quarta-feira, 23 de abril de 2014

APOSENTADORIA ESPECIAL: A súmula vinculante n.º 33 não contempla os oficiais de Justiça

 Por Nelcyvan Jardim - Oficial de Justiça da Comarca de Gurupi - Tocantins.

SÚMULA VINCULANTE 33-STF:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."

A partir das questões e dos pontos apresentados na Súmula Vinculante 33, para o fim de informação uso este espaço para veicular que esta Súmula não se aplica aos Oficiais de Justiça. Pois o verbete publicado pelo Supremo Tribunal Federal abrange somente o do Art. 40 §4º inciso III da CF e não abarca o inciso II que se trata dos servidores que exerçam atividade de risco.
Assim, se o servidor público exerce suas atividades em condições insalubres, poderá requerer aposentadoria especial e a Administração Pública deverá analisar o requerimento com base nos requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei n.° 8.213/91. Veja o que diz a referida Lei:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Art. 40 da Constituição Federal:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Logo, os servidores públicos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (art. 40, § 4º, III da CF/88) terão direito de se aposentar com menos tempo de contribuição que os demais agentes públicos.

Nestes aspectos, esta súmula não acampa a classe dos Oficiais de Justiça em se tratando de aposentadoria por tempo especial, para ter este direito terão ingressaram com Mandado de Injunção na Suprema Corte ou esperar o julgamento do:

MI-833 da Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, impetrado pelo Sindicato dos Servidores das Justiça Federais no Rio de Janeiro - SISEJUFE/RJ. Acesso ao Processo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2623647

MI-844 da Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF. Acesso ao Processo:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2625658

Portanto, aos Oficiais de Justiça que já achavam que o tema já estava pacificado, terão que esperar o julgamento dos dois Mandados de Injunção supra ou ingressar uma ação através do Sindicato na Suprema Corte.

Para dirimir qualquer sombra de dúvida, assista o julgamento para consolidação da Súmula 33:
http://www.youtube.com/watch?v=dwxKN07o_y4&list=UUsW4QSB1USsu9ouuFUWe4Iw

Postado por Nelcyvan Jardim - Oficial de Justiça da Comarca de Gurupi.
 
Fonte: SOJUSTO - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado do Tocantins

4 comentários:

  1. MI-1308, DE SINDOJUS-SC

    Ora, diante deste quadro decisório, a refletir uma nova e mais arejada postura de concretização constitucional, julgo parcialmente procedente o pedido para remover o obstáculo da falta de lei complementar disciplinadora das hipóteses arroladas nos três incisos do § 4º do art. 40 da Magna Carta. Quanto à presença das demais condições, necessárias ao deferimento das almejadas aposentadorias especiais aos servidores públicos substituídos processualmente pela impetrante, é de ser aferida no bojo dos respectivos processos administrativos e na forma da Lei nº 8.213/91.
    Publique-se.
    Brasília, 31 de maio de 2010.



    Ministro AYRES BRITTO
    Relator

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  2. ENTÃO NOSSO MI-1308, JÁ ABARCA OS INCISOS DO ARTIGO 4º DO ARTIGO 40.

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  3. Tudo isso somente será definitivamente resolvido com a aprovação da lei. Por isso nossas entidades devem se mobilizar.

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