sexta-feira, 2 de novembro de 2018

Oficiais de Justiça são punidos após alegarem falta de conhecimentos especializados para avaliar imóvel rural em Sergipe

Dois oficiais de Justiça do TRF5 alegaram falta de conhecimento especializado para avaliação de imóvel rural e foram alvo de processo administrativo disciplinar

Dois Oficiais de Justiça do Tribunal Regional da 5ª Região responderam a processo administrativo disciplinar e foram punidos com 20 dias de suspensão convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, sendo os servidores obrigados a permanecerem em serviço nos termos do art. 130, §2º da Lei n.º 8.112/90.. A razão da reprimenda aos Oficiais de Justiça foi porque ao receberem um mandado para penhora e avaliação de terras rurais os servidores devolveram o referido mandado com a penhora realizada e sem a avaliação, sob a alegação de não serem detentores dos conhecimentos técnicos para procederem a avaliação do terreno. A decisão é de junho de 2018.

Em sua fundamentação o Juiz Diretor do Foro afirma que é dever funcional do Oficial de Justiça realizar as avaliações de bens e que caso o Oficial de Justiça não seja detentor dos referidos conhecimentos deverá recorrer a meios que o habilite ao exercício da sua atividade posto que ao prestar o concurso para o cargo o candidato já toma conhecimento que avaliar bens é uma de suas atribuições. O fato ocorrido no TRF5 foi ainda mais grave porque outros oficiais de Justiça lotados na mesma Central de Mandados realizaram a avaliação recusada.

É fato que o Código de Processo Civil é claro quando prevê a necessidade de conhecimentos especializados, porém o magistrado justificou na sua fundamentação que o Oficial de Justiça pode buscar esse conhecimento até mesmo através da internet e de outros sem números de programas de informática executáveis em telefones celulares (aplicativos) que fornecem acesso a tais dados. E mesmo que não tenha acesso aquelas tecnologias, há meios mais antigos para tanto, como consultar o oficial do registro de imóveis da localidade, os corretores imobiliários que atuam na região ou pessoas especializadas no assunto, conforme fizeram os oficiais que cumpriram o dever de avaliação recusado pelos outros dois servidores.

O Portal InfoJus BRASIL não irá informar o nome dos Oficiais de Justiça por questões de ética e resguardo aos direitos de inviolabilidade da imagem dos servidores.


Qualificação em Avaliação de Bens:

É cada vez mais patente a necessidade de que o Oficial de Justiça busque o conhecimento necessário ao desempenho do seu mister e procure realizar cursos de aperfeiçoamento para desenvolver as habilidades necessárias. 

A universidade UNYLEYA, com campus no DF e em vários Estados está promovendo uma especialização em avaliação de bens destinada especialmente aos Oficiais de Justiça. A pós-graduação é veiculada totalmente no sistema EaD e os valores de investimento são satisfatórios. Confira no site www.unyleya.edu.br.

Outra opção é a Capacitação em Perícias Judiciais com Ênfase em Avaliação de Bens oferecido pelo Instituto Legis, também em EaD. Confira em http://institutolegis.com.br/.

InfoJus BRASIL: O portal dos Oficiais de Justiça
(Matéria sugerida por leitores.)

Atualizado em 02/11/2018 às 17:38 horas.

47 comentários:

  1. Sou Oficial de Justiça Avaliador Estadual e não vejo dificuldades em avaliar imóvel rural/ fazenda. O problema é que os Oficiais da Justiça Federal "se acham muito importantes" para não sujarem os sapatos em lama de fazenda. he he he !!!

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    1. Talvez os Oficiais da Justiça Federal sejam mais técnicos, pq os da Estadual adoram fazer tudo “nas coxas”. Não se trata de sujar os sapatos de lama, mas sim de fazer as coisas direito. Já trabalhei já Justiça Estadual e sei como vcs adoram fazer tudo de qualquer jeito, sem nenhuma preocupação com as consequências para a parte ou para o Judiciário. Não somos peritos em tudo, mas talvez a sua soberba não te deixe enxergar isso. Abraços!

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    2. Disponibiliza pra nós uma avaliação sua para que possamos aprender o jeito certo de avaliar! O que você quis dizer com "sujar os pés de lama"? Vou sai percorrendo todos os hectares do imóvel rural a pé? Com que finalidade? Faz mapeamento aéreo também? Já vem com estudo do relevo? Faz marcações via satélite é? Você faz análise do solo in loco? Faz analise de cultura etc. Expõe aí como é que se procede por favor! Vai ajudar bastante!

