Diretores de entidades dos Oficiais de Justiça solicitaram alteração no relatório do Senador João Capiberibe (PSB/AP)
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 030/2007, que altera o art. 6º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e autoriza os Oficiais de Justiça a portarem arma de fogo esteve na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal nesta quarta-feira (11).
O Projeto de Lei Complementar (PLC) 030/2007, que altera o art. 6º da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e autoriza os Oficiais de Justiça a portarem arma de fogo esteve na pauta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal nesta quarta-feira (11).
O projeto foi retirado da pauta de votações para que ajustes serem feitos ajustes na proposta com relação à concessão do porte aos servidores do Fisco.
O senador João Capiberibe (PSB/AP) apresentou, no dia 23 de outubro, relatório na forma de substitutivo que autoriza a concessão do porte de arma aos Oficiais de Justiça na forma a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Estiveram presentes na sessão da CDH o presidente interino do Sindojus/DF Edinaldo Gomes (Dino), a diretora da da Fenassojaf e Assojaf/DF Conceição Leal, bem como os diretores da AOJUS/DF Júlio Fontela e Edelson Nagues.
O presidente interino do Sindojus/DF que também é diretor da Aojus/DF alertou que o substitutivo do Senador Capiberibe concede o porte de arma institucional aos Oficiais de Justiça, incluindo a categoria no atual inciso XI da Lei 10.826/2003, onde já consta os servidores da área de segurança dos tribunais e do Ministério Público. Já o atual art. 7º-A determina que esses servidores (seria incluído os oficiais de Justiça) tem direito ao porte somente em serviço, bem como as armas deverão ser compradas pelas instituições e apenas 50% da categoria poderão portar arma de fogo quando em serviço.
Após a retirada do PLC 030/2007 da pauta de votações, os diretores do Sindojus-DF, Aojus-DF, Assojaf-DF e FENASSOJAF contactaram a Assessoria do relator e solicitaram que o relatório, apresentado na forma de substitutivo, seja alterado e que o porte de arma de fogo a ser concedido aos oficiais de Justiça seja incluído em novo inciso (inciso XII), autorizando o porte em serviço ou fora de serviço e tendo validade em todo o território nacional, entretanto não obtiveram uma resposta positiva.
Alerta
Alerta
Veja o texto atual do Estatuto do Desarmamento e o substitutivo do Senador João Capiberibe ao PLC 030/2007:
Substitutivo:
“Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
…………………………………………………………………………………..
XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de Oficiais de Justiça e de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Atual texto:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
........................
XI - os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
§ 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
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PRECISAMOS DE PORTE DE ARMA PRA FUZIS E COLETES PARA BALAS DE FUZIS E VAMOS ABASTECER O ARMAMENTO DAS BOCAS DE FUMOS POIS O OFICIAL ARMADO SERÁ ROUBADO SEMPRE A ARMA USADA......QUEM SERÁ O IDIOTA QUE TEVE ESSA IDEIA????????
ResponderExcluirO porte não obriga o uso de arma. É uma permissão que faculta ao agente a verificação da necessidade.
ExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirO porte não obriga o uso de arma. É uma permissão que faculta ao agente a verificação da necessidade.
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