Benefício contestado
Para evitar prejuízos aos cofres públicos, o Tribunal de Justiça de Alagoas suspendeu em caráter liminar artigos de duas leis que garantiam gratificações a servidores aposentados da prefeitura de Maceió. A suspensão dos artigos das leis municipais 5.317/2003 e 5.173/2001, que conferem gratificações aos servidores inativos, foi determinada pela desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento. Ela analisava a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito da capital alagoana, Rui Palmeira (PSDB), e pelo procurador-geral do município, Ricardo Wanderley.
De acordo com a ADI, como as gratificações estão relacionadas ao desempenho do servidor, a concessão do benefício a servidores aposentados fere os princípios da moralidade, economicidade dos gastos públicos e contributividade do regime previdenciário. A prefeitura afirmou que compromete 30% do que arrecada com o pagamento de tributos apenas para arcar com estas gratificações.
A petição inicial apontou que a lei 5.317, que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal, é ilegal por conta do modelo de cálculos do valor que deve ser incorporado aos vencimentos dos servidores inativos. O cálculo leva em conta a média recebida nos 36 meses anteriores à aposentadoria, o que viola a Constituição Federal e a Constituição Estadual, segundo o governo municipal. O modelo correto, apontam o prefeito e o procurador-geral, envolve a média aritmética simples das maiores remunerações que correspondam a 80% do período contributivo.
Já em relação à lei 5.173, que estabelece a Gratificação de estímulo à Produtividade Fiscal, seria inconstitucional o critério que autoriza a incorporação para o servidor que tiver recebido a gratificação por dois anos enquanto estava na ativa. Ao acolher liminarmente a ação, a desembargadora Elisabeth Nascimento apontou que há desequilíbrio no pagamento deste segundo benefício a servidores inativos que o receberam, durante a ativa, durante curto período. Ela determinou a suspensão das duas gratificações até o julgamento do mérito da ADI, evitando assim prejuízo aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Para evitar prejuízos aos cofres públicos, o Tribunal de Justiça de Alagoas suspendeu em caráter liminar artigos de duas leis que garantiam gratificações a servidores aposentados da prefeitura de Maceió. A suspensão dos artigos das leis municipais 5.317/2003 e 5.173/2001, que conferem gratificações aos servidores inativos, foi determinada pela desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento. Ela analisava a Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito da capital alagoana, Rui Palmeira (PSDB), e pelo procurador-geral do município, Ricardo Wanderley.
De acordo com a ADI, como as gratificações estão relacionadas ao desempenho do servidor, a concessão do benefício a servidores aposentados fere os princípios da moralidade, economicidade dos gastos públicos e contributividade do regime previdenciário. A prefeitura afirmou que compromete 30% do que arrecada com o pagamento de tributos apenas para arcar com estas gratificações.
A petição inicial apontou que a lei 5.317, que institui a Gratificação de Produtividade Fiscal, é ilegal por conta do modelo de cálculos do valor que deve ser incorporado aos vencimentos dos servidores inativos. O cálculo leva em conta a média recebida nos 36 meses anteriores à aposentadoria, o que viola a Constituição Federal e a Constituição Estadual, segundo o governo municipal. O modelo correto, apontam o prefeito e o procurador-geral, envolve a média aritmética simples das maiores remunerações que correspondam a 80% do período contributivo.
Já em relação à lei 5.173, que estabelece a Gratificação de estímulo à Produtividade Fiscal, seria inconstitucional o critério que autoriza a incorporação para o servidor que tiver recebido a gratificação por dois anos enquanto estava na ativa. Ao acolher liminarmente a ação, a desembargadora Elisabeth Nascimento apontou que há desequilíbrio no pagamento deste segundo benefício a servidores inativos que o receberam, durante a ativa, durante curto período. Ela determinou a suspensão das duas gratificações até o julgamento do mérito da ADI, evitando assim prejuízo aos cofres públicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
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