segunda-feira, 18 de maio de 2015

TJBA: Oficiais de Justiça devem ser liberados do registro de ponto quando em exercício de atividades externas

Conforme estabelece o Art. 5º, §3º, inciso I, do Decreto Judicial 135/2009, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os servidores do poder judiciário do estão da Bahia não são obrigados a efetuar o registro de presença na unidade, quando no exercício de atividades externas como diligências, cumprimento de mandados, etc.

O decreto é uma constatação logica da natureza da atividade externa do Oficial de Justiça que implica em regime de horário diverso daquele a que estão submetidos os servidores internos. Os atos praticados pelos Oficiais de Justiça são disciplinados pelo Código de Processo Civil e pela Lei de Organização Judiciária, com observância da Constituição Federal. Esses atos devem observar a necessidade do serviço e ser praticados entre seis e vinte horas, exceto no caso de atos em que o oficial precise adentrar no domicilio do cidadão, que deve ser praticado sob a luz do dia.

Algumas diligencias, por exemplo, precisam ser efetuadas antes do procurado sair de casa para trabalhar. Se fosse ao cartório efetuar o registro de ponto, o oficial perderia o horário para encontrar o procurado em seu domicilio. Da mesma forma, ao concluir diligencias após as dezenove horas, ficaria impedido de registrar a frequência.

Em algumas unidades, as medidas urgentes são entregues ao Oficial de Justiça para cumprimento no final do expediente interno e, assim, enquanto os servidores internos encerram o seu expediente de trabalho, o Oficial está apenas iniciando o seu. Submeter este servidor ao mesmo regime dos internos seria obrigá-lo a cumprir jornada dupla, sem a devida retribuição.

A Presidência do TJ-BA é um dos órgãos administrativos competentes e suas decisões geram obrigatoriedade a todos, servidores, magistrados, etc.

É dever do magistrado baiano acatar, no plano administrativo, as decisões, os provimentos e as resoluções emanadas dos órgãos competentes, conforme o Inciso V do Art. 178 da LEI Nº 10.845 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007, que dispõe sobre a organização judiciária da Bahia.

Apesar disso alguns magistrados tem extrapolado o limite legal de suas atribuições e constrangido os Oficiais lotados em suas unidades a efetuar o registro de ponto. 

O inciso XII do Artigo 175 da Lei 6.677/94 estabelece que é obrigação do servidor público estadual representar contra ilegalidade ou abuso de poder. 

Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

Administrativamente, o superior hierárquico do magistrado é a Corregedoria Geral da Justiça e, portanto, a esta devem ser encaminhadas as representações contra atos ilegais ou abuso de poder por parte de magistrados.

Senhores Oficiais de Justiça Estaduais da Bahia, ao se deparar com atos ilegais e abuso de poder cometido por magistrados, cumpram sua obrigação de servidor publico, representem o autor à Corregedoria Geral da Justiça ou à Corregedoria das Comarcas do Interior, conforme a competência.

Fonte: AOJUS-BA

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