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    3. Parabéns , Marcelo Augusto Jurado Vicente. Concordo com você em gênero, número e grau

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    4. Sou OJ estadual e nada haver esse comentário da lama, bem como o comentário que diz que gostamos de fazer tudo nas coxas. Avaliação é avaliação em qualquer esfera, o que se observa é que se o valor avaliado for aceito pelas partes, a avaliação será aceita independente de sua preciosidade, o que indica que uma pesquisa de mercado e o bom senso são capazes de atender a maioria das avaliações.

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    5. Discordo do nobre colega. Avaliação é ato de extrema responsabilidade é pode acarretar prejuízo. A norma não diz que o Oficial eve procurar fazer cursos ou quaisquer outros custos para prestaçãodo serviço.

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  2. Mas os TJs deveriam dar
    treinamento e capacitação

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    1. Exatamente,quando comecei na atividade não se fazia avaliações. Agora a lei nos impôs essa obrigaçao, sem obrigar os TJs a darem o suporte tecnico necessario aos ojotas.

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  3. Eu fiz o curso oferecido pelo IPED, que, para a finalidade que nos é imposta, é muito bom. https://www.iped.com.br/arquitetura-e-engenharia/curso/avaliacao-de-imoveis

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  4. Difícil opinar em relação ao ocorrido, mas já declinei de avaliar propriedade rural pela complexidade de benfeitorias que compunham o imóvel, como plantações diversas e criações de animais, o que gerou dificuldade para se mensurar um valor por método comparativo. Quando as benfeitorias se restringem a edificações, não vejo dificuldade. Basta a consulta ao valor do alqueire da região.

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  5. A lei de Registros Públicos exige que a área seja conhecida e delimitada previamente por profissional habilitado, com a elaboração de levantamento planimétrico georreferenciado. Se a área estiver suficientemente delimitada, pode ser possível a realização da avaliação pelo oficial de justiça mas isso é incomum. Lei 6.015 de 1973 (LRP) Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. § 3o Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

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  6. Se fizer avaliação sem conhecimento depois a parte discorda e entra com impugnação e voce deve se explicar.
    EU pego valor venal ou deixei de avaliar e coloca "Estimo o valor"

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  7. É mais fácil se livrar do mandado. Todos estamos cientes que devemos proceder a avaliação. O problema de alguns colegas é achar que são juízes nos mandados. Gostam de despachar. Ah...Vao estudar e fazer concurso pra juiz.

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  8. Pessoal, sejamos francos. Não temos capacidade técnica para determinadas avaliações. Os próprios profissionais imobiliários afirmam que sem visitar o local, sem conhecer as benfeitorias, sem verificar o estado em que tudo se encontra é praticamente impossível avaliar um bem imóvel. No mais, vale ressaltar que é para estas situações que existem os peritos. Creio que o caso do colega seja de um recurso contra a punição imposta, questionando,inclusive, se não foi caso de abuso de autoridade por parte do masgistrado.

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    1. Acredito que a ordem so deve ser descumprida com uma boa fundamentação legal. Fora isso demos ir campo e buscar fazer o que nos cabe. Por exemplo:avaliar uma máquina produzida na Amanhã que não se encontra mercado local. Sujeito devolução. Agora essa de ficarem acusando os ojs estaduais e estes os federais me soa como um tiro no pé da categoria como um todo.

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  9. Salvo engano, o proficional habilitado pra fazer esse tipo de avaliação é o engenheiro agrônomo.

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  10. E prerrogativa do Oficial de Justiça proceder a avaliação de bens móveis e imóveis. Entendo que cabe recusa justificável quando a avaliação é de grande complexidade e requer perito específico para tal. Quando não se tem conhecimento aprofundado do tema a ser avaliado, deve-se estudar e fazer pesquisa minunciosa de mercado, verificando as variantes de valores e fazendo uma "Estimativa de valor" do bem, mas deve-se evitar se es usar da avaliação.

