terça-feira, 10 de outubro de 2017

“Fazenda Pública não está isenta do pagamento antecipado de diligências dos Oficiais de Justiça”, decide TJPB

Não se mostra razoável exigir que os Oficiais de Justiça arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. Esse foi um dos fundamentos utilizados pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Governo do Estado da Paraíba contra o Juízo de Direito da Comarca de Bananeiras, que reconheceu caber à Fazenda Pública efetuar o pagamento das referidas diligências.

Inconformado como entendimento do magistrado sentenciante, que, muito embora as Fazendas Públicas, suas autarquias e fundações não se sujeitem ao pagamento das custas processuais, devem recolher, como qualquer postulante, o valor correspondente às diligências dos Oficiais de Justiça, o Governo do Estado apelou, alegando ser essa antecipação de pagamento de integral responsabilidade dos Tribunais.

Pagamento devido

Ao manter a decisão de 1º grau, o desembargador Marcos Cavalcanti destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais – privilégios de que goza a Fazenda Pública – não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça ou peritos judiciais.

Segundo ele, a Fazenda Pública não está exonerada de antecipar as despesas processuais que tiverem de ser assumidas por terceiros, como ocorre, por exemplo, com as despesas com as diligências dos Oficiais de Justiça, como disposto na Súmula 190 do STJ e no art. 29 do Regime de Custas e Emolumentos do Estado da Paraíba (Lei n. 5672/92).

InfoJus BRASIL: Com informações do Sindojus-PB

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