terça-feira, 12 de setembro de 2017

CSJT disponibiliza acórdão sobre dispensa de relatório para recebimento da Indenização de Transporte

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) disponibilizou o Acórdão referente ao processo CSJT-AN-8652-88.2017.5.90.0000, que trata da dispensa do relatório para o recebimento da Indenização de Transporte pelos Oficiais da Justiça do Trabalho.

A aprovação da dispensa ocorreu em sessão realizada em 25 de agosto, quando a maioria dos conselheiros autorizaram a liberação do documento.

No documento, a relatora do processo, Desembargadora Susy Elizabeth Cavalcante Koury, explica o pedido elaborado pela Fenassojaf e destaca que, sobre o pleito de pagamento antecipado da Indenização de Transporte, “este Plenário já firmou o seu entendimento, baseando-se em pareceres das Coordenadorias de Gestão de Pessoas e de Orçamento e Finanças deste Conselho, cuja juntada aos presentes autos determinei, e diante da inexistência de modificações, quer de fato, quer de direito, a justificar a revisão do posicionamento adotado, rejeitei, integralmente, a referida proposta de alteração da Resolução CSJT nº 11/2005, que regulamenta o pagamento da indenização de transporte de que trata o artigo 60 da Lei nº 8.112/1990 no âmbito da Justiça do Trabalho”.

Quanto à aprovação da dispensa do relatório mensal, Dra. Susy esclarece que foi vencida tendo prevalecido, neste ponto, o entendimento do Desembargador Conselheiro Fernando da Silva Borges, presidente do TRT da 15ª Região, que acompanhou, em parte, a divergência apresentada pelo conselheiro Breno Medeiros e propôs um prazo mínimo de nove dias para o cumprimento dos mandados e o recebimento da IT.

No voto-vista, Dr. Fernando Borges afirma que “a estrita observância dos prazos legais para cumprimento e devolução dos mandados judiciais e a consequente juntada das certidões de cumprimento das diligências nos respectivos autos, já constituem a prova da prestação do serviço externo, o qual, nessa hipótese, será atestado pelo titular da unidade em que estiver lotado o Oficial de Justiça Avaliador Federal, conforme estabelece o caput do art. 3.º da Resolução CSJT n.º 11/2005”.

Ademais, segundo o Desembargador, a redação que se propõe para § 2º do art. 3º do normativo em nada afronta o parecer exarado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas nos autos do Processo como requisitos obrigatórios para o recebimento integral da Indenização de Transporte, “a comprovação das despesas e a confirmação da realização de 20 dias de serviços externos no mês. Com efeito, conforme já registrado, a referida prestação dos serviços será atestada pelo titular da unidade em que estiver lotado o Oficial de Justiça Avaliador Federal e fará prova do deslocamento externo exigido para a percepção da verba indenizatória, em consonância, aliás, com os termos do acórdão 1.656/2015 –Plenário, do Tribunal de Contas da União, em cujo teor a Corte de Contas ressaltou a necessidade de realização prévia da despesa para pagamento da Indenização de Transporte”.

“Sendo assim, no mérito, acompanho a proposta de alteração da Resolução CSJT nº 11/2005, no que diz respeito à dispensa do relatório para o servidor que cumprir e devolver os mandados judiciais que lhe foram confiados no prazo máximo de 9 dias, a contar da data de entrega para cumprimento”, finaliza Borges.

CLIQUE AQUI para ler o Acórdão divulgado pelo CSJT.

Fonte: Assojaf15

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