segunda-feira, 19 de agosto de 2019

Projeto sobre porte de armas pode ser votado esta semana na Câmara

Relator já adiantou que acatará emenda concede o porte de arma para Oficiais de Justiça.

Por Ana Cristina Campos – Repórter da Agência Brasil Brasília


O plenário da Câmara dos Deputados pode votar, esta semana, o Projeto de Lei 3.723/19, do Poder Executivo, que permite a concessão, por decreto presidencial, de porte de armas de fogo para novas categorias, além das previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Na semana passada, o plenário da Casa aprovou o regime de urgência para votação da proposta.

Atualmente, o porte só é permitido para as categorias descritas no Estatuto do Desarmamento, como militares das Forças Armadas, policiais e guardas prisionais. O porte de armas consiste na autorização para que o indivíduo ande armado fora de sua casa ou local de trabalho. Já a posse só permite manter a arma dentro de casa ou no trabalho.

O relator do projeto, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), acatou três das 20 emendas apresentadas à proposta, como estender o porte de arma para os oficiais de Justiça e para os oficiais do Ministério Público.

Outra emenda quer incluir os integrantes dos órgãos policiais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das assembleias legislativas dos estados na lista dos autorizados a ter porte de arma e permitir os órgãos a comprar armas de fogo de uso restrito sem autorização do Comando do Exército.

InfoJus Brasil: Com informações da Agência Brasil

6 comentários:

  1. Caros colegas,

    Em análise ao substitutivo do PL 3723/2019, o qual foi apresentado ontem (21 de agosto de 2019), tenho a compartilhar com vocês o seguinte:

    Primeiro, antes de mais nada, agradecer por termos sido lembrados na inclusão do artigo 6, da lei LEI 10.826.

    Mas lembrá-los também do seguinte:

    O texto acabou ficando completamente restritivo para todos os colegas (oficias de justiça), senão vejamos:

    Acredito que o erro seja inicialmente por culpa da EMENDA 10 apresentado pelo deputado Charlles Evangelista - PSL/MG.

    O texto da referida emenda 10 acaba sendo esvaziado completamente de sentido pois ao incluir os oficias de justiça no mesmo artigo que os agentes de segurança dos tribunais, acabamos restritos/englobados pelo art. Art. 7-A da LEI No 10.826 (que não foi revogada pelo substitutivo).

    "Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição."

    Ou seja:

    - Teríamos "apenas" o porte durante o exercício do trabalho, devendo diariamente devolver a respectiva arma para a instituição. (da mesma forma que os agentes de segurança o fazem hoje. Podendo usar apenas armas institucionais e durante o serviço. (ou seja, se o tribunal não fornecer, não terá. Em razão dos cortes de orçamento, provavelmente nenhum tribunal tenha interesse em adquirir armas para os Oficiais, ou talvez 01 (uma) arma para dividir aos 30 oficiais da região) - Devendo ainda ficar restrito a área de atuação da instituição - conforme regulamento do CNJ.
    - Não poderíamos usar a arma de propriedade particular
    - Teremos que pagar todas as taxas de porte e registro (caso ingressemos com o pedido de porte de arma "particular" na Polícia Federal).
    - Por último, consequentemente estaríamos na lista dos "portes particulares" devendo enfrentar toda a burocracia para adquirir e/ou portar uma arma particular.

    Esse problema, acredito, tenha sido causado pela pobre redação da emenda 10 do Charlles Evangelista - PSL/MG, que - talvez - não tenha verificado a incidência do Art. 7-A da LEI No 10.826 (que não foi revogada pelo substitutivo), que esvazia completamente de sentido os oficias de justiça NAQUELE INCISO.

    Detalhe: isto que ele é Oficial de Justiça.

    Por fim: A Redação que seria IDEAL para nós, colegas, que sabemos do nosso dia a dia, da impossibilidade de todo dia entrar com "solicitação" para "acautelar/devolver todos os dais" a arma da instituição, da falta de orçamento/INTERESSE dos tribunais para adquirir arma e fornecer cursos, foi a EMENDA 14 do nobre deputado Sanderson (a qual segundo o relatório apresentado também teria sido acatada nos termos do substitutivo apresentado, mas infelizmente no texto não está expresso).

    - Ela prevê o Oficial de Justiça em um inciso separado dos agentes de segurança dos tribunais (consequentemente não sofre as limitações do Art. 7-A direcionado aos agentes de segurança dos tribunais: ter que buscar a arma todos os dias e devolver, limitação do espaço da instituição, somente durante serviço, etc.).
    - Ela prevê direito de portar arma particular.
    - Ela isenta de custas/taxas.
    - Ela facilita e muito a aquisição de arma para o para o Oficial de Justiça.

    CASO ALGUÉM POSSUA QUALQUER CONTATO COM ALGUM DEPUTADO, POR FAVOR, REPASSAR ESSA INFORMAÇÃO, E VERIFICAR SE É POSSÍVEL APRESENTAR UMA EMENDA EM RELAÇÃO A ISTO, POIS O PROJETO NÃO SERIA ALTERADO EM SUA ESSÊNCIA, MAS APENAS CORRIGIDO A EMENDA 10 QUE PROVAVELMENTE NÃO OBSERVOU O ATUAL ARTIGO 7-A DA LEI No 10.826 (que não foi revogada pelo substitutivo) pelos termos da EMENDA 14, MUITO MAIS ABRANGENTE E COMPREENSIVA COM A REALIDADE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.