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    1. O grande problema, meu amigo, é que são muitas especifidades numa propriedade rural: se há lago ou não, se há plantações, quanto vale eventuais culturas, se o relevo é plano ou não, se é a terra é fértil ou não, etc. Creio que até um perito na área teria muita dificuldade. Penso que a atual realidade do cargo tem que ser colocada em questão. Quantos Oficiais de Justiça teriam a capacidade de valorar sobre os poucos exemplos que eu dei? Creio que é sensato certificar de forma negativa pela complexidade do objeto, sendo muito melhor que causar dano a quaisquer das partes. Se eu fosse o magistrado, numa situação desta, certamente iria entender a dificuldade em questão e iria nomear um perito. Prerrogativa? Hummm.... com todo o respeito, mas quantos cursos lhes foram ofertados para se tornar um avaliador? Amanhã, caso falem que eu tenho a prerrogativa de fazer cirurgia eu terei que operar pessoas? Claro que exagerei no exemplo, mas o fiz com o escopo de demonstrar o quanto está distante o que almejam que façamos e a realidade atual. Sempre há a necessidade do uso da razoabilidade. O Oficial de Justiça não é Agrimensor, não é engenheiro agrônomo, não é corretor de imóveis. Prerrogativa sem treinamento e o mesmo que nada. É o que eu penso. Por isto, penso até se não foi um excesso por parte do magistrado.

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    2. O dono do imóvel, sem curso algum sabe dizer qual o valor do imóvel. Quem vai comprar tem uma noção de quanto vale. Sei que devemos observar os detalhes técnicos, mas no fim das contas, o que o juiz quer é um valor para cobrança de custas ou penhora de bens.

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  11. Engenheiro civis são capacitados para isso

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  12. Quanto mínimo está com cara de partido político.

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  13. Colegas, eu já devolvi um mandado de avaliação mas foi porque o advogado da parte queria que eu indicasse qual seria o quinhão do executado numa area de 240 alqueires, e ainda que descrevesse tal quinhão minusiosamente. Dai devolvi o mandado e disse que eu não era agrimessor. Juntei alguns julgados o de informação que quando o Oficial não tem competência o magistrado tem que nomear um perito. Agora os colegas ferrou com diligente do mandado ao proceder a avaliação. Affiii

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  14. O teor dos comentários denotam o quanto somos uma classe "unida". Lamentável.

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  15. A avaliação é uma atribuição do cargo e tem por princípio a estimativa e não a preciosidade do exato valor pericial.

    Se é uma situação de avaliacao complexa,o oficial poderá solicitar nos autos os meios para melhor desempenhar o mister da avaliação.

    Se os meios necessários não são oferecidos fica prejudicada a atividade da avaliação , e talvez o juízo fique estimulado a indicar um perito para o caso.

    #fica a dica!

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  16. Primeiro ponto: o oficial é avaliador, não importa se entrou antes ou depois da lei, não temos direito adquirido a regime jurídico, ou seja, a lei muda e nós mudamos com ela.
    Segundo ponto: é dever do oficial cumprir as ordens do juiz, salvo as MANIFESTAMENTE ILEGAIS (tenta a sorte de provar isso)
    Terceiro ponto: Quem se preocupa com a parte é o juiz. Nós nos preocupamos estritamente a cumprir o mandado e a ordens do magistrado. Se vai dar prejuízo pra A ou para B, não é de nossa responsabilidade.
    Quarto ponto: a avaliação por OJ faz parte do trâmite processual, sendo que se as partes concordem com o valor, não será necessário nomeação do perito. Isso é desdobramento do princípio da economicidade.
    Quinto ponto: o método de avaliação é, por enquanto, essencialmente livre. Isto é, não tem forma ou metodologia pré-definida. Aqui vale o “faça do jeito simples”. Para não parecer muito “coxa” cite a fonte. Por exemplo, no zap imóveis tem o valor por m2 de apartamentos da região; o OJ pega o valor e faz uma regra de três pra calcular o valor do imóvel que ele deve avaliar. Pronto. É técnico? não, mas não importa. Se a parte reclamar é problema dela. Se o juiz reclamar ele deve no mínimo fornecer os parâmetros que quer ver no laudo de avaliação.

    Sexto ponto: O engenheiro, o contador, o psicólogo etc fazem laudos técnicos porque eles tiveram treinamento e tem a forma certa de ser feita. Isso não ocorre conosco.

    Conclusão: Não fazer a avaliação é um tiro no pé, pois realmente não há justificativa legal para não fazê-lo, os OJs iram se indispor desnecessariamente com os magistrados e isso esvazia a carreira que já está em extinção ou, pelo menos, redução drástica.

