Veja abaixo a redação final da PEC 190/2007 aprovada na Câmara dos Deputados, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal.
"REDAÇÃO FINAL
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190-D DE 2007
Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 190-D DE 2007
Acrescenta o art. 93-A à Constituição Federal, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-A:
“Art. 93-A. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, observado o disposto no inciso XIII do art. 37 e na alínea b do inciso II do art. 96, ambos desta Constituição Federal.
Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.”
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação."
Para entender melhor a vedação de equiparação salarial, é necessário ler o inciso XIII do art. 37 da Constituição, veja:
"XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
Além disso, o Estatuto dos Servidores do Judiciário deverá observar o disposto na alínea b do inciso II do art. 96, da Constituição Federal, que diz:
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos
seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
CONCLUSÃO: A Lei Complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, que disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário não poderá:
1. VINCULAR OU EQUIPARAR REMUNERAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE;
2. CRIAR OU EXTINGUIR CARGOS E TAMPOUCO PODERÁ TRATAR DE REMUNERAÇÃO (art. 96, II, b, CF).
Por fim, acredito que o Estatuto tratará de alguns direitos e deveres dos servidores do Judiciário e deverá ser fruto de entendimento entre todos os Tribunais de Justiça do Brasil. Espero que haja também a participação dos servidores.
Pelo texto da PEC é possível ver claramente que o Estatuto não poderá criar despesas ou cargos, mas com toda certeza poderá vetar a criação de gratificações e penduricalhos (espécie de moralização do serviço público). Aí é que mora o perigo.
A Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê algumas vantagens que ainda existem em alguns Estados. Será que o STF não poderá vedar algumas gratificações que entender imorais e que existem nos Judiciários Estaduais? Tomara que pelo menos estabeleça que nosso serviço é exclusivo de Estado e que não haja privatização de algumas funções.
A Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) não prevê algumas vantagens que ainda existem em alguns Estados. Será que o STF não poderá vedar algumas gratificações que entender imorais e que existem nos Judiciários Estaduais? Tomara que pelo menos estabeleça que nosso serviço é exclusivo de Estado e que não haja privatização de algumas funções.