Agepoljus e Fenassojaf pedem inclusão da atividade de risco de agentes de segurança e oficiais de justiça na resolução sobre aposentadoria especial do CJF
Em intervenção que complementa as visitas aos conselheiros, as entidades representantes de agentes e oficiais, em petições separadas e voltadas aos seus segmentos funcionais, demonstraram que os mandados de injunção sobre aposentadoria especial pautaram a atividade do inciso II, § 4º, do artigo 40 da Constituição da República.
Na redação conferida ao § 5º do artigo 15 da Resolução CJF 239, de 2013, que regulamenta a execução dos mandados de injunção sobre aposentadoria especial, a atividade de risco de agentes de segurança e oficiais de justiça foi afastada, por suposta inaplicabilidade da Lei 8.213/91, regra adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a resolução foi suspensa por despacho proferido no processo CJF-PPN-2013/00046, para revisão de seus termos. Em monitoração do seu andamento, as associações nacionais verificaram a possibilidade de resgatar a discussão que não foi atendida na versão original da Resolução 239/2013.
A partir do Decreto 3048/99, Anexo V, bem como de regras previstas em leis específicas (Estatuto do Desarmamento, CPC, CPP, CLT, Lei 12.740/2012), Agepoljus e Fenassojaf demonstraram que não há dúvidas sobre a natureza especial das atribuições desempenhadas pelos servidores das especialidades de segurança e execução de ordens judiciais. Mais, a partir da análise de decisões proferidas em mandados de injunção coletivos para a atividade de risco, recortaram os trechos que são expressamente dirigidos para tais grupos, com rejeição dos argumentos contrários da União em agravos regimentais.
Segundo o advogado Rudi Cassel (Cassel & Ruzzarin Advogados), responsável pelas intervenções, "é falaciosa a argumentação de que não há como aplicar a Lei 8.213/91, ainda que a LC 51/85 esteja mais próxima (e tenha sido invocada nos mandados de injunção), porque ao tratar desse debate específico nos agravos regimentais, o STF afirma categoricamente que devem ser respeitados os critérios (25 anos de atividade, por exemplo, independente de idade mínima) da Lei 8.213.91, mesmo para oficiais e agentes", explica.
As entidades argumentam que o CJF estaria descumprindo decisões do Supremo transitadas em julgado e isso deve ser corrigido.
Fonte: Agepoljus