segunda-feira, 10 de setembro de 2012

A verdade que não quer calar




Os eminentes ministros do STF – Supremo Tribunal Federal e os servidores do Poder Judiciário Federal quando da luta nacional pelo primeiro PCS – Plano de Cargos e Salários – não se deram conta da gravidade da extinção do cargo de Oficial de Justiça na Justiça Federal. Aqueles pela iniciativa do projeto de lei do PCS e estes, os Oficiais de Justiça, pela ansiedade da aprovação que os beneficiaria, indubitavelmente, na questão financeira salarial.

 Pois bem.  Em dezembro de 1996, foi aprovada pelo Congresso Nacional e posteriormente sancionado pela Presidência da República a Lei 9.421, de 24 de dezembro de 1996, que trazia o primeiro plano de Cargos e Salários do Judiciário Federal. Essa legislação, embora fizesse menção explícita ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador não contemplou os oficiais federais com um cargo específico, deixando às administrações dos Tribunais Superiores a tarefa de regulamentar a lei, encaixando, enquadrando, os cargos anteriormente existentes nos únicos três criados então: Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, respectivamente para os servidores de nível fundamental, médio e superior.

A verdade é que a Lei 9.421, de 24/12/1996, que no seu art. 1º criou as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, aqui incluído o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conferiu as seguintes denominações às carreiras e cargos: “Auxiliar Judiciário”, “Técnico Judiciário” e “Analista Judiciário”, constituídas de cargos de provimento efetivo, de mesma denominação, estruturada em classes e padrões, nas diversas áreas de atividade. Com desfecho extremamente equivocado e perigoso para o ordenamento jurídico vigente, principalmente para os processos penais, a inclusão do Artigo 4º, parágrafo 3º, que reza, in verbis

“O disposto neste artigo aplica-se também aos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e demais cargos de provimento isolado, observados no enquadramento os requisitos de escolaridade e demais critérios estabelecidos nesta Lei”

 A partir daí, no âmbito da própria Justiça Federal de 1º e 2º graus, a devida regulamentação legal prevista se deu com o enquadramento processado em 05/02/1999, mediante a Resolução Administrativa do Conselho da Justiça Federal, sob o no 207/1999, publicada no DJU em 18/02/1999. Essa regulamentação que se seguiu à Lei 9.421/96 simplesmente desprezou a existência anterior do importante cargo de Oficial de Justiça Federal com todas as atribuições específicas passando a considerá-lo como meros “Executantes de Mandados”; aquilo que poderia ser denominado como uma das atribuições do cargo de “Analista Judiciário”. Aqui se configurou aquilo que popularmente se divulga “a emenda saiu pior que o soneto.”

 A despeito do desprezo evidenciado pela categoria dos Oficiais de Justiça Federais a denominação de Oficial de Justiça e o rol das atribuições inerentes ao cargo permanecem intactas e inatacadas em toda a legislação processual vigente, lato sensu, queiram ou não queiram os geniais gestores de plantão. 

Por outro lado, há de se ressaltar o grande esforço da categoria por meio das ASSOJAF’s e FENASSOJAF que, ante uma luta insana e desigual, ainda conseguiu inserir o Parágrafo 1.º do malsinado Artigo 4.º, que dispõe, in verbis

 “aos ocupantes do cargo da Carreira de Analista Judiciário – área judiciária cujas atribuições estejam relacionadas com a execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual civil, penal, trabalhista e demais leis especiais, é conferida a denominação de Oficial de Justiça Avaliador Federal para fins de identificação funcional”.

Por fim, é lamentável assegurar-se que no segundo e atual Plano de Cargos e Salários em vigência no Poder Judiciário Federal (Lei 11.416/2006) o erro permanece, persistindo a ignorância quanto a todos os diplomas processuais vigentes que dão ênfase às atribuições do cargo de Oficial de Justiça. 

No Brasil, não é somente a memória que é curta, mas a inteligência também; posto que persistir no erro e não aprender com este é atitude pouco inteligente. 

O Judiciário Federal do Brasil continua sem ter o cargo de Oficial de Justiça aprovado por lei. 

O que vem ocorrendo na Justiça Federal é que os “Analistas Judiciários, na especialidade de Executante de Mandados” cumprem e fazem cumprir as ordens judiciais e, indevidamente, ainda assinam as Certidões como se Oficiais de Justiça fossem. E de fato são, mas de direito não. 

E dentro do “manicômio judiciário brasileiro”, essa situação fática seria facilmente definida como mais uma “esquizofrenia judiciária”.
 
Paulo Monteiro

Fonte: Blog do Paulo Monteiro

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