Confira o excelente artigo de Francisco Antonio Vieira de Menezes
O presente artigo não tem o interesse de esgotar o tema, tampouco expor
uma verdade definitiva acerca do instituto em estudo, sendo certo
apenas que desde o advento da Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006,
que promoveu alterações no Livro II do Código de Processo Civil,
estabelecendo novas (des)ordens no processo de execução, na busca por
uma solução segura, rápida e eficaz, um ponto importante na alteração
foi deixada ao largo pelo legislador.
Refiro-me ao §1º do art. 652 do CPC, que cito:
Essa falta de coerência legislativa, na busca da rapidez pela solução de controvérsia no processo de execução, é que a meu ver comprometeu a ordem da definição do prazo para o cumprimento do comando primeiro, qual seja, do pagamento da dívida.
Refiro-me ao §1º do art. 652 do CPC, que cito:
“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
§ 1º - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado” (grifo meu).
Essa falta de coerência legislativa, na busca da rapidez pela solução de controvérsia no processo de execução, é que a meu ver comprometeu a ordem da definição do prazo para o cumprimento do comando primeiro, qual seja, do pagamento da dívida.