“RECURSO DE REVISTA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
- ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - TRÍPLICE IDENTIDADE - SINDICATO SUCESSOR - MANUTENÇÃO
DOS DIREITOS E DEVERES DO SUCEDIDO. (....)
Entende-se,
porém, como partes, para fins de determinação dos limites subjetivos da coisa
julgada, não apenas as que se confrontaram no processo como autores e réus, mas
também os sucessores das partes, a título universal, o substituído, no caso de
substituição processual e, em certos casos, o sucessor a título singular, como
o adquirente da coisa litigiosa.
Na espécie, a sucessão de entidades
sindicais revela exata hipótese de delimitação subjetiva da coisa julgada, eis
que emerge do inequívoco estabelecimento de uma sucessão sindical, na qual a
representação do sindicato mais antigo se transfere ao sindicato mais novo, ao
menos em relação ao grupo desmembrado de trabalhadores, eis que a outorga do
registro sindical, em detrimento da representação mais ampla anterior, resulta
na obtenção de personalidade sindical que assume, em lugar da outrora
mandatária, a representação da categoria, não eliminando do mundo jurídico as
obrigações firmadas pela representação anterior, que persistirão vigendo no
prazo e nas condições estabelecidas pela coisa julgada formada pelo acordo
judicial, em relação à categoria profissional, ainda que desmembrada, tudo como
corolário da continuidade jurídica.
Assim, a
decisão regional, ao afastar o comando da coisa julgada por considerar o
sindicato autor como terceiro estranho à lide, sendo este verdadeiro sucessor da entidade sindical signatária do
acordo judicial, desatende os princípios da garantia da coisa julgada,
encerrando mácula aos arts. 103, III, do CDC e 5º, XXXVI, da Constituição da
Republica. Recurso de revista conhecido e provido.”
(TST - RR: 00017512420175170003,
Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma,
Data de Publicação: 07/10/2022)
“PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DA FENAPRF (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS
POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS). MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
CATEGORIA "CLASSE ESPECIAL", COMPOSTA DOS INSPETORES DA POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL, REGULARMENTE REPRESENTADA PELO SINIPRF-BRASIL (SINDICATO
NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL). LEGITIMIDADE
COMPROVADA. SUCESSÃO SINDICAL. PRECEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE
MÉRITO. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. CURSO DE FORMAÇÃO. TEMPO. CONTAGEM PARA
PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE.
1. (....)
2. (....)
3. A categoria de policiais rodoviários federais
denominada "Classe Especial", constituída pelos Inspetores da Polícia
Rodoviária Federal, encontra-se devidamente representada no processo pelo
Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil
(SINIPRF-BRASIL), de base territorial nacional, o qual, por força de sucessão,
passou a integrar de forma regular a relação jurídica processual.
4. (....)
5. (....)
(STJ - AgRg no
REsp: 1485900 DF 2014/0255857-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de
Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2016)
AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PLEITO DE REAJUSTE SALARIAL.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA LIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS NO TÍTULO JUDICIAL. MÁXIMO
BENEFÍCIO DA COISA JULGADA COLETIVA. EXEQUENTE
PERTENCENTE A ENTE SINDICAL MAIS ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DO
FEITO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O processo coletivo é informado pelos
princípios da economia processual, do máximo benefício e da máxima efetividade,
superando a lógica tradicional do processo individualista, ao ampliar as
partes que poderão executar o título judicial formado na fase de conhecimento.
Por isso, o legitimado coletivo que atua como substituto processual representa
todo o grupo substituído, independentemente de filiação ou associação,
irradiando para terceiros os efeitos da coisa julgada coletiva.
2. Na hipótese, o fato de a ação ter sido proposta
por sindicato que representa a generalidade dos servidores públicos estaduais
não exclui a representatividade daqueles filiados a ente sindical mais específico
- que, de outro modo, estariam abrangidos por aquela entidade, na mesma base
territorial -, desde que mantidos os pressupostos fáticos e jurídicos
decorrentes da origem comum do mesmo direito. Isto porque os institutos
descritos na legislação trabalhista não tangenciam o microssistema da tutela
coletiva, de modo que os filiados a outro sindicato, pertencentes à mesma
categoria profissional ou base estatutária, podem se beneficiar dos efeitos do
título coletivo, salvo se houver expressa limitação subjetiva dos substituídos
na sentença coletiva, o que não ocorreu na espécie.
3. Com isso, é
inviável acolher a ilegitimidade ativa da parte exequente fundada apenas nas regras celetistas da unicidade e
especificidade sindicais, ou na ausência do seu nome na listagem inicial ou na
liquidação coletiva, pois tal coisa julgada deve beneficiar o maior número de
pessoas que se enquadrem na mesma situação jurídica, a ser aferida caso a
caso pelo juízo executivo, assegurado ao ente executado o direito de opor embargos
à execução com base em outros fundamentos, se ainda não o tiver feito.
4. Agravo
interno desprovido.
(STJ - AgInt
no AgInt no AgInt no AREsp: 2189867 MA 2022/0257390-1, Relator: Ministro
TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 15/08/2024)