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  17. esqueci do

    Sétimo ponto: o cpc não diz nenhuma hipótese em que o oficial não deva fazer a avaliação. Pois o trecho em questão (art. 870, PU) não tem como destinatário o OJ, mas sim o juiz (ele que decide o que precisa de conhecimentos técnicos ou não).

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  18. Garanto que nós, oficiais de justiça estaduais somos muito mais técnicos e pró-ativos do que você OJ da justiça Federal, pois além de fazermos o seu trabalho de avaliação (através das famigeradas cartas precatórias oriundas da justiça federal destinadas as justiças de interior), temos muito mais experiência prática e preparo do que vocês, pois estamos mais perto do jurisdicionado brasileiro, no dia a dia do povo e do cidadão do interior do país; A meu ver muitos Oficiais de Justiça (da Justiça Federal) são "ACOMODADOS" em relação as avaliações judiciais e outras diligências. Além do mais, a participação de vocês para o Poder Judiciário brasileiro é muito pequena, pois sua estrutura é pequena (só funciona nas capitais), são totalmente dependes de nós (da Justiça Estadual) que faz 90% do trabalho de vcs. como um todo, pois não possuem estrutura na maioria dos estados brasileiros. A Justiça Estadual é atuante, ao contrário da sua, que "faz de conta que trabalha" e pega arrego no trabalho dos outros.

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  19. Creio que houve uma grande injustiça nessa acusação.
    Cabe ao OJ realizar avaliações, porém não há como avaliar Tudo. Existem exceções! Senão de que serve o Art. 870, par. Único do CPC?
    E que coisa feia certos colegas ficar apontando dedo um pro outro alegando que um faz mais bem feito que outro?! Vergonha desses colegas. NÃO NOS REPRESENTAM! Somos muito melhores que esses comentários baixos. Precisamos nos unir, construir propostas e debater de forma construtiva.
    Os colegas foram injustiçados.

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    1. Sétimo ponto: o cpc não diz nenhuma hipótese em que o oficial não deva fazer a avaliação. Pois o trecho em questão (art. 870, PU) não tem como destinatário o OJ, mas sim o juiz (ele que decide o que precisa de conhecimentos técnicos ou não).

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  20. Caro anônimo, sou OJA estadual e fico feliz em saber que vc tem facilidade para realizar uma avaliação de imovel rural. Nao sei quantas e qual tipo de avaliação vc fez, mas na região onde trabalho, no oeste da Bahia, surgem avaliações de fazendas com mais de 10 mil hectares com várias nuanças como: culturas variadas, parte da área onde chove mais ou menos, altimetria, solo, estradas, benfeitorias como casas, currais, cercas, barracões, depósitos, silos, recursos hídricos e muito mais. Para este tipo de avaliação necessita- se de um perito, Eng agrônomo ou afim. Por isso qd recebi este tipo de mandado devolvo informando que nao tenho capacidade técnica para realizar tal avaliação.

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    1. Até o momento, os magistrados tem deferido quanto ao teor da certidão e nomeando perito. Pois em situações com relatei acima, não há como realizar a avaliação com o método comparativo. Agora, temos que parar com esta picuinha entre OJAS FEDERAIS OU ESTADUAIS, pois estamos todos no.mesmo barco.abrs

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    2. Uma boa dica é pegar informações com outros fazendeiros da região que negociam com terras ou fazer pesquisas no INCRA de sua região.

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  21. O OJ tem a obrigação legal de fazer a avaliação e, no caso de imóveis, não vejo como ele possa se negar a isso. Basta consultar o proprietário, sites de imobiliárias e corretores de imóveis. Não vejo necessidade de avaliar semoventes ou tipos de culturas, pois estes elementos não são permanentes.
    Ademais, as avaliações são sempre estimativas e variáveis, mesmo quando elaboradas por técnicos altamente qualificados, portanto, o OJ não poderá ser punido se a sua avaliação se afastar demais do preço médio do imóvel.
    Por último, a parte que se sentir prejudicada pela avaliação do OK poderá indicar ao juízo perito especializado para emitir nova avaliação.

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  22. É atribuição do cargo, e se você é remunerado para tal, tem OBRIGAÇÃO de o fazer. Oficial de Justiça, se não sabe, dê um jeito de se qualificar, e honrar o salário que é pago pelo contribuinte, Oficial não é mero mero comunicador de atos processuais, aqui no TJ do Pará o nome do cargo é Oficial de Justiça AVALIADOR, não precisa dizer mais nada.

