domingo, 29 de setembro de 2013

Sancionada e Publicada Lei que garante Livre Estacionamento para os Oficiais de Justiça da Comarca de Teresina

Após muitas embates promovidos na Câmara Municipal de Teresina e no Executivo Municipal, o prefeito Firmino Filho sancionou a lei que garante o livre estacionamento para os Oficiais de Justiça que estejam em diligência na comarca de Teresina.

Segundo o Diretor Presidente do SINDOJUS/PI, Adriano Costa Brandão, será mais um instrumento que facilitará o cumprimento das determinações judiciais, desonerando o servidor público que se encontra no exercício da função pública.
 
Nos próximos dias será marcada reunião com os dirigentes da Secretaria de Transporte Municipal para tratar sobre o cadastramento e identificação dos veículos.

A diretoria do SINDOJUS/PI agradece todo o empenho e disposição da Vereadora Graça Amorim.

TEXTO DA LEI:

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido aos oficiais de justiça lotados na Comarca de Teresina, quando em cumprimento de diligência para o Poder Judiciário, livre estacionamento e parada de seus veículos particulares no local da prestação do serviço.

Parágrafo único. Poderão, ainda, os oficiais de justiça, na hipótese prevista no caput deste artigo, estacionar seus veículos particulares nas vagas destinadas aos veículos oficiais e de polícia.

Art. 2º São requisitos essenciais para que os oficiais de justiça possam beneficiar-se do disposto nesta lei:

I – estar cumprindo mandado judicial local;

II – cadastrar o veículo junto ao órgão competente do Executivo Municipal;

III – identificar o veículo por meio de placa ou adesivo afixado no painel dianteiro.

§ 1º Sempre que solicitado, o oficial de justiça deverá apresentar ao agente de trânsito mandado judicial que comprove estar cumprindo diligência no local de estacionamento, conforme disposto no inciso I deste artigo.

§ 2º O oficial de justiça poderá cadastrar até 02 (dois) veículos, para fins do disposto no inciso II deste artigo, e, em caso de substituição desses, ficará responsável pela atualização do respectivo cadastro.

§ 3º A elaboração e a escolha do local de confecção da placa ou adesivo referidos no inciso III deste artigo serão de responsabilidade do órgão de trânsito do Executivo Municipal, através de seu órgão competente.

§ 4º Poderá ser constituída, se o Poder Público assim entender, uma comissão formada por 03 (três) oficiais de justiça, a ser composta, se possível, por um da Justiça Federal, um da Justiça do Trabalho e um da Justiça Estadual, indicados por associação ou sindicato da referida categoria profissional, se houver, para elaboração do modelo da placa ou do adesivo.

§ 5º Os custos para confecção e afixação da placa ou adesivo referidos no inciso III do art. 2º desta lei serão de responsabilidade do Oficial de Justiça interessado ou da associação que o mesmo fizer parte.

Art. 3º O tempo limite para a permanência na vaga pelo veículo particular do oficial de justiça será de até 01 (uma) hora diária contínua no mesmo local, podendo ser prorrogada desde que comprovada a demora no cumprimento da diligência, e esta não seja ocasionada pelo próprio oficial.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 23 de agosto de 2013.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO
Secretário Municipal de Governo

Lei de autoria da Vereadora Graça Amorim, em cumprimento à Lei Municipal nº. 4.221/2012.


Fonte: SINDOJUS/PI

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