentado nesses oito anos de congelamento salarial e do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, os valores correspondentes à manutenção dos veículos próprios utilizados a serviço do Estado – pneus, seguros, prestações de financiamentos, tarifas de estacionamentos, pedágios e outros - também sofreram reajustes. Com isso, está cada vez mais difícil cumprir a demanda de trabalho que só aumentou ao longo desses anos, com os mesmos valores recebidos.

A ABOJERIS, por diversas oportunidades requereu administrativamente ao TJ a atualização dos valores do auxílio-condução, instruindo seus pedidos com planilhas de cálculos dos valores das despesas, variações das tabelas de preços dos combustíveis publicadas pela ANP – Agência Nacional do Petróleo. Sustentou que o ressarcimento dos gastos dos Oficiais de Justiça para desempenharem suas atividades necessitam ser atualizados periodicamente, para fazer frente aos aumentos , de acordo com um índice estabelecido para o reajustamento das custas judiciais, a URC. Nesse sentido, os cálculos da ABOJERIS chegaram ao valor equivalente a 100 URCs para suportar as despesas e garantir as condições para os Oficiais de Justiça desempenharem suas atividades sem prejuízos.

A Lei 15.737/2021- PCCS, em seu art. 35, § 2º, determina que a partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores de auxílio-condução dos Oficiais de Justiça serão realizados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Tendo em vista que, até esta data ainda não foi editado o ato de reajustamento do auxílio-condução dos Oficiais de Justiça, a ABOJERIS reiterou pedido de audiência com o Presidente do Tribunal de Justiça para tratar desse tema.

A ABOJERIS reitera a necessidade de o ato ser editado pelo presidente do TJ, considerando os aumentos dos combustíveis e insumos necessários para a manutenção dos veículos próprios desses servidores postos a serviço do Estado, nesses oito anos de congelamento salarial e do auxílio-condução. Só assim, será possível manter a prestação jurisdicional com qualidade e eficiência que a população gaúcha merece.

InfoJus: Com informações da Abojeris

sábado, 8 de janeiro de 2022

8 DE JANEIRO: Diretoria do Sindojus-MG completa um ano de gestão com muito trabalho e grandes conquistas para a categoria


A atual diretoria do SINDOJUS/MG completa, neste 8 de janeiro de 2022, um ano de gestão com muito trabalho e grandes conquistas para a categoria.

São 365 dias de uma atuação que visa a união e valorização dos Oficiais de Justiça e os servidores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo esta diretoria agido em diversas frentes na busca por melhores condições de trabalho e recomposições para todos.

Um dos principais meios de reconhecimento do trabalho da diretoria está no fato de que o sindicato possui assento na Mesa de Negociação estabelecida com o TJMG e, por meio de encontros mensais, trata dos principais pleitos dos servidores.

A mais recente vitória foi o aumento das verbas indenizatórias do auxílio creche, diárias e Indenização de Transporte, válidos a partir de 1º de janeiro. O pagamento das verbas para o cumprimento dos mandados referentes a processos em que não há recolhimento prévio das partes, também sofreu reajuste e passa a valer neste exercício.

DATA-BASE

Fruto do trabalho conjunto do SINDOJUS/MG, SINJUS-MG e SERJUSMIG, que integram a Mesa de Negociação com o Tribunal, o projeto de lei que trata da concessão da data-base para os servidores segue com tramitação da Assembleia Legislativa.

Encaminhada pela Administração do TJ no início de dezembro, a proposta é de reajuste de 9,32% a partir deste ano.

O tema esteve em pauta ao longo de todo este um ano da atual gestão que não mediu esforços para que a presidência do Tribunal acatasse o pedido das entidades quanto à recomposição salarial e das demais verbas, amenizando parte das perdas sofridas pela categoria.

LUTA CONTRA A REFORMA ADMINISTRATIVA E RRF

A diretoria do SINDOJUS/MG também esteve integrada nas principais lutas do serviço público estadual e nacional pela valorização e contra a retirada de direitos.

A principal delas foi a mobilização contra a Reforma Administrativa (PEC 32/2020) e a Reforma Administrativa e Sindical no Estado de Minas Gerais (PEC 57/2020).

O sindicato participou de reuniões com representações nacionais e estaduais, em um trabalho de combate ao desmonte dos serviços públicos.