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  23. Recebi mandado para avaliar empresa com informações de ações e quotas.E agora?Será que também serei punido por certificar que não tenho conhecimentos técnicos para tal?

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  24. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. DUPLA LICITAÇÃO.
    AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. REALIZAÇÃO POR PERITO JUDICIAL HABILITADO TECNICAMENTE. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. PRECEDENTES.
    1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu ser desnecessária a avaliação de bem penhorado por perito habilitado, nomeado judicialmente, assim como afastou a possibilidade de realização de dois leilões.
    2. A Súmula nº 128 do STJ tem o seguinte enunciado: "Na execução fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior à avaliação." 3. A existência de um só preço para a venda de bem, em executivo fiscal, viola o princípio de que a execução deve se desenvolver do modo menos oneroso para o devedor.
    4. A dupla licitação para a venda de bem penhorado, em executivo fiscal, além de decorrer da interpretação sistêmica dos arts. 620, 686, VI, § 3º, e 692, segunda parte, do CPC, c/c o art. 1º da Lei nº 6.830/80, representa segurança jurídica impeditiva de alienação por preço vil.
    5. Como indispensável preparo à arrematação, deve ser efetuada a avaliação do bem penhorado, que, segundo o princípio da economia da execução, tem por finalidade garantir que o executado não seja prejudicado, e, também, tornar conhecido a todos os interessados o valor aproximado dos bens que irão a leilão. Dessa forma, após vencido o prazo de embargos, ou a rejeição destes, realizar-se-á a avaliação do bem penhorado, como prescreve a lei adjetiva civil, a qual deverá ser feita por perito nomeado judicialmente (art. 680) que, em dez dias, apresentará Laudo de Avaliação, contendo, obrigatoriamente, a descrição dos bens, com os seus característicos e a indicação do estado em que se encontram, bem como o valor dos bens (art. 681 e incisos).
    6. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação. In casu, compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação.
    7. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior.
    8. Recurso provido.
    (REsp 351.931/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2001, DJ 04/03/2002, p. 207)

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  25. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E PRACEAMENTO. ADJUDICAÇÃO. VALORES DOS BENS PENHORADOS.
    AVALIAÇÃO JUDICIAL. PERITO ENGENHEIRO. ACÓRDÃO DO TJSP QUE DIRIMIU A QUESTÃO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. ART. 473 DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
    1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    2. No caso, encontra-se definido em decisão preclusa que o imóvel penhorado deve ser avaliado em perícia técnica.
    3. Se a estimativa de valor do imóvel penhorado pela devedora não confere com a avaliação feita pelo Oficial de Justiça, há que se realizar a perícia técnica, como definido em decisão preclusa, sob pena de enriquecimento sem causa.
    4. Por isso mesmo é que a pretensão da credora, de fazer prevalecer a estimativa original da devedora, não pode ter acolhimento.
    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1679433/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)

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  26. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. REGRA. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR PERITO. SÚMULA 7 DO STJ. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. MATÉRIA QUE NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE ENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. SÚMULA 83 DO STJ.
    1. A Corte de origem concluiu, à luz das provas e das peculiaridades do caso concreto, acerca da validade da avaliação realizada por oficial de justiça, portanto inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
    2. A determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, se for o caso, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.
    3. Agravo interno não provido.
    (AgInt no AREsp 908.417/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)

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  27. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO POR PERITOS - POSSIBILIDADE.
    I - O art. 13, § 1º, da LEF determina que havendo impugnação, pelo executado ou pela Fazenda Pública, da avaliação do bem penhorado feita por oficial de justiça e antes de publicado o edital do leilão, caberá ao juiz nomear avaliador oficial, com habilitação específica, para proceder a nova avaliação do bem penhorado.
    II - Consoante jurisprudência desta Corte, não é lícito ao juiz recusar o pedido.
    III - Precedentes: REsp nº 316.570/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 20/08/01 e RSTJ 147/127.
    IV - Recurso especial provido.
    (REsp 737.692/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 212)

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  28. CERTIDÃO

    Certifico que, embora os estatutos processuais e demais leis nacionais e estaduais esparsas prevejam a possibilidade de o Oficial de Justiça efetuar avaliação de bens, lamentavelmente o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE ainda não cuidou de efetivamente capacitar seus Oficiais de Justiça, ofertando-lhes cursos de avaliação de bens, especialmente de bens imóveis, no sentido de que possam desempenhar essa atribuição dentro dos critérios técnicos usualmente adotados pelos profissionais que militam no campo imobiliário (engenheiros, arquitetos, corretores de imóveis etc). Assim, para não comprometer e/ou prejudicar a costumeira justeza das decisões proferidas por este douto juízo, com suporte no § 2º do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC), deixo de efetuar a REAVALIAÇÃO determinada. Fortaleza, 10 de janeiro de 2012.