    ResponderExcluir
  2. Explicarei as razõas de dizer que a EMENDA 10 do deputado Charlles Evangelista - PSL/MG fica completamente esvaziada/intulizada pela redação que seguiria:

    O texto (SE APROVADO COMO ESTA) ficaria assim:

    Art. 6 - O porte de arma de fogo em todo o território nacional somente é permitido para os casos previsto, nesta lei, em legislação própria e para:
    XI - os servidores que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança dos tribuais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal de 1988 e dos Ministérios Púiblicos da União e dos Estados, além dos Oficias de Justiça, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP;

    (OBS¹: Claramente não fomos acrescentados no parágrafo 1 que preve o direito de portar arma de fogo de propriedade particular).
    (OBS²: Também não estamos inclusos no Art. 11 do § 2 - que isenta de custas ao porte particular).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 7o-A. As armas de fogo utilizadas pelos servidores das instituições descritas no inciso XI do art. 6o serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da instituição. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)
    (OBS¹: Diferente de outras instituições públicas: ao responsabilizar completamente o tribunal pelas referidas armas, acaba por forçar a própria instituição a baixar normativos de teor completamente restritivo, como ocorreu com a Resolução Conjunta Nº 4 de 28/02/2014), que será visto mais a frente.
    (OBS²: ao reponsabilizar o tribunal pela guarda, a normativa estipula que a arma deve ser devolvida todos os dias. Claro, o Tribunal jamais iria querer um servidor/oficial de justiça, andando com um bem sua propriedade, capaz de ferir alguém).

    § 1o A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa.
    (OBS: Apenas do porte de arma da instituição para o Oficial de Justiça será isento de taxa).

    § 2o O presidente do tribunal ou o chefe do Ministério Público designará os servidores de seus quadros pessoais no exercício de funções de segurança que poderão portar arma de fogo, respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número de servidores que exerçam funções de segurança.

    § 3o O porte de arma pelos servidores das instituições de que trata este artigo fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o desta Lei, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.
    (OBS¹: A respeito da exigência do artigo 4 -> Diferente dos outros portes funcionais de servidores públicos: se responder a QUALQUER inquerito policial não preenche os requisitos, não poderá portar arma de instituição.)
    (OBS²: NECESSIDADE DE CURSO: com a falta de orçamento, provavelmente o tribunal não fonecerá "tão cedo" esses cursos necessários para o prote)

    § 4o A listagem dos servidores das instituições de que trata este artigo deverá ser atualizada semestralmente no Sinarm.

    § 5o As instituições de que trata este artigo são obrigadas a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

    ResponderExcluir
  3. Resolução Conjunta Nº 4 de 28/02/2014 DO CNJ
    Ementa: Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012.

    Art. 3º As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas Instituições, somente podendo ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º quando em serviço
    § 7º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional registrada em nome de cada Instituição.

    Art. 7º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique a Instituição.

    Art. 8º O órgão de segurança de cada Instituição será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização que conste: o registro da arma, sua descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor.

    § 1º Cada Instituição deverá providenciar local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, assim como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas às normas pertinentes.

    § 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo será entregue ao servidor designado mediante assinatura de cautela e a entrega dos documentos de registro e porte.

    § 3º A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob a guarda do órgão de segurança da Instituição quando o servidor não estiver em serviço.

    Art. 9º O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, do distintivo regulamentar devidamente aprovado pela Instituição e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.

    Art. 10º É expressamente proibida a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação da respectiva Instituição, ressalvadas as situações previamente autorizadas.

    § 1° É vedada ao servidor a guarda de arma de fogo em residência e em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização do órgão de segurança institucional respectivo, quando:

    a) estiver de sobreaviso;

    b) excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função;

    c) a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

    d) a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

    § 2° Nos casos não previstos no parágrafo anterior, o órgão de segurança institucional, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização.

    Art. 11 Ao servidor designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

    ResponderExcluir
  4. Caro colega, a emenda que foi aprovada ontem em relação às nossa categoria é a de número 14, apresentada pelo deputado Sanderson. A emenda de número 20 também nos incluía e o texto também era melhor do que a emenda 10. Enfim, dê uma olhada no texto da emenda 14.

    ResponderExcluir
  5. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2206922

    ResponderExcluir
  6. Nobre colega, obrigado por engrandecer o debate:

    I) Ao analisar o parecer do relator ele mencionou:

    "e, no mérito, pela aprovação deste e das Emendas de Plenário de nºs 9, 13 e 14/2019, na forma do Substitutivo apresentado, e pela rejeição das demais emendas. "

    Ou seja: Ele diz que aceitou pensar sobre ela, sobpesou os pontos, mas escreveu/redigiu e envia NA FORMA como está no SUBSTITUTIVO APRESENTADO.

    Senão vejamos: ELE FUNDAMENTE informando que acatou a emenda 14 para acrescentar os oficias de Justiça no artigo 6 da lei LEI 10.826.

    ********** Vale aqui uma observação: a emenda 14 era perfeita, colocava o oficial de justiça em um inciso isolado, não necessitaria de regulamentação do CNJ, isentava de custas, previa o porte particular vinculado a carreira, não exigia curso, não limitava o porte a ausência de inqueiro policial, etc.

    II) Todavia, no Substitutivo Apresentado, ele copiou e colou a emenda 10 - justamente a assinado pelo nobre colega oficial de justiça e deputado Charlles Evangelista - PSL/MG, a qual gera todos os problemas em minhas postagens anteriores.


    https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_pareceres_substitutivos_votos?idProposicao=2209381

    ResponderExcluir

Comente:

Postagens populares