Outra importante atuação do SINDOJUS foi na luta contra a adesão do estado de Minas Gerais ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), ainda em tramitação na ALMG, que, entre os pontos centrais, proíbe a concessão de quaisquer aumentos ou reajustes salariais para o funcionalismo e a realização de concursos públicos.

As ameaças ao serviço público ainda são reais e somente a união e mobilização de toda a categoria será capaz de preservar direitos como saúde, educação e segurança a toda a população.

REUNIÕES PERMANENTES COM O TJMG

Além do assento permanente na Mesa de Negociação, o SINDOJUS/MG, neste último ano, se reuniu com a presidência do Tribunal de Justiça para audiências sobre temas específicos dos Oficiais de Justiça.

A Indenização de Transporte e segurança dos Oficiais no cumprimento dos mandados foram as principais pautas do sindicato e demais representações do oficialato junto ao TJMG.

REPRESENTATIVIDADE NA FESOJUS-BR

A atual gestão do SINDOJUS/MG se fortaleceu ao longo deste primeiro ano de condução da entidade com maior representatividade junto à Federação das Entidades Sindicais de Oficiais de Justiça (Fesojus-BR).

Em novembro de 2021, os diretores Gismard Euzébio Gomide Guimarães e Elaine Mancilha Santos foram empossados como integrantes da direção da Fesojus-BR para o biênio 2021/2023.

A composição do SINDOJUS/MG junto à Federação assegura força e uma maior atuação em prol dos Oficiais de Justiça.

FRENTE PARLAMENTAR DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA 

O SINDOJUS/MG participou ativamente das articulações para a criação da Frente Parlamentar dos Oficiais de Justiça. A concretização desse importante meio de atuação ocorreu em 26 de agosto de 2021, em solenidade ocorrida em Brasília.

A FPO é composta por 213 parlamentares, cujo objetivo é atuar na defesa do oficialato.

O sindicato também integra a direção do Instituto Nacional em Defesa dos Oficiais de Justiça Leon Prata Neto (UNOJUS), através dos diretores gerais Eduardo Rocha e Gismard Euzebio.

O Instituto, uma entidade civil constituída pelas entidades representativas de Oficiais de Justiça do Brasil inteiro, entre Sindicatos, Associações e Federações, tem como objetivo promover estudos técnicos e organizar a agenda do setor a ser encaminhada à Frente Parlamentar.

São diversas ações e trabalho que fazem do SINDOJUS/MG uma entidade forte e reconhecida nas causas dos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do estado.

Com fé e energias renovadas para este segundo ano de mandato, temos a confiança de que muitas conquistas serão obtidas com união, empenho e muita dedicação.

Nossos agradecimentos a todos os Oficiais sindicalizados que permanecem conosco e fazem do nosso sindicato um símbolo de atuação e representatividade. Sigamos juntos!

InfoJus Brasil: com informações do Sindojus-MG

quinta-feira, 6 de janeiro de 2022

CONOJAF 2022: Assojaf-BA lança concurso nacional para tema e logomarca do 14º CONOJAF

Assojaf-BA lança concurso nacional para tema e logomarca do 14º CONOJAF

O prazo para o envio dos materiais termina em 31 de janeiro de 2022.


A Assojaf/BA lança, a partir desta sexta-feira (17), um concurso nacional para a escolha do tema e logomarca do 14º Congresso Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (CONOJAF), que acontece em 2022.

Em 19 de novembro, a Bahia foi eleita para sediar o maior evento do oficialato federal brasileiro, durante reunião do Conselho de Representantes da Fenassojaf.

Os Oficiais de Justiça interessados em participar do concurso, devem encaminhar a sugestão do tema e da logomarca do Congresso para o e-mail imprensa.fenassojaf@gmail.com. Importante esclarecer que é obrigatório o envio do tema e sugestão de logo para concorrer ao prêmio: uma diária no hotel do 14º CONOJAF.

O prazo para o envio dos materiais termina em 31 de janeiro de 2022.

O local e inscrições para o Congresso do próximo ano serão divulgados em breve.

“Nosso objetivo é proporcionar um evento construído com a colaboração dos próprios Oficiais de Justiça. Por isso, convidamos todos os colegas a participarem desse nosso concurso”, finaliza a presidente da Assojaf/BA Cátia Soares.

