sexta-feira, 22 de agosto de 2014

SINDOJUS-PB: Oficiais de Justiça propõem à Corregedoria dinamização de suas atividades

Dinamizar a consecução dos mandados judiciais e promover respeito aos Oficiais de Justiça. Firmado nesses dois propósitos, o Sindicato dos Oficiais de Justiça está buscando contribuir na implementação pela Corregedoria Geral do TJ, do provimento 04/2014, que dispõe sobre o uso dos atos ordinatórios nos cartórios judiciais da Paraíba.

Nesse sentido, durante reunião promovida pelo desembargador corregedor Márcio Murilo da Cunha Ramos, para amadurecer o assunto, foram entregues várias sugestões, condensadas em oito laudas. Um novo encontro está previsto para a próxima segunda-feira.

Principais propostas

Dentre as principais propostas, que seja suprimida a expressão “preferência” do caput do art. 19 do referido provimento, para que a mesma não seja interpretada coloquialmente pelos juízes como determinante à sub utilização do Oficial de Justiça para cumprimento de citações e intimações cíveis.

Também foi sugerida a retirada da terminologia “determinação ou orientação expressa pelo juiz” constante no mesmo dispositivo, em face de a mesma não figurar dentre as hipóteses excepcionais de cumprimento das referidas determinações, previstas no art. 222 do CPC.

Decisão fundamentada

Já para os casos de inevitáveis citações e intimações cíveis e intimações dos Juizados Especiais Criminais, o Sindojus sugeriu constar no mandado, ou em anexo, a decisão judicial que motivou a atuação do meirinho. Quando frustrada a citação ou intimação pelos Correios, foi proposta a apresentação do respectivo AR ao mandado.

Visando resgatar o respeito ao Oficial de Justiça, o Sindojus pleiteou a inserção de dispositivo que não imponha à categoria o ônus da entrega de ofícios ou quaisquer correspondências, bem como da prestação de serviços cartorários.

Ainda sobre ônus, um outro aspecto pugnado foi a averbação no cartório imobiliário do bem imóvel penhorado, passe a ser exercida pelo exequente e não mais pelo Oficial de Justiça, em estrito cumprimento ao disposto no § 4º do art. 659 do Código de Processo Civil.

Fonte: SINDOJUS-PB

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