Diretoria do Sindojus-CE repudia declarações de doutrinador que difamou a categoria dos oficiais de justiça e sexta-feira, 13/09, deliberará sobre o assunto
Matéria do site do Sindojus-RN:
O Sindojus-RN repudia as declarações feitas pelo Doutrinador Aury Lopes Júnior, que em sua obra Direito Processual Penal, 10ª edição, ano 2013, página 749, faz declarações generalizadas que denigrem a imagem do oficial de justiça quando da citação por hora certa na seara criminal. Diz o ilustre doutrinador:
“É uma imensa responsabilidade que se deposita nas mãos de um oficial de justiça e que deve ser estritamente controlada pelo juiz, eis que se presta a todo tipo de manobra fraudulenta ou mesmo para prejudicar o réu. Deverá ter o juiz extrema cautela em aceitar uma certidão com este conteúdo, sendo aconselhável a repetição do ato e, se houver alguma suspeita sobre a veracidade do conteúdo, substituir o servidor.”
Com a promulgação da Lei 11.719, no ano de 2008, os oficiais de justiça de todo o Brasil assumiram a prerrogativa de realizar citação por hora certa em processo crimes quando suspeitarem que o réu se oculta para não ser citado. Antes o artigo 362 previa que havendo essa suspeita o réu seria citado por edital, com prazo de 5 (cinco) dias. Nos juizados especiais havendo essa suspeita o processo crime seria enviado à justiça comum. A lei aprovada prevê que a citação terá que ser feita na forma estabelecida nos artigos 227 a 229, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O oficial de justiça tem consciência de que o juiz é a figura principal do processo e como as demais figuras (partes, advogados, defensores, oficiais de justiça, peritos, etc.) têm responsabilidades dentro da cadeia processual. No mais das vezes é necessário, portanto, que as partes instiguem o juiz a tomar decisão. Não deve o juiz de ofício repetir o ato já que a presunção da veracidade é bem jurídico que acompanha o oficial de justiça, já que este possui fé pública. A fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado aos documentos emitidos por autoridades públicas (ou por privados por ela delegados) no exercício de suas funções e que gozam da presunção de que tais documentos são verdadeiros. O escrivão de polícia e o oficial de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum).
Portanto, é necessário que seja provado ao juiz que o oficial de justiça agiu com dolo e não apenas que haja suspeita generalizada, sob pena de se tornar instável qualquer processo-crime em que haja a atuação do oficial de justiça.
Fonte: SINDOJUS/CE
Matéria do site do Sindojus-RN:
O Sindojus-RN repudia as declarações feitas pelo Doutrinador Aury Lopes Júnior, que em sua obra Direito Processual Penal, 10ª edição, ano 2013, página 749, faz declarações generalizadas que denigrem a imagem do oficial de justiça quando da citação por hora certa na seara criminal. Diz o ilustre doutrinador:
“É uma imensa responsabilidade que se deposita nas mãos de um oficial de justiça e que deve ser estritamente controlada pelo juiz, eis que se presta a todo tipo de manobra fraudulenta ou mesmo para prejudicar o réu. Deverá ter o juiz extrema cautela em aceitar uma certidão com este conteúdo, sendo aconselhável a repetição do ato e, se houver alguma suspeita sobre a veracidade do conteúdo, substituir o servidor.”
Com a promulgação da Lei 11.719, no ano de 2008, os oficiais de justiça de todo o Brasil assumiram a prerrogativa de realizar citação por hora certa em processo crimes quando suspeitarem que o réu se oculta para não ser citado. Antes o artigo 362 previa que havendo essa suspeita o réu seria citado por edital, com prazo de 5 (cinco) dias. Nos juizados especiais havendo essa suspeita o processo crime seria enviado à justiça comum. A lei aprovada prevê que a citação terá que ser feita na forma estabelecida nos artigos 227 a 229, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O oficial de justiça tem consciência de que o juiz é a figura principal do processo e como as demais figuras (partes, advogados, defensores, oficiais de justiça, peritos, etc.) têm responsabilidades dentro da cadeia processual. No mais das vezes é necessário, portanto, que as partes instiguem o juiz a tomar decisão. Não deve o juiz de ofício repetir o ato já que a presunção da veracidade é bem jurídico que acompanha o oficial de justiça, já que este possui fé pública. A fé pública é um termo jurídico que denota um crédito que deve ser dado aos documentos emitidos por autoridades públicas (ou por privados por ela delegados) no exercício de suas funções e que gozam da presunção de que tais documentos são verdadeiros. O escrivão de polícia e o oficial de justiça têm fé pública, o que significa que suas certidões são havidas por verdadeiras, sem qualquer necessidade de demonstração de sua correspondência à verdade, até que o contrário seja provado (presunção juris tantum).
Portanto, é necessário que seja provado ao juiz que o oficial de justiça agiu com dolo e não apenas que haja suspeita generalizada, sob pena de se tornar instável qualquer processo-crime em que haja a atuação do oficial de justiça.
Fonte: SINDOJUS/CE
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