
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) não deve arcar com as despesas de transporte de oficial de Justiça no cumprimento de diligências em ação de reintegração e posse ajuizada pelo órgão federal. Os procuradores federais derrubaram decisão de primeira instância que condicionava o prosseguimento da ação principal ao pagamento dos valores.
A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada (PF/Incra) esclareceram que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 153, estabeleceu que os Tribunais deverão incluir no orçamento as verbas específicas. A medida visa garantir o custeio antecipado de despesas dos oficiais de Justiça, quando a diligência é requerida pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência gratuita.
As unidades da AGU ressaltaram que o artigo nº 27 do Código de Processo Civil também determina que as despesas dos atos processuais efetuados requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública serão pagas ao final do processo, por quem perder a ação.
Além disso, explicaram que o Incra está inserido no conceito de Fazenda Pública, devendo, portanto, arcar com as despesas processuais, dentre elas, o custeio de diligências dos oficiais de justiça, somente ao final do processo, e desde que vencido na demanda.
Para a AGU a decisão de primeira instância foi abusiva e ilegal, pois impede a intimação dos responsáveis pela ocupação ilegal em área de preservação de Projeto de Assentamento no município de Porto Nacional/TO para que, em 72 horas, promovam a retirada de construções e plantações realizadas indevidamente no local.
Ao analisar o recurso das procuradorias, os desembargadores do TJ/TO seguiram o voto do relator e cassaram a liminar da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária que impedia a expedição da notificação aos responsáveis pela invasão.
De acordo com o relator, "já tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins destinado, aos oficiais de justiça, verba indenizatória como forma de adiantamento de despesas com o transporte/condução/deslocamento para o cumprimento de diligências em processos que envolvam pedidos da Fazenda Pública, mostra-se inaceitável a determinação para que o ora impetrante promova o recolhimento destas despesas, sob pena de devolução da Carta Precatória sem cumprimento", destacou.
A PF/TO e a PFE/INCRA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU)
Ref.: Mandado de Segurança nº 2035-18.2014.827.0000 - TO
Fonte: Âmbito Jurídico
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