sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Por falta de atualização de documentação, MTE indefere pedido de registro Sindical do Sindojus/GO

Segundo decisão do MTE, o indeferimento foi em decorrência de não apresentação da documentação referente ao mandato da diretoria e pagamento de taxa de segunda publicação,no valor de R$212,59.

O Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás (Sindojus-GO) foi notificado no dia 25/11/2015 para atualizar dados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ficando bem claro que:

"A Entidade deverá encaminhar o comprovante de pagamento no valor de R$212,59 (Duzentos doze reais e cinquenta nove centavos),relativa á 2ºtaxa para concessão do registro não serão aceitas cópias para este documento mesmo que estejam devidamente autenticadas.Deverá atualizar o mandato da diretoria e seus respectivos dirigentes,visto que o mandato expirou em 03/03/2014.Para isso basta acessar www.mte.gov.br, clicar em relações do trabalho,cadastro nacional de entidades sindicais,registro sindical(SC),selecionar grau para iniciar a solicitação,digitar o CNPJ da entidade,selecionar membros dirigentes,informar a nova diretoria,transmitir a solicitação e em seguida protocolizar os documentos na SRTE do seu Estado. ".

Entretanto, conforme decisão do MTE, a diretoria do Sindojus-GO não tomou as providências necessárias para sanar as pendências junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual o pedido do Registro Sindical do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Goiás foi INDEFERIDO, o que poderá causar enormes prejuízos aos oficiais de Justiça goianos, o que é lamentável.

Veja a decisão publicada no DOU nº 32 Seção 1 página 33:

"O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Portaria 326/2013 e na Nota Técnica 177/2016/CGRS/SRT/MTPS, INDEFERE o processo de pedido de registro sindical 46208.007029/2011-58 do SINDOJUS - GO - Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Goiás, CNPJ 13.903.346/0001-41, com fundamento no art. 25, parágrafo único, da Portaria 326/2013."

Agora veja o que diz o artigo 25 da portaria 326/2013:

"Art. 25 O pedido de registro sindical ou de registro de alteração estatutária será deferido pelo Secretário de Relações do Trabalho, com fundamento em análise técnica realizada na SRT, às entidades que estiverem com dados atualizados, nos termos desta Portaria, e comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, conforme indicado em portaria ministerial, nas seguintes situações:

I - decorrido o prazo previsto no art. 17 sem que tenham sido apresentadas impugnações ao pedido;

II - arquivamento de todas as impugnações, na forma do art.18;

III - se a entidade impugnada, nos termos do art. 19, realizar a assembleia e a categoria ratificar o desmembramento ou dissociação;

IV - após a apresentação do estatuto social da entidade ou das entidades, com as modificações decorrentes do acordo entre os conflitantes;

V - determinação judicial dirigida ao MTE;

Parágrafo único. Não tendo cumprido o disposto no caput deste artigo, no que se refere à atualização dos dados cadastrais e comprovação do pagamento da GRU, relativo ao custo da publicação no DOU, a CGRS oficiará a entidade para apresentação dos documentos necessários, no prazo de trinta dias do recebimento do ofício, sob pena de indeferimento do pedido. "

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente:

Postagens populares