    OBS: EM SEGUIDA, SEGUE A CERTIDÃO COMPLEMENTAR QUE LAVREI QUANDO DO CASO CONCRETO.

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  29. CERTIDÃO COMPLEMENTAR

    Meritíssima Juíza de Direito do juízo da 27ª Vara Cível, através desta Certidão Complementar venho explicar-lhe as razões pelas quais reiterei, de forma integral, o teor da certidão anteriormente confeccionada de minha lavra, explicitando-lhe os motivos pelos quais não procedi à avaliação que fora determinada.
    Inicialmente, observando o teor do despacho de fl. 135 dos autos, deduzi que as avaliações antes realizadas já foram objeto de contestação pela parte exeqüente. Registre-se que, de fato, o imóvel a ser avaliado não se traduz em uma “casa de tijolo e telha assobrada” conforme consta no Termo de Penhora que, evidentemente, pautou-se nas descrições constantes na Escritura Pública que foi juntada aos autos.
    Na realidade, em visitas ao imóvel a ser avaliado, constatei que o mesmo sofrera diversas modificações, resultando atualmente em três pontos comerciais e outras salas na parte superior, todos encravados num terreno na área central da Capital cearense.
    Desse modo, é patente que uma avaliação balizada em critérios técnicos somente poderá ser realizada por um perito em avaliação de imóveis, especialmente quando se constata diversas modificações naquele bem a ser mensurado o seu valor de mercado.
    Assim, com a devida vênia, creio que houve um equívoco quanto à interpretação do teor da primeira certidão. Em hipótese alguma afirmei que não seria atribuição legal do Oficial de Justiça a avaliação de bens, vez que esta previsão encontra-se explicita em diversas leis.
    O que afirmei foi que entendi que a avaliação do imóvel depende de conhecimentos técnicos especializados e o fiz baseado na permissão legal contida no § 2º do art. 475 do CPC (no mesmo sentido, o § 1º do art. 13 da Lei nº 6830/80 – LEF), que assim estabelece:

    CONTINUA

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  30. Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (destaquei)
    § 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (DESTAQUEI)


    Assim vêm decidindo reiteradamente os nossos Tribunais, senão vejamos algumas decisões nesse sentido:


    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO POR PERITOS - POSSIBILIDADE.
    I - O art. 13, § 1º, da LEF determina que havendo impugnação, pelo executado ou pela Fazenda Pública, da avaliação do bem penhorado feita por oficial de justiça e antes de publicado o edital do leilão, caberá ao juiz nomear avaliador oficial, com habilitação específica, para proceder a nova avaliação do bem penhorado.
    II - Consoante jurisprudência desta Corte, não é lícito ao juiz recusar o pedido.
    III - Precedentes: REsp nº 316.570/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJ 20/08/01 e RSTJ 147/127.
    IV - Recurso especial provido. (REsp 737692/RS – 1º Turma – DJ 06/03/2006, pag. 212). (DESTAQUEI)



    PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - AVALIAÇÃO - PERITO OFICIAL - ART. 13, PAR. 1. DA LEI 6.830/1980 - INTELIGENCIA - RECURSO ESPECIAL - ALINEA "C" – DIVERGENCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ANALITICA - IMPOSSIBILIDADE.
    1 - O Alegado dissenso pretoriano não restou analiticamente demonstrado, conforme a imposição regimental do ART. 255 DO RISTJ.
    2 – Consoante a norma erigida pelo ART. 13 da lei de Execução Fiscal, deve o juiz nomear um avaliador oficial capacitado tecnicamente para fins de avaliação dos bens penhorados. O oficial de justiça não possui a habilitação técnica necessária para a realização desse mister. Negativa de vigência ao ART. 13 da Lei 6.830/1980 configurada.
    3 – Recurso Especial conhecido e improvido. Decisão discrepante. REsp 130914/SP // STJ - RECURSO ESPECIAL - DJ 10/11/1997 p. 57711. (DESTAQUEI).

