quarta-feira, 27 de maio de 2020

Sindojus-PB garante judicialmente a filiado recebimento a adicional de qualificação

O desembargador Leandro dos Santos deu provimento parcial a Apelação Cível interposta pelo governo do estado contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital em Mandado de Segurança impetrado pelo Oficial de Justiça Sérgio Spencer de Andrade, apenas para “definir que as verbas pleiteadas entre a data da impetração e a concessão da ordem estão sujeitas ao pagamento via precatório”.

No referido MS, foi concedido o “writ”, ocasião em que foi determinado ao diretor de Gestão de Pessoas do TJPB que procedesse o imediato pagamento do adicional de qualificação, no percentual de 5%, bem como, o pagamento dos valores retroativos no período compreendido entre março de 2016 até a efetiva implantação.

Em suas razões recursais, o estado da Paraíba pugnou pela reforma integral da sentença, aduzindo, em síntese, que Sérgio não atenderia os requisitos da Lei nº 9.586/2011 e da Resolução nº 22/2009 do TJPB e que o Curso de Gestão de Recursos Humanos não estaria relacionado com a área de Administração, dai porque ele não faria “jus” à vantagem.

Em sua bem fundamentada e didática decisão, o magistrado esclareceu que a norma de regência valeu-se do termo “área de interesse” e não de “Curso de Graduação”, de modo que se o legislador quisesse restringir deveria tê-lo feito expressamente. “Não o fazendo, descabe não só ao Administrador como ao Judiciário interpretar restritivamente a norma, ainda mais para suprimir um direito do Servidor”, afirmou

Circunstância lógica

Ele chamou a atenção ainda para o fato de, no Anexo Único da Resolução nº 22/2009, não só o Quadro Relativo às Serventias Judiciais como todos aqueles atinentes a áreas puramente Administrativas fazerem expressa referência ao termo “ADMINISTRAÇÃO”, de forma que se fosse adotada a interpretação oriunda da diretoria de Gestão de Pessoas do TJPB haveria negativa ao pagamento do adicional de qualificação, por exemplo, a um servidor formado em Gestão de Recursos Humanos mesmo quando estivesse lotado na referida diretoria, circunstância ilógica de se admitir.

“Para se evitar tautologia desnecessária, tem-se que não merecem guaridas as alegações do Recorrente, devendo ser reconhecido o direito do Impetrante ao recebimento do Adicional de Qualificação”, arrematou.

Tanto no Mandado de Segurança quanto na Apelação Cível, Sérgio Spencer foi representado pelo advogado do Sindojus-PB, João Alberto Cunha Filho.
Fonte: Sindojus-PB

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