sábado, 3 de dezembro de 2022

TJRJ Suspende Liminar não Cumprida por Risco ao Oficial de Justiça

Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária que revogou a liminar antes deferida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento parcial para apenas suspender a liminar, considerando que não foi cumprida diante do local de alta periculosidade, pondo em risco o Oficial de Justiça e os moradores.

Entenda o Caso

O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida na ação de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, que revogou a liminar deferida, “[...] a fim de se evitar risco à vida do Sr. Oficial de Justiça que certificou ser o local da diligência inacessível com a presença de traficantes armados e a existência de barricadas no início do logradouro”.

O agravante alegou “[...] que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; que sem que haja o cumprimento da liminar de busca e apreensão, não poderá a Agravada, realizar o depósito da integralidade da dívida pendente, nem tampouco contestar o feito [...]”, pleiteando o restabelecimento da liminar.

Foi indeferido o efeito suspensivo “[...] por não se vislumbrar prejuízo irreparável ao Agravante em aguardar o julgamento deste recurso”.

Decisão do TJRJ

A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Ana Maria Pereira de Oliveira, deu provimento parcial ao recurso.

De início, destacou que, apesar de ter cumprido os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, a revogação se deu pela impossibilidade de cumprimento, considerando o local é de alta periculosidade para realização da diligência.

Foi constatado, ainda, que o Oficial de Justiça não conseguiu o auxílio dos representantes da Associação de Moradores da Comunidade e que o Major, responsável pela P3, confirmou a periculosidade do local.

Desse modo, entendeu “[...] inadmissível no presente caso, a retomada da diligência para cumprimento da liminar a fim de evitar colocar em risco quer o Sr. Oficial de Justiça que para tanto for designado, quer a população que vive na região”.

Por outro lado, consignou que “[...] tais circunstâncias não devem conduzir à revogação da liminar deferida, mas apenas à suspensão do cumprimento da diligência respectiva, para que se verifique, inclusive, junto às autoridades policiais, as medidas eventualmente recomendadas para que seja a mesma concluída, uma vez que, como já assinalado, foram preenchidos, pelo Agravante, os requisitos necessários à sua concessão”.


Número do Processo

Ementa

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, revogou a liminar anteriormente deferida, a fim de se evitar risco à vida do Sr. Oficial de Justiça que certificou ser o local da diligência inacessível com a presença de traficantes armados e a existência de barricadas no início do logradouro. Certidão negativa no sentido de que não foi possível o auxílio dos representantes da Associação de Moradores da Comunidade, uma vez que é inexistente ou desconhecida, tendo sido pesquisada, ainda, a localização da Agravada em listas telefônicas, redes sociais e aplicativos, sem êxito, além de ter tido a confirmação, por policial responsável pela área, de que o local é de alta periculosidade, sendo a operação policial de elevado risco para a integridade física tanto do Oficial de Justiça quanto da população local. Dificuldades para cumprimento da liminar de busca e apreensão que deve ensejar a suspensão da diligência até que sejam viabilizados os meios necessários à realização da diligência, não sendo o caso de revogação da medida, uma vez que foram preenchidos pelo Agravante os requisitos para a sua concessão. Suspensão do cumprimento da liminar que também permitirá que o Agravante diligencie outros eventuais outros endereços em que a devedora poderá ser encontrada, bem como cogitar de outras possibilidades para reaver o valor devido pela Agravada previstas no Decreto-Lei 911/1969. Provimento parcial do agravo de instrumento.


Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento PROCESSO Nº 0080612-51.2022.8.19.0000, em que é Agravante, BANCO ITAUCARD S A, e Agravada, HELEN CECILIA DOS SANTOS DE SOUZA.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Vigésima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, suspender a liminar de busca e apreensão objeto da ação judicial originária para que sejam viabilizados os meios necessários ao seu cumprimento.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2022.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora

Fonte: Direito Real

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