    CONTINUA

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  31. "PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, "C", DA LEI N. 5.194/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO AVALIADOR CAPACITADO. ARTS. 13 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES.
    1. O art. 7º, "c", da Lei n. 5.194/66 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, pelo que não é possível conhecer do recurso em relação a ele, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, no particular, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
    2. A jurisprudência desta Corte entende que, "impugnada a avaliação realizada por oficial de justiça de bens imóveis objeto de penhora, faz-se necessária a nomeação de um avaliador oficial capacitado"
    (REsp n. 1.026.850/RS, Segunda Turma, DJE 2.4.2009). Nesse sentido: REsp 737.692/RS, Primeira Turma, DJ 06/03/2006; REsp 577.662/SP, Segunda Turma, DJ 01/08/2005; e outros)
    3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar ao juízo a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel penhorado." (REsp 1213013/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 19/11/2010). (DESTAQUEI).


    6. É remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a avaliação de bens penhorados por oficial de justiça sem condições técnicas para tanto, realizada sem mínimos fundamentos, contraria a legislação processual, ainda mais quando desacompanhada do obrigatório Laudo de Avaliação. In casu, compete ao juiz da execução nomear perito habilitado técnica e legalmente para proceder à avaliação. (REsp 351931 / SP). (DESTAQUEI).


    Em última análise, douta Magistrada, a certidão por mim confeccionada vai ao encontro do que determina a legislação, especialmente a processual, bem como ao entendimento pacifico dos Tribunais. Nem de longe deve conduzir a falsas conclusões de que estou me esquivando de minhas obrigações funcionais. Nunca foi essa minha postura nesses quase 17 (dezessete) anos ocupando o cargo de oficial de justiça. Tenha a certeza de que não faz parte dos atos deste servidor a confecção de certidões graciosas.
    Nesse sentido, afirmo-lhe em que muito engrandeceria os meus conhecimentos, inclusive para o âmbito da vida pessoal, se o Tribunal de Justiça investisse em uma verdadeira e sólida capacitação de todos os oficias de justiça, ofertando-lhes Cursos de Avaliação de Imóveis, ministrados por profissionais que militam no campo imobiliário, vez que somente assim as avaliações de imóveis determinadas pelos mais diversos juízos seriam realizadas de forma correta, dentro de critérios técnicos, dificultando a contestação por quaisquer das partes.
    Em verdade, as avaliações realizadas pelos oficiais de justiça de nosso Tribunal (TJCE), salvo a existência de desconhecida exceção (olhe que tenho quase 17 anos como Oficial de justiça – conheço praticamente todos) não passam de mera estimativa, feitas de forma altamente superficial e sem qualquer critério técnico. Infelizmente, assim permanecerá até que venha a sonhada capacitação!
    Em arremate, creio que seria conveniente que todos os seus colegas Magistrados tomassem conhecimento dessa verdade que ora lhe exponho, inclusive em forma de desabafo, tudo no sentido de que, no futuro, as avaliações a serem realizadas pelos oficiais de justiça possam atingir um grande padrão de qualidade. (LOCAL, DATA
    E ASSINATURA)

    FIM DO TEXTO (CERTIDÃO PRIMÁRIA E COMPLEMENTAR)

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  33. PREZADOS, A INTENÇÃO DA DIVULGAÇÃO DO MAGISTÉRIO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA, BEM COMO DE UMA CERTIDÃO POR MIM LAVRADA, LEVANDO O JUÍZO À NOMEAÇÃO DE PERITO, É TÃO SOMENTE NO SENTIDO DE BUSCAR PARTICIPAR DO DEBATE SOBRE UM TEMA QUE SEMPRE NOS DEPARAMOS NO CUMPRIMENTO DE NOSSO MISTER, POR MEIO DE MANDADOS DE AVALIAÇÃO A NÓS DISTRIBUÍDOS E A MELHOR FORMA DE AGIR SEM NOS VULNERARMOS A EVENTUAIS DESMANDOS E ARROBOS DE PODER DOS QUE PODEM INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE INEXISTA JUSTA CAUSA PARA TANTO. IMAGINO QUE, COM BOA FUNDAMENTAÇÃO, INCLUSIVE CITANDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A CERTIDÃO FICA ROBUSTECIDA.
    GRANDE ABRAÇO A TODOS OS COLEGAS OFICIAIS E OFICIALAS DE JUSTIÇA!

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