domingo, 21 de dezembro de 2014

Novo estatuto da magistratura dá passaporte diplomático para todos os juízes. Veja outras prerrogativas.

A minuta do novo Estatuto da Magistratura garante aos juízes de todo o país passaporte diplomático, livre acesso a portos e aeroportos de todo o País quando em serviço e vigilância especial prestada “para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens”.

A lista de prerrogativas foi ampliada pelo texto. Na Lei Orgânica da Magistratura, de 1979, são cinco incisos apenas. No texto novo, antecipado pelo JOTA, a lista mais do que dobra.

O texto prevê que todo magistrado que fizer uma viagem a trabalho ao exterior terá direito a portar passaporte diplomático, livrando-os de passar pela alfândega e tirando-os das filas da imigração.

Os juízes, se aprovado o texto, terão ainda prioridade “em qualquer serviço de transporte ou meio de comunicação” quando em serviço de caráter urgente. O estatuto ainda garante aos magistrados “livre trânsito em portos, aeroportos e rodoviárias, quando em serviço”.

Outra prerrogativa do novo texto garante ao juiz “dispor de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de segurança pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens”. Para isso, deverá requisitar justificadamente a segurança especial.

Mas se o juiz considerar que a situação é de emergência, pedirá diretamente a proteção especial à polícia. E se o órgão de segurança se recusar, “incorrerá em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas”.

Os magistrados também poderão usar carteira funcional expedida pelo tribunal a que estiver vinculado. A “carteira de juiz” terá força de documento legal e servirá para porte de arma de defesa pessoal e aquisição de munições, “independentemente de providências administrativas”.

O texto traz outra inovação: os juízes aposentados disporão das mesmas prerrogativas dos ativos. O texto não especifica se todas as prerrogativas do cargo são mantidas para os aposentados. Informa apenas que serão mantidas as que couberem.

Na lista de prerrogativas do novo estatuto, algumas repetem o texto da Loman, como a previsão de que o juiz não será preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, a garantir de ser recolhido em sala especial de Estado-Maior, ser ouvido como testemunha ou parte autora de uma ação em dia,hora e local por ele definida.

A minuta foi inicialmente pensada pelo ministro Gilmar Mendes e, de acordo com o STF, passou posteriormente pelas mãos do ministro Luiz Fux. O texto foi entregue nesta semana aos ministros do STF.

O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, adiantou que convocará sessões administrativas para discutir o texto e, quando fechado, ainda em 2015, será enviado para votação ao Congresso Nacional.

Abaixo, a lista de prerrogativas do novo estatuto e, em seguida, as previstas na Loman.

Minuta do novo Estatuto da Magistratura

Art. 92. São prerrogativas do magistrado:

I – não ser preso senão por ordem escrita do tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável e quando não se permitir liberdade provisória sem pagamento de fiança, casos em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do tribunal a que esteja vinculado, a quem remeterá os autos referentes à prisão, vedada a condução do magistrado a delegacia de polícia ou estabelecimento semelhante;

II – ser recolhido em sala especial de Estado-Maior, com direito à privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final, inclusive na prisão em flagrante, e em dependência separada no estabelecimento prisional em que tiver de ser cumprida a pena;

III – ser ouvido como testemunha ou parte autora de uma ação em dia,

hora e local previamente ajustados com a autoridade administrativa, policial ou judiciária;

IV – não ser interrogado em processo disciplinar ou criminal, a não ser por magistrado de instância igual ou superior, ainda que integrante ou designado pelo Conselho Nacional de Justiça;

V – não ser indiciado em inquérito policial, observado o disposto no §1o deste artigo;

VI – usar carteira funcional expedida pelo tribunal a que estiver vinculado, com força de documento legal de identidade, e expressa autorização, pelo Presidente do respectivo tribunal, quando for o caso, para porte de arma de defesa pessoal e aquisição de munições, independentemente de providências administrativas;

VII – ter ingresso e livre trânsito, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;

VIII – ter prioridade, em qualquer serviço de transporte ou meio de comunicação, público ou privado, no território nacional, quando em serviço de caráter urgente;

IX – ter livre trânsito em portos, aeroportos e rodoviárias, quando em serviço;

X – portar passaporte diplomático, quando em viagem a serviço no exterior;

XI – dispor de vigilância especial, a ser prestada pelos órgãos de segurança pública federal e estadual, para a preservação de sua integridade física, de sua família e de seus bens, quando justificadamente requisitá-la ao respectivo tribunal, salvo em situação de emergência, hipótese em que o fará diretamente à autoridade policial, que incorrerá em infração disciplinar grave, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal no caso de recusa, negligência ou sonegação dos meios necessários à efetivação das medidas requisitadas, informando o magistrado, de imediato, a instância superior.

§ 1o Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá imediatamente os autos ao tribunal ou órgão especial competente, para os devidos fins.

§ 2o O magistrado aposentado mantém, no que couber, a titulação e as prerrogativas do cargo, não podendo utilizá-las em eventual exercício da advocacia.

Lei Orgânica da Magistratura, de 1979.

Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:

I – ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior;

II – não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);

III – ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV – não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V – portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único – Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

InfoJus BRASIL: Com informações do Portal JOTA

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