sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Oficial de justiça ganha ação contra o prefeito de Petrolina/PE

Com o apoio da assessoria jurídica do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (Sindjud-PE), a oficial de justiça Killiam Moma Borges Sobreira Brandão obteve exito na Ação Indenizatória proposta contra o prefeito de Petrolina, município do Sertão de Pernambuco, em outubro de 2012. De acordo com sentença do juiz Bel. Francisco Josafá Moreira, decretada no último dia 13 de setembro, Júlio Lóssio foi condenado a indenizar a servidora pública por danos morais em R$ 50 mil e a se retratar publicamente.

A oficial de justiça salienta que após inúmeras tentativas sem sucesso de localizar o prefeito para entrega de uma intimação, a única solução encontrada foi efetuar a diligência no momento em que Julio Lóssio estava participando de um debate político na rádio A Voz do São Francisco. Por orientação dos assessores do prefeito, a servidora aguardou o intervalo do programa para entregar a intimação. Faltavam apenas três dias para o encerramento do prazo para o cumprimento do mandado. Irritado, o prefeito pegou o papel e o exibiu para um jornalista próximo, perguntando se ele queria filmar.

Após a diligência, Killiam Moma recebeu ligações de colegas de trabalho perguntando se era ela que havia cumprido o mandado, pois o requerido estava na rádio A Voz do São Francisco difamando sua pessoa. O episódio se repetiu na rádio Grande Rio AM, onde Julio Lóssio fez novas declarações ofensivas à servidora. Blogs e outros veículos de comunicação aproveitaram o ensejo para, de forma leviana, fazerem referências ao fato. O prefeito de Petrolina alegou que a diligência teria como motivação interesses políticos para criar um clima negativo na cidade em relação a sua candidatura.

A atitude do prefeito Julio Lóssio atingiu frontalmente a imagem da autora, que tem mais de 20 anos de carreira, bem como a do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Além de que a servidora agiu no exercício do seu mister de forma profissional e mais discreta possível. Se o fato se tornou público foi de inteira responsabilidade do próprio requerido.

“Infelizmente este não é um caso isolado nem no Sertão e nem mesmo na Capital. O que há de novo é que a sociedade está cada vez mais atenta e atuante contra os desmandos dos agentes públicos. Os ‘coronéis’ que se cuidem!”, expressou Jesualdo Campos, advogado do Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco, em artigo sobre o caso.
Confira trecho da sentença:

“Ex positis”, ACOLHO, o pedido autoral, com esteio no artigo 269, I do CPC, para: a) condenar o Requerido, Sr. Júlio Emílio Lóssio de Macedo a pagar a título de danos morais a parte autora o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O montante da condenação encontra-se atualizado na presente data, conforme entendimento jurisprudencial, devendo incidir doravante juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC; b) julgo procedente o pleito de obrigação de fazer, consistente em que o requerido promova publicação escrita, para a retratação, com a divulgação nos blogs e emissoras de rádios nos quais impingiu à autora o cometimento de atos fora do estrito cumprimento de seu mister: c) fixo o prazo de 15 (dias) após o trânsito em julgado, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de ser a obrigação levada a efeito e nos termos propostos pela autora, sob as expensas do requerido.

Em razão da sucumbência condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação e custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos, a parte sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, cujo início dar-se-á de forma automática, sob pena de ser-lhe acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 475-J).

Em parelha, após o consumo do prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se em cartório o prazo de 06 (seis) meses para que a parte vitoriosa requeira o cumprimento de sentença e, caso ocorra sua inércia, levem estes autos ao arquivo (CPC, art. 475-J, § 5º).

Petrolina, 13 de setembro de 2013

BEL. FRANCISCO JOSAFÁ MOREIRA
JUIZ DE DIREITO

Com informações SINDJUD-PE

Fonte: Associação dos Oficiais de Justíça Avaliadores Federais em Minas Gerais - http://www.assojafmg.org.br/

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