quinta-feira, 29 de junho de 2017

STF mantém decisão do TJPB e reconhece a legalidade do acúmulo de cargo de Oficial de Justiça com o de Professor.

Foram várias ações patrocinadas pelo SINDOJUS-PB em prol dos Oficiais de Justiça de todo o estado.

Veja decisão da Ministra Rosa Weber:

Publicação: 29/06/2017 Página: 225 a 225 Edição: 142 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.049.516 (589) ORIGEM : 08025883120158150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL PROCED. :PARAÍBA RELATORA :MIN. ROSA WEBER RECTE.(S) :ESTADO DA PARAÍBA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA RECDO.(A/S) : JOSE EDNAILDO SARAIVA DE BRITO RECDO.(A/S) : JOSE RUBIS DE FREITAS BARROS ADV.(A/S) :SERGIO PETRONIO BEZERRA DE AQUINO (5368/PB) ADV.(A/S) : JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO (10705/PB, 01020/PE, 708- A/RN) Vistos etc. Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado da Paraíba. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 644432 AgR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 26.06.2009) Além disso, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local (Lei complementar estadual 96/2010) apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS. VERIFICAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA. 1. Saber se o cargo de taquígrafo, que se pretende acumular com o de professor, possui caráter técnico exige o reexame dos fatos e provas da causa e a apreciação das normas locais em que se baseou o aresto impugnado. Logo, o recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas STF nºs 279 e 280. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido”. (RE 246859 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 12.12.2003) Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 14 de junho de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora

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