InfoJus: com informações da Assojaf/BA

Dois representantes da Justiça Federal tomam posse no CNJ

Solenidade de posse de membros da Justiça Federal no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Foto: Rômulo Serpa/CNJ


Dois nomes indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram posse no dia 28 de dezembro, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A cerimônia foi presidida pelo presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, a partir da sede do órgão, em Brasília. O secretário-geral do CNJ, juiz Valter Shuenquener, fez a leitura do termo de posse da desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene e do juiz federal Márcio Luiz Coelho de Freitas.

A desembargadora Salise Sanchotene ingressou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em 1993. Em 2011, foi vencedora do Prâmio Innovare com boa prática de empregabilidade para deficientes visuais. Ela é formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC- RS, com especialização em Direito Penal pela Universidade de Brasília e doutorado em Direito Público e Filosofia Jurídica pela Universidad Autónoma de Madrid.

O juiz federal Marcio Luiz Freitas atua na 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde ingressou como magistrado em 2001. Ele é mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas e doutorando em Direito na Universidade de Brasília.

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, relembrou alguns trabalhos desenvolvidos pelos dois magistrados e destacou a gestão harmônica e eficiente do ministro Luiz Fux à frente do CNJ, com a qual os dois representantes da Justiça Federal poderão contribuir. “Esta gestão está preocupada com a igualdade, a fraternidade, os direitos humanos, com o acesso à Justiça e a cidadania brasileira, com muita simplicidade e prudência.”

Martins destacou ainda as responsabilidades do cargo de conselheiro do CNJ, onde atuou como corregedor nacional de Justiça entre 2018 e 2020. “Esse cargo gera em nós um compromisso em relação ao nosso dever e haveremos de ser gratos e leais por esse compromisso assumido hoje perante o Plenário e a sociedade brasileira, de distribuir justiça, com sensibilidade, humildade e sabedoria e amor, dando a cada cidadão o que lhe é devido.”

Composição atual

Os decretos presidenciais que oficializaram os nomes dos dois novos conselheiros do CNJ foram publicados na segunda-feira (27/12). Com a posse, o CNJ passa a contar com 12 conselheiros, depois de receber, em 14 de dezembro, outros três novos membros: o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Luiz Philippe Vieira de Melo, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) Mauro Pereira Martins e o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) Richard Pae Kim. Permanecem vagas as cadeiras destinadas a dois representantes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e uma vaga para o Ministério Público estadual. A primeira sessão plenária do CNJ em 2022 – 344ª Sessão Ordinária – está marcada para o dia 8 de fevereiro.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

InfoJus: com informações do CNJ

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

O WhatsApp e a fé pública do oficial de justiça: a inovação de natureza procedimental

Alexandre Assaf Filho

Publicado em 01/2022. Elaborado em 05/2019

Leia o artigo no Portal Jus.com.br (clique aqui).

A tecnologia empregada na prática dos atos processuais não se trata de uma nova espécie de processo, mas tão somente a sua modernização e inovação na esfera procedimental, como ferramenta útil a sua consecução satisfatória.

INTRODUÇÃO

A tradição inerente à atividade do Poder Judiciário não pode torná-la estagnada no tempo, porquanto deve evoluir de acordo com as transformações e complexidades ocorridas no âmbito da sociedade.

O processo civil contemporâneo, que prima por resultados, não pode ser mais tachado de moroso e ineficiente.

A ordem judicial deve ter como objetivo não apenas metas quantitativas, ou seja, de volume de processos apreciados, meramente estáticos, e também, as de natureza qualitativa, de modo a oferecer uma prestação jurisdicional de qualidade, entenda-se com efetividade.

Efetividade significa analisar os resultados práticos deste reconhecimento do direito ao tutelado, no plano material, exterior ao processo.

Não basta ao direito processual a pureza e a técnica conceitual de seus institutos e remédios; mais importante do que tudo isto é a obtenção de resultados.

Deve, outrossim, o processo ser compreendido inteligentemente e com uma dose inevitável de fluidez. A inflexibilidade e a rigidez são próprias do formalismo ultrapassado e não coexistem com o moderno processo de resultados.

Com amparo nestas premissas e apoiado pelos princípios ideológicos que norteiam o certame judicial, os atos de comunicação processual podem ser revestidos por aparatos tecnológicos, como uma necessidade do processo civil contemporâneo.

