Penhora online
Por Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Andre Vasconcelos Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni e Luiz Dellore
Com surpresa recebemos a notícia de que um dos destaques apresentados ao projeto de novo Código de Processo Civil, em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, visa a restringir o uso da penhora on line (Emenda 614), limitando-a aos casos em que não exista mais qualquer recurso no tocante à decisão que está sendo executada.
Acaso acolhida a emenda, teremos um verdadeiro retrocesso no processo de execução brasileiro, pois a penhora on line sem reservas - incorporada formalmente ao ordenamento há mais de sete anos – mostra resultados exitosos.
O tema não é bizantino. Boa parte da efetividade do processo de execução como se encontra atualmente – longe de ser a desejável – deve-se à penhora on line. Podemos dizer, sem medo de errar, que o bloqueio de ativos financeiros, de veículos e até de imóveis por meios eletrônicos está sendo vítima do próprio sucesso.
Com o devido e merecido respeito, a única explicação para essa pretensa limitação na aplicação da penhora on line é o ranço ainda presente na análise da figura do devedor. A desmedida proteção jurídica ao devedor no país é mais um desdobramento do famigerado jeitinho brasileiro, pois o inadimplemento deixa de representar o que verdadeiramente é - uma falta -, para ser considerado um grau na escala da esperteza.
Ao que parece, o Zé Carioca é o devedor brasileiro no imaginário coletivo. Personagem que sempre dá um jeitinho para frustrar suas obrigações, sem que isso seja considerado uma deselegância ou impostura. É o devo, não nego, pago quando puder.
O Projeto do novo CPC, não satisfeito em não trazer qualquer mudança substancial para o processo de execução, com a restrição à penhora on line poderá alterar o famoso ditado para algo ainda mais pernicioso: devo, não pago, nego enquanto puder.
Ninguém propugna um sacrifício do devedor, pois há também os devedores desafortunados, muitas vezes envergonhados pelo descompasso financeiro, cujo não pagamento decorre de circunstâncias absolutamente alheias à própria vontade destes. Exatamente por isso existe o processo de execução, instrumento de proteção do devedor quanto à eventual sanha do credor e arbítrio do Poder Público, evitando uma sujeição sem limites do primeiro.
Ainda que assim o seja, o processo de execução não pode ficar manco para jamais alcançar o devedor. Tampouco o Poder Judiciário pode ser manietado. Nos dias que correm, em que tudo está em linha, na internet, limitar a penhora on line é impedir que o credor satisfaça seu crédito de modo rápido, eficaz e seguro.
Cabe destacar, por outro lado, que há um destaque apresentado ao Projeto do Novo CPC, que busca permitir a penhorabilidade de parte do salário do devedor. Em tempos em que se admite a constrição voluntária de parte do salário (via o chamado crédito consignado), é um contrassenso isso não poder ser feito pelo Judiciário. Essa sim seria uma alteração que traria maior efetividade ao processo.
Sinceramente, esperamos que com o recesso de fim de ano, tempo de reflexão, o bom senso volte a imperar e se impeça o retrocesso que a limitação da penhora on line trará ao país.
Por Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Andre Vasconcelos Roque, Fernando da Fonseca Gajardoni e Luiz Dellore
Com surpresa recebemos a notícia de que um dos destaques apresentados ao projeto de novo Código de Processo Civil, em fase final de tramitação na Câmara dos Deputados, visa a restringir o uso da penhora on line (Emenda 614), limitando-a aos casos em que não exista mais qualquer recurso no tocante à decisão que está sendo executada.
Acaso acolhida a emenda, teremos um verdadeiro retrocesso no processo de execução brasileiro, pois a penhora on line sem reservas - incorporada formalmente ao ordenamento há mais de sete anos – mostra resultados exitosos.
O tema não é bizantino. Boa parte da efetividade do processo de execução como se encontra atualmente – longe de ser a desejável – deve-se à penhora on line. Podemos dizer, sem medo de errar, que o bloqueio de ativos financeiros, de veículos e até de imóveis por meios eletrônicos está sendo vítima do próprio sucesso.
Com o devido e merecido respeito, a única explicação para essa pretensa limitação na aplicação da penhora on line é o ranço ainda presente na análise da figura do devedor. A desmedida proteção jurídica ao devedor no país é mais um desdobramento do famigerado jeitinho brasileiro, pois o inadimplemento deixa de representar o que verdadeiramente é - uma falta -, para ser considerado um grau na escala da esperteza.
Ao que parece, o Zé Carioca é o devedor brasileiro no imaginário coletivo. Personagem que sempre dá um jeitinho para frustrar suas obrigações, sem que isso seja considerado uma deselegância ou impostura. É o devo, não nego, pago quando puder.
O Projeto do novo CPC, não satisfeito em não trazer qualquer mudança substancial para o processo de execução, com a restrição à penhora on line poderá alterar o famoso ditado para algo ainda mais pernicioso: devo, não pago, nego enquanto puder.
Ninguém propugna um sacrifício do devedor, pois há também os devedores desafortunados, muitas vezes envergonhados pelo descompasso financeiro, cujo não pagamento decorre de circunstâncias absolutamente alheias à própria vontade destes. Exatamente por isso existe o processo de execução, instrumento de proteção do devedor quanto à eventual sanha do credor e arbítrio do Poder Público, evitando uma sujeição sem limites do primeiro.
Ainda que assim o seja, o processo de execução não pode ficar manco para jamais alcançar o devedor. Tampouco o Poder Judiciário pode ser manietado. Nos dias que correm, em que tudo está em linha, na internet, limitar a penhora on line é impedir que o credor satisfaça seu crédito de modo rápido, eficaz e seguro.
Cabe destacar, por outro lado, que há um destaque apresentado ao Projeto do Novo CPC, que busca permitir a penhorabilidade de parte do salário do devedor. Em tempos em que se admite a constrição voluntária de parte do salário (via o chamado crédito consignado), é um contrassenso isso não poder ser feito pelo Judiciário. Essa sim seria uma alteração que traria maior efetividade ao processo.
Sinceramente, esperamos que com o recesso de fim de ano, tempo de reflexão, o bom senso volte a imperar e se impeça o retrocesso que a limitação da penhora on line trará ao país.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
ResponderExcluirI’m completely enjoying as of it and that I have you ever bookmarked to ascertain out new stuff you'll post..
Melatipoker
Judi Domino
Agen Poker
Situs Ceme
QQ Online
ResponderExcluirHello, Nice, this is very impressive blog post. I read this,
Get good information and very amazing it. So many people like and me
Daftar Melatipoker
Link Melatipoker
Melatipoker
Melatipoker
ResponderExcluirThanks for sharing your information, its great and i appreciated about it
Agen Bandar66
Link Bandar66
Situs BRI 24 Jam
I really appreciate the kind of topics post here. Thanks for sharing us a great information that is actually helpful. Good day!
ResponderExcluirMelatipoker
Agen Terbaik
Agen QQ
Agen Judi Melatipoker
Judi Domino Melatipoker
Situs Poker Melatipoker
Situs Ceme Online
Agen Ceme Online
Link Ceme Online
must say that overall I am really impressed with this blog. It is easy to see that you are passionate about your writing. If only I had your writing ability I look forward to more updates and will be returning
ResponderExcluirAgen Poker
Agen Poker Top
Males Poker
QQ Impian
Judi Domino
Agen QQ
Agen Poker Online
Agen Ceme Online
Seru Judi Online