sexta-feira, 18 de março de 2016

Novo Código de Processo Civil entra em vigor hoje (18/03) e oficiais de Justiça tem novas atribuições

Entra em vigor nesta sexta-feira (18) o novo Código de Processo Civil (CPC), Lei 13.105/15.

Este é o primeiro Código de Processo Civil adotado no país em plena vigência da democracia, o texto que passou por quase cinco anos de debates no Congresso Nacional, busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e nasce com a promessa de assegurar processos judiciais mais simples e rápidos.

Com o novo código, recursos são extintos e multas aumentam para quem recorrer apenas para adiar decisões. Além disso, a Justiça deve ganhar rapidez com o mecanismo de julgamento de recursos repetitivos, que permitirá a aplicação de uma decisão única para processos iguais. O texto determina ainda a criação de centros judiciários para que se promova a solução consensual de conflitos.

As atribuições dos oficiais de Justiça estão descritas no art. 154 do novo CPC e uma das novidades é a certificação de eventual proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

“Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber."
Ainda, de acordo com o novo CPC (art. 151), em cada comarca, seção ou subseção judiciária deverá ter, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. 
"Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos."
Outro dispositivo que preocupa a categoria dos Oficiais de Justiça é o art. 255, que determina que as citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos poderão ser realizados em Comarcas contíguas, o que dificultará a atuação dos oficiais de Justiça, principalmente por falta de estrutura e apoio policial fora dos limites da comarca de lotação do oficial de Justiça.

O art. 782 e o § 1º reforça que o oficial de Justiça poderá cumprir atos executivos também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. Nesse caso a atuação é muito abrangente, pois autoriza o cumprimento em qualquer comarca, contígua ou não, desde que seja de fácil comunicação ou situada na mesma região metropolitana.

"Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos."
"Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§ 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana.
§ 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará."

InfoJus BRASIL - O portal dos oficiais de Justiça do Brasil

2 comentários:

  1. Então, pelo que dispõe o § 2o do Art. 782, o auxílio policial sempre dependerá da requisição do juiz.
    :(

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  2. Vejo as novas atribuições dos Oficiais de justiça como mais uma penosa atividade que se somará as já atribuídas a este Serventuário da justiça. A única atribuição que vejo ser de razoável bom senso é a de fazer uma autocomposição das partes. De resto houve uma involução que só aumentará o já penoso trabalho desempenhado pelos Oficiais de justiça.O legislador esquecer de trazer para dento do CPC, por exemplo o poder de polícia para os Oficiais de justiça. Tal instituto imprescindível muito mais do que estender territorialmente à sua atuação

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