sexta-feira, 18 de setembro de 2015

SÃO PAULO: Governador sanciona lei que exige nível superior para cargo de Oficial de Justiça

O governador Geraldo Alckmin sancionou nessa quinta-feira, dia 17 de setembro, a Lei Complementar nº 1.273, de 17 de setembro de 2015. Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 056/2013 aprovado no final do mês de agosto e que dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, que institui o Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Veja o inteiro teor da Lei Complementar n.º 1.273/2015:

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.273, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre o requisito de ingresso no cargo de Oficial de Justiça e altera a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010,que institui o Plano de Cargos e Carreira dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Para o ingresso no cargo de Oficial de Justiça, exigir-se-á diploma de graduação de nível superior ou habilitação legal correspondente, aplicando-se os valores previstos na referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, Jornada de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, constante do Anexo III da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

Parágrafo único - Em razão da mudança prevista no “caput” deste artigo, os Anexos I e IX da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.

Artigo 2º - O artigo 37 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 37 - Aos servidores titulares do cargo de Oficial de Justiça do Quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrangidos por este Plano de Cargos e Carreiras não mais se aplicam as disposições do artigo 7º da Lei Complementar nº 290, de 15 de julho de 1982, que trata da ajuda de custo mensal, e os artigos 9º e 10 da Lei Complementar nº 516, de 9 de junho de 1987, que trata do regime especial de trabalho judicial, ficando-lhes concedida, em substituição a essas vantagens, uma gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial - RETEJ, a ser calculada com base em 31,74% (trinta e um inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do padrão do cargo em que estiver enquadrado, na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º - O Regime Especial de Trabalho Externo Judicial se caracteriza pela prestação de serviços em horário irregular, sujeito a expediente noturno e sob condições precárias de segurança.

§ 2º - Sobre a Gratificação referente ao Regime Especial de Trabalho Externo Judicial incidem o adicional de tempo de serviço e a sexta parte.

§ 3º - A vantagem de que trata o “caput” deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos para todos os efeitos legais, aplicando-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.” (NR).

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente.

Parágrafo único - É vedada qualquer suplementação de dotações orçamentárias para atender às despesas decorrentes desta lei complementar.

Artigo 4º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entram em vigor 3 (três) anos após sua publicação, ficando revogada a Lei nº 12.237, de 23 de janeiro de 2006.
Disposição Transitória

Artigo único - A escolaridade prevista no artigo 1º desta lei complementar não se aplica aos atuais ocupantes do cargo ali referido, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento ou encerrados e com prazos de validade em vigor.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 2015.


InfoJus BRASIL: Com informações do Sindioficiais-SP

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