quarta-feira, 13 de junho de 2012

ASSOJEPAR: A Revitalização dos Cargos de Oficial de Justiça é Bandeira de Luta No Plano de Cargos


 
ASSOJEPAR – Associação dos Oficiais de Justiça do Estado do Paraná

Quais as razões para a revitalização do cargo de Oficial de Justiça no Estado do Paraná.



A tendência nacional padronizada pelo CNJ, é organizar as carreiras no serviço público do judiciário em duas categorias, ou seja, uma onde o critério de ingresso é o ensino médio e outra onde o critério é a graduação em ensino superior.

Dentro desta concepção, os cargos seriam distribuídos em uma ou outra categoria, porém com especialidades definidas pelas atribuições especificas de cada função, caracterizando e subdividindo os cargos por especialidades, respeitando as atribuições determinadas pelo grau de complexidade e responsabilidade onde a função de Oficial de Justiça, bem se enquadra por estar definida no CPC e demais legislações pertinentes à função que desempenha perante o jurisdicionado. Este é o entendimento da Justiça Federal.

Em acordo com este conceito, há a justificativa apresentada ao projeto de lei de iniciativa do STF, sob nº. 16.213/09 que altera artigo da lei 11416/06, PCS dos servidores da Justiça Federal, enviada ao Congresso Nacional, onde com o aval de 5 Ministros e um desembargador do DF, se revitaliza o cargo de OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR, por ser esta denominação, a que melhor se coaduna com as legislações vigentes, CPC, CP e outras, além de ser a que melhor se identifica ao jurisdicionado.

O Oficial de Justiça é o servidor responsável, inclusive cível e penalmente, pela aplicação da decisão judicial determinada, ou seja, a necessária identidade da pessoa com o cargo é condição sinequanom para o sucesso da diligencia, pois ao abordar o jurisdicionado este servidor não pode esboçar qualquer fraqueza, seja em relação a caráter, seja em relação à dignidade do cargo que representa, enfim a identidade entre pessoa e profissional tem que ser completa, sob pena de descaracterizar sua autoridade constante no mandado judicial e por em risco a eficiência no cumprimento da ordem.

Um dos princípios basilares da administração pública é o da IMPESSOALIDADE, e não pode ser atacado sob qualquer aspecto, e assim deve ser respeitado em todo o processo de seleção para o preenchimento de qualquer função pública, em especial a do Oficial de Justiça. Ao invocar-se a necessidade de designação em razão de ser função de confiança do magistrado, não pode por este motivo ser sub-julgado ao ponto de ter em risco a segurança necessária para o bom desempenho da sua atividade, em razão da falta de segurança jurídica necessária para a assunção de compromissos pessoais para o desenvolvimento da função, mesmo porque a rotina nos ensina que o contato do Oficial de Justiça com o magistrado é raro, ocorrendo apenas em casos excepcionais, o que descaracteriza a necessidade do magistrado indicar pessoalmente um servidor para o desempenho da função, o que poderá acontecer em raríssimos casos, onde há a indicação de “ad hoc”, por compromisso nos autos.


A designação coloca em cheque a função da corregedoria e do próprio setor de recursos humanos, o primeiro que tem o dever de fiscalizar a atuação de todos os servidores do judiciário e o segundo que tem a obrigação de selecionar candidatos que melhor se enquadrem à função, assim não pode ficar este profissional em desigualdade com outros, sem ter garantido o seu direito ao devido processo administrativo disciplinar, no caso de uma possível revogação de sua designação o que invariavelmente irá transformar o cargo adquirido por concurso público em mero cargo em comissão, do qual pode o administrador público descartar-se sob seu mero entendimento discricionário ou até pessoal, correndo-se o risco de se configurar o assédio moral no ambiente de trabalho.

A principal razão de existir, do servidor público é bem servir a população e para que isto aconteça a CF nos exige eficiência, do que o atual sistema não nos permite alcança-la plenamente, pois a divisão entre os servidores que desempenham a função não permite implantar um sistema de trabalho mais racional do que o hoje adotado em especial nas comarcas de entrância intermediaria e final.

É senso comum entre os servidores do judiciário e também da classe dos advogados, que a implantação do entendimento da necessária extinção do cargo de Oficial de Justiça, é equivocada, mesmo porque a função, de vital importância à aplicação das determinações judiciais não tem a menor chance de ser extinta, ainda que todos os jurisdicionados estejam interligados eletronicamente, assim mesmo os atos de informação poderão sofrer fraude, o que dizer-se então dos atos coercitivos, onde há necessária implementação de força e presença de pessoa habilitada para decidir no calor da realização da diligencia ?

A RESPOSTA A ESTA E OUTRAS INDAGAÇÕES É SOMENTE UMA: A IMPORTANCIA DA FUNÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO PERMITE QUE EXTINTO SEJA, O SEU CARGO!

Fonte: ASSOJEPAR

3 comentários:

  1. O verdadeiro motivo que a todo momento se ventila a extinção do nosso cargo é tão somente que, com o passar do tempo os Oficias estudaram e hoje a grande maioria tem nível superior em Direito e assim fica mais complicado ser pau mandado e se obedecer ordens absurdas, é normal o Oficial de Justiça devolver mandado se apegando a ordem esta em desacordo a este ou aquele Art. e isso irrita Juízes, Promotores e Advogados. ESSE É O MOTIVO. QUEREM SÓ PAU MANDADO.

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  2. aos operadores do direito, como se intitulam Juizes, promotores e advogados, querem oficiais de justiça, sem nenhum conhecimento jurídico, pois assim fica facil manobralos. Esta na hora da sociedade saber quem são verdadeiramente certos operadores do direito?

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