sábado, 7 de junho de 2014

Pelo principio constitucional da Isonomia a atividade do Oficial de Justiça é atividade jurídica

Escrito por Joselito Bandeira Vicente - Oficial de Justiça em Santa Rita – PB 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Comissão de Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, está preparando uma nova regulamentação para a realização de concursos públicos pelo Poder Judiciário. Foi formado um grupo de estudo para elaborar o projeto de reforma da resolução Nº 75/2009 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional.

Esta é uma ótima oportunidade para se estabelecer, com clareza, o que se entende por “prática de atividade jurídica”, já que o critério de exercer cargo privativo de Bel em direito, o exercício da advocacia ou do magistério em curso superior, que exija o preponderante conhecimento jurídico, cria excrescência, ou situações que ferem o princípio constitucional da isonomia.

Nos Tribunais Federais e em alguns Tribunais Estaduais, o cargo de Oficial de Justiça é privativo de bacharéis em direito, já em outros Estados, como na Paraíba, por exemplo, esse critério não existe, assim, se o TJPB abre inscrição em concurso público para provimento do cargo de Juiz, um Oficial de Justiça da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, ou de outro Estado que exige graduação em direito para o exercício do cargo, não terá dificuldades em se inscrever, já para o Oficial de Justiça do TJPB, “A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento”. (art. 4º da resolução 11/2006 CNJ e art. 59 § 2ºda Resolução 75/2009 do CNJ)

Tendo a comissão de concurso o “poder” de reconhecer, ou não “a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico” (art. 4º da Resolução 11/2006 do CNJ, arts. 21, 25, 58 §1º “b”, art. 59 § 2ºda Resolução 75/2009 do CNJ) não foram poucos os concursos em que Oficiais de Justiça tiveram de manejar Mandado de Segurança para terem deferidas suas inscrições para prestarem concurso para Magistratura, Defensoria Pública ou Ministério Púbico (art. 23, § 1º, “a” da resolução 75/2009 do CNJ).

Ora, o Oficial de Justiça Estadual exerce seu mister, atuando em um espectro da atividades muito mais amplo que o Oficial de Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal, por questões óbvias de competência de cada Tribunal, sendo ainda importante atentar que o Oficial de Justiça Estadual, incontáveis vezes, exercer seu múnus em processo da Justiça Federal, quando cumpre diligências em cartas precatórias.

Não é isonômico permitir que se propague no tempo essa injustiça contra os Oficiais de Justiça dos Tribunais que optaram por não estabelecer como critério para a atividade do Oficialato, ser o candidato detentor de título de Bacharel em Direito.

Um advogado que ajuíza 05 ações por ano durante 03 anos, (art. 59, II da resolução 75/2009 do CNJ) pode fazer o concurso e, se aprovado, ser juiz. Imaginemos a situação de um Advogado, que pegou na internet ou num desses CDs que acompanham os vade mecums e agendas jurídicas, de lá copia um modelo de petição e sem juntar procuração nem documento algum “ajuíza” uma ação de divórcio consensual do Super Homem e da Mulher Maravilha por 05 vezes, em comarcas distintas, é obvio que o juiz extinguirá o feito sem apreciar o mérito, nos termos do artigo 267 do CPC.

O Advogado do exemplo hipotético, repete a mesma manobra por três anos seguidos, ao final pede, junto aos cartórios de distribuição, as respectivas certidões, que vão atestar que o mesmo ajuizou cinco ações por ano em três anos consecutivos.

É óbvio que este advogado não terá participado de nenhuma audiência, mesmo assim poderá se inscrever no concurso para juiz e terá provado a “prática de atividade jurídica”. Como não reconhecer o mesmo direito a quem cumpre centenas de mandados por mês; atua no tribunal do júri; auxilia no bom andamento das audiências; realiza atos em processo cíveis e criminais; cumpre mandados de prisão, de busca e apreensão de coisas e pessoas; realiza penhoras, sequestros e arrestos, vive no mais íntimo e corriqueiro contato com os jurisdicionados, tendo assim uma vivência prática do direito concreto?.

Por isso entendo ser esse um ótimo momento para que seja suprimida essa lacuna e se corrija essa“injustiça” das resoluções 11/2006 e 75/2009 do CNJ.

Cabe a nós, Oficiais de Justiça e às entidades de classe, buscarmos intervir junto a essa comissão do CNJ, criada para elaborar os estudos de alteração da resolução, buscando incluir na pauta este tema, como mais um instrumento de valorização da nossa categoria, reconhecendo assim que não somos meros entregadores de “notícias” do judiciário.

Fonte: SINDOJUS/RN

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