terça-feira, 21 de agosto de 2018

Honorários só são impenhoráveis até 50 salários mínimos, decide STJ

O artigo 833, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil admite a penhora da renda do trabalhador para pagamento de dívida de natureza alimentar e nas hipóteses em que o salário for superior a 50 salários mínimos. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e manteve a penhora de honorários advocatícios para execução de título extrajudicial.Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, desde que sejam os valores excedentes a 50 salários mínimos, os honorários podem ser penhorados.

Gustavo Lima/STJ

O caso é o de uma credora que ajuizou ação contra um advogado para cobrar R$ 450 mil, referente a notas promissórias vencidas e não pagas. Em valores atualizados, a dívida ultrapassa R$ 2,7 milhões. Após ter sido deferida a penhora dos créditos pertencentes ao devedor em outro processo, o TJ-DF estabeleceu o bloqueio de R$ 770 mil, valor que ele teria a receber como honorários.

No recurso apresentado ao STJ, o advogado sustentou que os honorários advocatícios seriam impenhoráveis. Segundo ele, mesmo com a preservação legal de 50 salários mínimos observada pelo TJ-DF, o valor não seria suficiente para assegurar a sua subsistência e a de sua família. Ele pediu que a penhora fosse restrita a 30% dos honorários.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem o entendimento de que deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. Porém, segundo ela, o mínimo a ser resguardado em casos de execução, de acordo com a legislação, é de 50 salários mínimos mensais.

A ministra negou provimento ao recurso e explicou que o CPC estabelece claramente a possibilidade de se afastar a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial que excedam a 50 salários mínimos por mês.

“Isso quer dizer que será reservado em favor do devedor pelo menos essa quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por esse motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo.”

Como, segundo a magistrada, o recorrente não apresentou argumentação consistente passível de flexibilizar o que foi estabelecido objetivamente na legislação, o recurso não foi provido pela turma.

“Em se tratando de novidade no sistema processual, a integridade, a coerência e a estabilidade da jurisprudência devem se colocar como objetivo sempre renovado diante das naturais dificuldades em sua implementação na vida prática do jurisdicionado, a quem se dirige de maneira precípua a jurisdição”, concluiu seguida por unanimidade pelos demais membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.747.645

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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