O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada na
segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de
mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91
(Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de
concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço
especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus.
“A omissão do Poder Legislativo
em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais
para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como
visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de
injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix
Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo
de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto
não for aprovada lei específica a esse respeito.
Nos termos da
resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os
servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais
ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas
processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção
do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias
representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção
noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos
pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer,
em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo
Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.
A
aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades
no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e
cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no
qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da
prestação do serviço.
Os proventos decorrentes da aposentadoria
especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a
Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC,
correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a
competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se
posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses
proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo
efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com
fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade
Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus
proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste
dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
O tempo de
serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em
tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2
para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos
requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão
jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que
atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes
da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de
permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que
beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca
ainda toda a documentação necessária para que seja feito o
reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.
A
resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n.
10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social -
Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto
Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de
2011.
com informações da Justiça Federal