quarta-feira, 27 de abril de 2022

Indenização de transporte dos oficiais de Justiça do Poder Judiciário da União

ATUALIZADO EM 09/02/2023 ÀS 13:45 HORAS

A Lei 8.112/90 estatuiu, nos moldes do art. 60, o direito do servidor público civil da União, das autarquias e fundações públicas federais à indenização de transporte, quando realizadas por este despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Remeteu, no mesmo passo, a regulamentação da forma de pagamento da verba aos agentes da administração competentes para tanto. Por exercerem atividades externas, os oficiais de Justiça fazem jus à indenização de transporte, pois utilizam meios próprios de locomoção para desempenhar suas atribuições legais.

Segue anexo normas que determina o valor da indenização de transporte devida aos oficiais de Justiça no âmbito do STF, TJDFT, Justiça Federal e Justiça do Trabalho:

STF:

(....)

Considerando a manifestação da LEGIS/SGP, cujos fundamentos adoto neste ato (art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999), CIENTE de haver disponibilidade orçamentária para fazer frente à demanda e de não haver impeditivo legal, DECIDO deferir o pedido apresentado pelo SINDOJUS-DF e AUTORIZO o reajuste da indenização de transporte paga aos servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal do STF para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a partir de 1o/7/2022, com fundamento no art. 28, inc. IX do Regulamento da Secretaria c/c o art. 8°, da IN 96/2009.

Documento assinado eletronicamente por Edmundo Veras Dos Santos Filho, DIRETOR-GERAL, em 24/06/2022, às 16:48, conforme art. 1o, III, "b", da Lei 11.419/2006.


TJDFT:

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS


Majora o valor da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em virtude de suas atribuições legais e regimentais, considerando a matéria deliberada na Sessão realizada no dia 18/10/2022, ao julgar o Processo Administrativo SEI 0022887/2021,

RESOLVE:

Art. 1º Majorar o valor da indenização de transporte devida ao Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, para R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).

Art. 2º A partir da edição desta Resolução, o pagamento da indenização de transporte aos Analistas Judiciários, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, passará a ser regulamentado mediante a expedição de Portaria Conjunta do Presidente do Tribunal e do Corregedor da Justiça.


Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2022.

Desembargador CRUZ MACEDO
Presidente

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 04/11/2022, EDIÇÃO N. 203, FL. 8, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/11/2022

JUSTIÇA FEDERAL:

JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

PORTARIA N. 461-CJF

 

Dispõe sobre a fixação do valor da indenização de transporte a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Executante de Mandados.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais,

 

e CONSIDERANDO que o valor a ser pago como indenização de transporte deverá ser fixado em portaria do Presidente do Conselho da Justiça Federal, de modo a se observar a disponibilidade orçamentária e a sua distribuição isonômica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justiça Federal, nos termos do art. 58 da Resolução CJF n. 4, de 14 de março de 2008;

 

CONSIDERANDO a decisão do Conselho da Justiça Federal, no Plenário Virtual de 3 a 5 de agosto de 2022, aprovando a majoração da indenização de transporte a ser paga aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Executante de Mandados, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022 (Acórdão n. 0370724);

 

CONSIDERANDO o que consta no Processo n. 0000486-69.2019.4.90.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar o valor da indenização de transporte em R$ 2.075,88 (dois mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a ser paga no âmbito da Justiça Federal aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Executante de Mandados, observadas as disposições da Resolução CJF n. 4, de de 14 de março de 2008.

 

Art. 2ª Revoga-se a Portaria n. 441, de 21 de dezembro de de 2016. Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2022.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente



JUSTIÇA DO TRABALHO:


Fixa o valor a ser pago no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º Graus, a partir de 1º de setembro de 2022, a título de indenização de transporte, de que tratam as Resoluções CSJT n.os 10 e 11, de 15 de dezembro de 2005, condicionado à disponibilidade orçamentária dos Tribunais Regionais do Trabalho.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto nas Resoluções CSJT n.os 10 e 11/2005, que uniformizam e regulamentam o pagamento da indenização de transporte de que trata o art. 60 da Lei nº 8.112/90 no âmbito da Justiça do Trabalho; e considerando a decisão proferida pelo Plenário nos autos do Processo CSJT-PP-2351-86.2021.5.90.0000,

RESOLVE

Art. 1º É fixado em R$ 2.075,88 (dois mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de setembro de 2022, o valor a ser pago a título de indenização de transporte ao executante de mandados de que tratam as Resoluções CSJT n.os 10 e 11, de 15 de dezembro de 2005,condicionado o efetivo pagamento à existência de dotação orçamentária nos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato CSJT.GP.SG nº 118, de 22 de maio de 2015.


Brasília, 9 de setembro de 2022.

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Presidente


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