quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Justiça mantém Sindojus/MT como sindicato legítimo dos oficiais de Justiça

A juíza Emanuele Pessatti Siqueira Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, negou pedido do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso (Sinjusmat), e manteve reconhecido o Sindicato dos Oficiais de Justiça de Mato Grosso – (Sindojus/MT), como legítimo para representar os oficiais de Justiça do Estado.

O Sinjusmat por meio de Ação Declaratória de Representação Sindical tentava ser reconhecido e declarado pela Justiça como o sindicato legítimo a representar os oficiais de Justiça e avaliadores no Estado de Mato Grosso, declarando a nulidade dos atos constitutivos, registro e eleição do Sindojus/MT.

Para tanto, o Sinjusmat sustentou que representa o interesse de toda a categoria de servidores públicos do Estado de Mato Grosso, inclusos nesta os oficiais de Justiça e avaliadores. Argumentou que ao se criar um segundo sindicato, numa mesma base territorial, representando interesses de pessoas que integram a mesma categoria, estar-se-ia violando o princípio da unicidade sindical.

No entanto, a juíza do Trabalho destacou que: “é notório que integram os servidores públicos do Estado de Mato Grosso diversos cargos, sendo que a categoria que o demandado pretende representar - Oficiais de Justiça - possui funções definidas, de atuação e conhecimentos específicos”.

Para a juíza, “em razão da especificidade e especialidade do cargo de Oficial de Justiça, não há razão para mantê-lo vinculado a uma entidade que congrega atribuições genéricas (servidores públicos em sentido amplo).

“Portanto, desde que atendida a base territorial mínima de um município (art. 517 da CLT), não há óbice ao pretendido desmembramento” destaca a magistrada ao citar jurisprudência dada pelo STF ao artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal: "É pacífica a jurisprudência deste nosso Tribunal no sentido de que não implica ofensa ao princípio da unidade sindical a criação de novo sindicato, por desdobramento de sindicato preexistente, para representação de categoria profissional específica, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação trabalhista e atendida a abrangência territorial mínima estabelecida pela CF”.

Ainda, a juíza completa que “em outros Estados da Federação já se encontram criados sindicatos similares ao pretendido pelo demandado, inclusive tendo merecido a chancela estatal”.

Diante disso, ela indeferiu o pedido: “Não vislumbro amparo para as pretensões do Autor (Sinjusmat), impondo-se a total improcedência da ação”.

A juíza do Trabalho também condenou o Sinjusmat ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do Sindojus.

“Isto posto, nos autos da ação trabalhista de n. 0000034-60.2018.5.23.0007, movida por Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado De Mato Grosso - SINJUSMAT em desfavor do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso - SINDOJUS, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, nos termos da fundamentação supra que é parte integrante deste dispositivo e condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte Ré, fixados em 10% do valor originalmente atribuído à causa. Custas pelo Autor, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à causa” diz decisão.

VG NOTÍCIAS

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