sexta-feira, 12 de março de 2021

SisbaJud: perfil de oficial de justiça

Seria possível um perfil de Oficial de Justiça no SisbaJud?


Li, recentemente, uma notícia no @conjur sobre um pedido da Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil ao CNJ para criação de um perfil próprio no SisbaJud.

Munido do ímpeto investigativo, tratei de procurar o processo, acessar a íntegra e estuda-lo.

Estou convencido de que há razões mais que suficientes para a criação desse perfil.

Prescreve o art. 154 do CPC que incumbe ao Oficial de Justiça fazer penhora, arrestos e demais diligências, bem como executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.

O artigo 829 determina ao Oficial de Justiça a penhora e avaliação de bens, tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado; e o artigo 830 trata do arresto de bens pelo Oficial de Justiça no caso de o executado não ser encontrado para citação.

Uma das críticas que sempre fiz a esses dispositivos que determinam a penhora e o arresto por Oficial de Justiça foi referente ao modus operandi: por que ainda se fala em mandado de penhora a se cumprido pelo Oficial de Justiça quando as primeiras formas de tentativa de penhora são, na verdade, eletrônicas?!

Devo confessar que, até então, eu não havia pensado na possibilidade de o Oficial de Justiça ter seu próprio perfil também nos sistemas de penhora eletrônica para o cumprimento de seu dever através de mandados virtuais.

E, por isso, eu sempre sugeri aos alunos o pedido de arresto eletrônico a ser feito diretamente pelo Juiz. Afinal, não poderia (e neste exato momento ainda não pode) ser feito por Oficial de Justiça.

O fato é que, ao exercer essa função de apertar botões nos sistemas eletrônicos, o Juiz desloca sua atenção do mérito da causa para uma função administrativa e isso ainda compõe uma resistência (mesmo que velada) para a busca ou reiteração de buscas nos sistemas eletrônicos da Justiça.

Dando um passo atrás, é possível lembrar que a penhora de dinheiro, historicamente, era feita por oficial de justiça, fosse dinheiro em conta bancária ou debaixo do colchão do devedor. Isso mudou depois da chegada dos sistemas eletrônicos de penhora.

E o que aconteceu depois dos sistemas eletrônicos que acelerariam tudo? A limitação de acesso somente a magistrados e servidores de gabinete provocou um acúmulo de pedido de constrição de valores parados nos gabinetes.

A Procuradoria Geral do Banco Central emitiu sua opinião a respeito do pedido no sentido de que não faz objeção a que seja criado o perfil de Oficial de Justiça no sistema de penhora de ativos porque não há impedimento legal, desde que seja possível assegurar a aderência da funcionalidade às hipóteses que autorizam sua atuação.

Sobre eventual preocupação com informações sigilosas, o intento não é criar acesso a dados sigiloso, mas criar um perfil que permita tão somente o “disparo” do comando de penhora/arresto fundado no próprio mandado executivo que em poder do Oficial de Justiça se encontrar.

Se o Oficial de Justiça tem o dever de executar mandados em papel, também pode executar mandados virtuais em sistemas eletrônicos para pesquisa e constrição de bens.

Minha opinião: que seja criado o tal perfil e que isso contribua para celeridade e efetividade das execuções, porque precisamos disso para oxigenar a confiança e a crença na essência da justiça: a efetivação do direito.

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Professor e Defensor Público; Mestre e Doutor em Direito pela UFBA; Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela JusPodivm/Faculdade Baiana de Direito; Professor da Escola Superior da Defensoria Pública da Bahia; Professor de Direito Processual Civil desde 2010; Membro do corpo editorial da Revista Jurídica da Defensoria Pública da Bahia; Parecerista da Revista Jurídica da Procuradoria Jurídica do Distrito Federal. Foi professor de Processo Civil nos cursos de Direito da UNIFACS, UFBA, UCSal e FASB.


InfoJus Brasil: Com informações do Jus Brasil

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