quarta-feira, 19 de outubro de 2016

TJDFT passa a julgar processos por meio eletrônico

As partes e o MP poderão optar por não querer o julgamento virtual.

A presidência do TJ/DF editou a portaria 1848/16, que permite que os processos de competência originária e os recursos interpostos para o segundo grau de jurisdição poderão ser julgados com utilização de meio eletrônico. A norma foi publicada no DJe desta segunda-feira, 17.

Pela portaria, recebido o processo do relator com indicação de utilizar meio virtual, as partes e o MP deverão ser intimados e terão cinco dias úteis para apresentar memoriais ou objeção a essa forma de julgamento. Quando houver manifestação contrária ao julgamento eletrônico, ele não se realizará.

A pauta de julgamento do Tribunal deverá identificar os processos que serão julgados com e sem utilização de meio eletrônico. Em caso de julgamento por meio virtual, o relator e o revisor encaminharão seus votos aos membros do órgão julgador, e cada integrante deverá encaminhar seu voto, no prazo de cinco dias úteis, a partir da disponibilização pelo sistema. Se os votos não forem encaminhados dentro do prazo, o julgamento será realizado fisicamente.

O novo modelo de julgamento será implantado gradualmente em todos os órgãos julgadores, começando pela 1ª turma Criminal, 6ª e 7ª turmas Cíveis e Conselho da Magistratura.

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PORTARIA GPRN. 1848 DE 14 DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta a realização de julgamento com utilização de meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de regulamentar o art. 122 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 9418/2016,
RESOLVE:
Art. 1º. Os processos de competência originária e os recursos interpostos para o segundo grau de jurisdição poderão ser julgados com utilização de meio eletrônico.
Art. 2º. As secretarias dos órgãos julgadores, recebido o processo do relator com indicação de utilizar meio eletrônico, intimarão as partes e o Ministério Público, quando o caso, para, querendo, em 5 (cinco) dias úteis, apresentar memoriais ou objeção a essa forma de julgamento.
§ 1º. Será excluído dessa forma de julgamento o processo em relação ao qual for manifestada objeção por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, sem necessidade de motivação.
§ 2º. A objeção deverá ser manifestada por escrito ao presidente do órgão julgador, no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º. A discordância para julgamento por meio eletrônico poderá ser manifestada por listagem dirigida a cada órgão julgador, antes da publicação referida no caput deste artigo.
§ 4º. Na pauta de julgamento constarão os processos que serão julgados com e sem utilização de meio eletrônico.
Art. 3º. No julgamento com utilização de meio eletrônico, o relator e o revisor, quando houver, encaminharão seus votos, por meio eletrônico, aos membros do órgão julgador, cabendo a cada integrante do quorum encaminhar seu voto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da disponibilização pelo sistema. Não realizado o encaminhamento no prazo, o julgamento será realizado sem a utilização de meio eletrônico. Parágrafo único. Após o encaminhamento do voto pelo relator ou revisor, quando houver, afastando-se algum vogal a qualquer título, será substituído na forma do Regimento Interno.
Art. 4º. Concluído em sessão o julgamento com utilização de meio eletrônico, com a proclamação do resultado, o acórdão será enviado à publicação pela secretaria do órgão julgador. Parágrafo único. Na sessão, antes de chamado o processo para o julgamento com utilização de meio eletrônico, as partes e o Ministério Público, se o caso, poderão requerer, sem necessidade de motivar, ao presidente do órgão julgador que o julgamento não se faça dessa forma, hipótese em que o processo sairá de pauta, retornando ao relator para nova inclusão, com intimação das partes e do Ministério Público, se o caso, para julgamento sem utilização de meio eletrônico.
Art. 5º. O julgamento com utilização de meio eletrônico será implantado gradualmente em todos os órgãos julgadores, começando pela 1ª Turma Criminal, 6ª e 7ª Turmas Cíveis e Conselho da Magistratura, com o auxílio da Secretaria Judiciária – SEJU.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

InfoJus BRASIL: com informações do portal "Migalhas"

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