ATOS DE COMUNICAÇÃO NO PROCESSO

CITAÇÃO

A citação, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.

O novel diploma processual civil, de forma mais técnica ao anterior consigna a necessidade do ato de convocação do réu para integrar a relação processual, não apenas para se defender na fase de conhecimento, como também ser compelido a cumprir uma obrigação, em sede de cumprimento de sentença, além das hipóteses legais de integração processual por meio de litisconsórcio.

sábado, 1 de janeiro de 2022

SC: Lei transforma cargos de Oficial da Infância e Juventude em cargos de Oficial de Justiça

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina do dia 30 de dezembro de 2021, a sanção do governador Carlos Moisés, transformando o PLC 09/2021 na Lei Complementar n. 786 de 29/12/22, que extingue o cargo de Oficial da Infância e Juventude, transformando-o em Oficial de Justiça Avaliador. "A lei amplia o nosso quadro, minimizando os transtornos da constante crescente de mandados, visto que traz para os Oficiais da Infância as atribuições de Oficial de Justiça e transfere obrigatoriamente suas lotações para os Oficialatos e Centrais de Mandado", esclarece o presidente do Sindojus-SC, Fernando Amorim Coelho. Ele lembra que a lei também revoga o inciso da Lei 500/2010, que permitia a exigência de registro de ponto dos OJA, extinguindo de forma definitiva esta exigência aos Oficiais de Justiça. Amorim informa que a nova configuração entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022.




Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PLC. 009.5/2021
Fonte: ALESC/GCAN.

Extingue os cargos de Oficial da Infância e Juventude, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera atribuições e adota outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, os cargos vagos e os que vierem a vagar de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VII da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993.

§ 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na mesma quantidade dos cargos vagos e extintos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cargos de Oficial de Justiça e Avaliador, do Grupo Atividades de Nível Superior, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, na medida e na mesma quantidade em que os cargos de que trata o caput deste artigo vagarem.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos remanescentes de Comissário da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Médio, e de Oficial da Infância e Juventude, do Grupo Atividades de Nível Superior, atuarão no Oficialato de Justiça ou na Central de Mandados, observadas as atribuições do cargo ocupado, exceto no caso de readaptação funcional.

Art. 2º O art. 1º da Lei Complementar nº 501, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................
......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................
......................................................................................................

IX – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências próprias do ofício previstas na Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010;
......................................................................................................

XII – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.” (NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Compete ao Oficial de Justiça e Avaliador, especificamente nos procedimentos afetos à infância e juventude, observada a prioridade absoluta estabelecida na legislação de regência:

I – cumprir mandados de citação, intimação, condução, busca e apreensão e todas as demais ordens judiciais e diligências afetas à jurisdição da infância e juventude;

II – representar à autoridade judiciária qualquer ameaça ou violação de direito de crianças ou adolescentes; e

III – atuar em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude, de forma integrada à rede local de proteção da criança e do adolescente.

§ 4º Os Oficiais de Justiça e Avaliadores e os Oficiais de Justiça terão livre ingresso aos locais de diversão públicos, bem como a qualquer outro lugar de acesso ao público, onde se encontrem crianças e/ou adolescentes.

Art. 4º Serão fixados, por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, critérios para incentivo à atuação dos Comissários da Infância e Juventude, Oficiais da Infância e Juventude, Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça e Avaliadores em projetos, programas e políticas institucionais afetos à infância e juventude.

Art. 5º No prazo de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina articulará com os órgãos competentes a realização das seguintes atividades afetas à infância e juventude:

I – realizar atos de averiguação, acolhimento e internação; e

II – fiscalizar, sempre que necessário, a violação de portaria ou alvará judicial, o trabalho desenvolvido por entidades e a ocorrência de infrações administrativas descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis de regência.

Art. 6º No prazo estabelecido no art. 5º desta Lei Complementar, será promovida a capacitação dos servidores ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça, Oficial de Justiça e Avaliador, Comissário da Infância e Juventude e Oficial da Infância e Juventude, bem como o nivelamento de conhecimento e experiências entre as referidas categorias.

Art. 7º Fica revogado o inciso VIII do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 500, de 25 de março de 2010.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado

InfoJus Brasil: com informações do Sindojus-SC

Postagens populares