terça-feira, 8 de julho de 2014

Nota Técnica n.º 18/2014 - CNJ: Confira o inteiro teor da nota técnica do CNJ contra a PEC 59/2013

NOTA TÉCNICA Nº 18/2014

Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013.
(Disponibilizada no DJ-e nº 111/2014, em 27/06/2014, pág. 3-4)


NOTA TÉCNICA Nº 18/2014

Assunto: Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a decisão plenária no julgamento do Procedimento de Competência de Comissão n. 0003471-63.2014.2.00.0000, na 191ª Sessão Ordinária, realizada em 16 de junho de 2014;

RESOLVE:

Dirigir-se ao Congresso Nacional para manifestar-se pela não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, em tramitação no Senado Federal, nos seguintes termos:

I – A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL

A Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, já aprovada pela Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o n. 190, de 2007, tendo como primeiros signatários a Deputada Alice Portugal e o Deputado Flávio Dino, tem por objetivo acrescentar o art. 93-A à Constituição, dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, com a seguinte redação:

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 93-A:

Art. 93-A. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário, observado o disposto no inciso XIII do art. 37 e na alínea b do inciso II do art. 96, ambos desta Constituição Federal.

Parágrafo único. As leis estaduais observarão o disposto na lei complementar de que trata o caput.

Art. 2º O Supremo Tribunal Federal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar da data de publicação desta Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto dos Servidores do Poder Judiciário.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

II – ANÁLISE DA PROPOSTA

Inicialmente, cumpre registrar que o Plenário deste Conselho Nacional aprovou em sua 86ª Sessão Ordinária, por maioria, a Nota Técnica n. 9, de 2009, favorável à PEC n. 190, de 2007, que então tramitava na Câmara dos Deputados. O texto aprovado pelo CNJ ressaltava "a enorme heterogeneidade de regimes e de condições de trabalho dos serventuários da Justiça dos Estados, como decorrência do modelo federativo, onde cada Assembleia Legislativa estabelece as normas regentes da matéria".

Atentava, particularmente, para "o paralelismo da proposta com a concepção de um estatuto nacional para a magistratura (CF, art. 93)", projetando "um cenário homogêneo positivo para os serventuários, que poderão ter um quadro comum de níveis e espécies de cargos e funções, vantagens e deveres funcionais, além de parâmetros de valorização dos servidores efetivos na distribuição de gratificações, em especial naquelas atividades de chefia, direção e assessoramento".

Há de se considerar que, desde o início, a proposta já motivava sérias controvérsias no âmbito do CNJ. Tanto que é a Nota Técnica n. 9, de 2009, aprovada em cenário bastante distinto do atual, contou com o voto contrário de 4 (quatro) Conselheiros.

Cremos que, passados quase 5 (cinco) anos, alguns aspectos devem ser levados em maior consideração, de modo que o momento requer uma prudente cautela na análise da PEC n. 59, de 2013.

A despeito dos fundamentos e legítimas pretensões que constam da justificação da referida matéria, a proposta encampa potencial violação da autonomia dos Estados, ao mesmo tempo em que ressalta a existência de controvérsias de fundo salarial entre os milhares de servidores da Justiça.

Nos termos em que foi formulada, a PEC fere a autonomia dos Estados para dispor sobre o regime jurídico aplicável aos seus servidores (art. 39 da Constituição), importando em violação à cláusula pétrea da forma federativa de Estado (art. 60, § 4º, I, da Constituição Federal). Vale ressaltar que o art. 96, inc. II, alínea "b", da Constituição atribui aos Tribunais de Justiça competência para propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos, bem como a remuneração de seus serviços auxiliares dos juízos vinculados.

Segundo a edição de 2013 do Relatório Justiça em Números, publicado pelo CNJ, o Poder Judiciário possui quase quatrocentos mil servidores ativos, distribuídos entre 91 tribunais. A criação de um regramento único para toda a categoria desconsideraria especificidades e peculiaridades locais. Mesmo que o regulamento nacional se desse em bases gerais, haveria o risco de os Estados se verem impedidos de legislar sobre questões relevantes de interesse local.

Além disso, é certo que um estatuto jurídico único para os servidores importaria em acréscimo de despesas a serem suportadas pelos Estados em um futuro próximo. Ainda que a proposta não trate especificamente da remuneração dos servidores, a tendência é que um regulamento nacional, nos moldes propostos, produza consideráveis pressões por elevação salarial, tendo em vista as discrepâncias hoje existentes entre as carreiras do Poder Judiciário da União e as carreiras de grande parte dos Estados.

Do ponto de vista orçamentário, não se pode ignorar o fato de que grande parte dos Tribunais de Justiça encontra dificuldades críticas para atender ao limite de despesas com pessoal a que se refere o art. 20, inciso I, alínea "b", da Lei Complementar n. 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Dados do CNJ indicam que pelo menos onze Tribunais estariam próximos do limite prudencial previsto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ultrapassada essa barreira legal, a legislação impõe severas restrições à Administração do Poder Judiciário.

Portanto, requer-se prudência na avaliação dos impactos econômicos que a proposta inevitavelmente produzirá.

Evidentemente, o CNJ não é indiferente às distorções no âmbito do funcionalismo do Judiciário. A questão é saber se o estatuto jurídico único é, no momento, factível.

A esse respeito, o CNJ tem atuado firmemente para aprimorar a gestão do Poder Judiciário em todas as instâncias e Tribunais, especialmente para valorizar a alocação de recursos materiais e humanos. Merece registro a edição recente de diversas resoluções voltadas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, particularmente da política de recursos humanos. Cite-se, especialmente, a Resolução n. 194, de 26 de maio de 2014, que "institui Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição", a Resolução n. 192, de 8 de maio de 2014, que "dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário", e a Resolução n. 184, de 6 de dezembro de 2013, que "dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário".

O CNJ considera que as referidas iniciativas contribuirão para reduzir as discrepâncias existentes entre os tribunais brasileiros e, por extensão, para o aperfeiçoamento de todo o Poder Judiciário, sem a necessidade de criação de um regime jurídico único para os seus servidores, considerando o vício de inconstitucionalidade que a PEC n. 59, de 2013, contém, e a sua previsível repercussão orçamentária sobre o conjunto dos tribunais.

III – CONCLUSÃO

Em conclusão, o Conselho Nacional de Justiça manifesta-se pela não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional n. 59, de 2013, em tramitação no Senado Federal.

A presente Nota Técnica foi aprovada, por unanimidade, pelo Plenário do Conselho Nacional da Justiça, conforme certidão anexa, para ser encaminhada ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Brasília, 24 de junho de 2014.


Ministro Joaquim Barbosa

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