quarta-feira, 15 de abril de 2020

Justiça Federal suspende aumento da contribuição previdenciária dos Oficiais de Justiça do DF

Justiça Federal do DF atende pedido do Sindojus-DF e suspende contribuição previdenciária superior a 11% nos contracheques dos oficiais de Justiça filiados ao sindicato

A cobrança das alíquotas da contribuição previdenciária previstas no artigo 11 da Emenda Constitucional (EC) n.º 103/19 (Reforma da Previdência)  foram suspensas em relação a categoria dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal. A tutela provisória atende pedido do Sindicato dos Oficiais de Justiça do DF (Sindojus/DF) e foi proferida pelo juiz Anderson Santos da Silva, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na ação o Sindojus/DF alega que o aumento da contribuição previdenciária previsto na EC 103/19 tem caráter confiscatório, tratamento antiisonômico e viola a impessoalidade, sendo portanto, inconstitucional.  O sindicato requereu que a União seja condenada a manter o percentual de contribuição social do Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores na alíquota anterior de onze por cento (11%), declarando-se, em controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 11 da EC n.103/2019 e da nova redação (art. 1º) atribuída ao art. 149, § 1º, da Constituição Federal.

Em sua decisão o Juiz Federal Anderson Santos da Silva diz que "a referida emenda constitucional instituiu a alíquota de 14% (quatorze por cento) para a contribuição previdenciária dos servidores, sendo que pode chegar a 22% (vinte e dois por cento), a depender do valor dos vencimentos ou proventos. Em alguns casos, a carga tributária, considerando a soma da alíquota efetiva da contribuição previdenciária com o imposto de renda incidente sobre o vencimento ou o provento, ultrapassa o percentual de 40% (quarenta por cento) da renda mensal.".

De acordo com o magistrado "por mais que sejam relevantes as razões atuariais que levaram à aprovação da EC nº 103/2019, não se pode considerar razoável uma tributação que alcança quase a metade dos vencimentos ou proventos dos servidores e pensionistas."

"Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do art. 11 da EC nº 103/2019, para que a União se abstenha de implementar nos contracheques dos substituídos as novas alíquotas previstas no referido dispositivo, remanescendo o mesmo patamar de contribuição (11%) anterior à majoração.", determinou o juiz Anderson Santos da Silva.

O Presidente do Sindojus/DF, Gerardo Alves Lima Filho, comemorou a decisão judicial favorável ao oficialato de Justiça e agradeceu aos 60 advogados das diversas unidades do escritório Amin Ferraz, Coelho e Thompson Flores Advogados que presta assistência jurídica ao sindicato.

Processo: 1014101-44.2020.4.01.3400


Fonte: InfoJus Brasil

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