No
Brasil Colônia as normas das Ordenações Felipinas obrigava o oficial de Justiça (naquela época denominado Meirinho) a usar arma:
Título 57 do Livro I das
Ordenações Felipinas: “Ordenamos que todos os Tabelliaes das Notas... e Meirinhos
dante elles, cada hum destes seja obrigado a ter, e tenha continuadamente
comsigo couraças e capacete, lança e adarga (escudo oval de couro), para quando
cumprir nas cousas de seus Officios e por bem da Justiça com as ditas armas
servirem...sob pena de qualquer destes, assi da Justiça, como da Fazenda, aqui
declarados, que as ditas armas não tiver, perder por o mesmo caso seu Officio,
para o darmos a quem houvermos por bem.”
O Código Criminal de 1830
autorizava os oficiais de Justiça a usar armas:
CAPITULO V
USO DE ARMAS DEFESAS
Penas - de prisão por
quinze a sessenta dias, e de multa correspondente á metade do tempo, atém da
perda das armas.
1º Os Officiaes de
Justiça, andando em diligencia.
2º Os Militares da
primeira e segunda linha, e ordenanças, andando em diligencia, ou em exercicio
na fórma de seus regulamentos.
3º Os que obtiverem
licença dos Juizes de Paz.
Art. 299. As Camaras Municipaes declararão
em editaes, quaes sejam as armas offensivas, cujo uso poderão permittir os
Juizes de Paz; os casos, em que as poderão permittir; e bem assim quaes as
armas offensivas, que será licito trazer, e usar sem licença aos occupados em
trabalhos, para que ellas forem necessarias.
Até o ano de 2003 o porte de arma dos oficiais de Justiça era autorizado através de normas estaduais: leis, decretos, portarias, código de organização judiciária, etc.
Exemplos de normas
Estaduais concedendo porte de armas para os oficiais de Justiça: Lei 39/79 (Mato
Grosso do Sul, por requisição do Juiz diretor do foro), Lei 4.964/85 (Mato Grosso, por
requisição do Juiz diretor do Foro).
A Lei n.º 4.842/93
concedeu o porte de arma aos oficiais de Justiça do Espírito Santo por considerar
as funções idênticas com as dos policiais em serviço.
Art. 1º da Lei n.º
4.842/93 do Estado do Espírito Santo:
“Art. 1° - Os
Oficiais de Justiça da Entrância Especial, Tribunal de Justiça, 3°, 2° e 1°
Entrância, poderão, em diligências, no estrito cumprimento do dever, portarem
arma de fogo de defesa, por se tratarem de Agentes da Autoridade principalmente
quando executam ordem de prisão, já que suas funções se identificam com as dos
policiais em serviço.”
A
Lei n.º 11.780, de 09.01.91, institui porte de arma de defesa para os
oficiais de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.
A
Lei 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, não autorizou expressamente o direito ao porte de arma
para os oficiais de Justiça, mas permitiu o porte de arma para quem exerce
atividade de risco, sem citar quais seriam essas atividades de risco.
Durante
a tramitação do Projeto de Lei do Senado n.º 292, de 1999, as entidades dos
Oficiais de Justiça buscaram a inclusão expressa desses profissionais no rol dos agentes
públicos autorizados a portar arma de fogo, entretanto ainda não existia
entidades nacionais estruturadas para pressionar o Congresso Nacional e o
governo a manter o porte de arma dos oficiais de Justiça previsto em lei.
O
direito ao porte de arma para defesa pessoal dos oficiais de Justiça sempre foi
uma pauta da Fenassojaf, Fojebra e Fenojus. Desde 2003 foram realizados atos,
audiências públicas e manifestações para que os oficiais de Justiça voltem a
ter o direito ao porte de arma previsto em lei.
O PLC 030/2007
O
Projeto de Lei da Câmara 030/2007 concede porte de arma para defesa pessoal aos
oficiais de Justiça, mediante o cumprimento de vários requisitos legais (exame
psicotécnico, cursos e testes de tiro, ficha limpa, idade superior a 25 anos,
entre outros).
O porte será concedido mediante
interesse e requerimento do oficial de Justiça interessado e cumprimento de
todos os requisitos do art. 4º da Lei 10.826/2003, quais sejam:
"I - comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela
Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a
inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios
eletrônicos;
II –
apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência
certa;
III –
comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de
arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei."
Atualmente
quem exerce atividade de risco tem direito ao porte de arma (art. 10 c/c o art. 4º da
Lei 10.826/2003) mediante os mesmos requisitos previstos no PLC 030/2007. Segundo
a Instrução Normativa n.º 023/2005 da Diretoria Geral da Polícia Federal os
oficiais de Justiça exercem atividade de risco. Assim, em tese, os oficiais de
Justiça teriam o direito ao porte de arma, desde que cumpridos os requisitos do art. 4º do Estatuto. Ocorre que a PF, por orientação ideológica dos
governos, estão indeferindo os pedidos de porte de arma dos oficiais de Justiça
desde 2011/2012, com exceção de algumas superintendências regionais da PF que ainda concedem o porte de arma para os oficiais de Justiça interessados.
A
ÚNICA DIFERENÇA EM RELAÇÃO A ATUAL LEGISLAÇÃO E TEXTO DO PLC 030/2007, É
QUE A PARTIR DA SANÇÃO DO PLC, A PF NÃO PODERÁ MAIS INDEFERIR O PORTE DE ARMA SOLICITADO PELOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE CUMPRIREM OS REQUISITOS DO ART. 4º.
Outros
países:
Não
foi possível fazer uma pesquisa ampla, mas nos únicos dois países pesquisados foi
possível verificar que os oficiais de Justiça têm o porte de arma.
PORTUGAL: São direitos especiais dos oficiais de justiça: (artigo 63º do EFJ) - O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial.
ESTADOS UNIDOS: Oficiais de Justiça tem o porte de arma.
Edinaldo Gomes da Silva DINO
Oficial de Justiça
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