quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

STF pode proibir doações de empresas para campanha eleitoral

Julgamento ainda não terminou, mas quatro votos são a favor
 
Depois de pedido de vista do ministro Teori Zavascki, confirmado na sessão plenária desta quinta-feira (12/12), quatro ministros do Supremo Tribunal Federal já formaram um bloco que deve – conforme as expectativas – constituir a maioria de seis votos necessários para proibir, por ser inconstitucional, o financiamento das campanhas eleitorais por empresas (pessoas jurídicas).

No segundo dia de julgamento da ação de inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil que contesta as normas legais em vigor que permitem doações de até 2% do faturamento de empresas a partidos e candidatos nas campanhas eleitorais, e limitam as contribuições de pessoas físicas em até 10% de suas declarações de renda, os ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso acompanharam os votos proferidos na sessão de quara-feira pelo ministro-relator, Luiz Fux, e pelo presidente da corte, Joaquim Barbosa. No entanto, não há ainda maioria previsível quanto à proposta de “modulação” feita pelo relator, a fim de que o Congresso aprove, num prazo de 24 meses, nova lei que limite as contribuições das pessoas físicas.
Voto de Toffoli

O ministro Dias Toffoli – o primeiro a votar na sessão desta quinta-feira – acompanhou o relator Luiz Fux quanto à proibição de doações às campanhas eleitorais a partidos e candidatos por quaisquer empresas, com base na tese de que a atual legislação contraria “verdadeiras cláusulas pétreas” da Constituição, que não podem ser modificados nem por proposta de emenda constitucional, mas apenas por uma nova Constituinte.

“Não se trata de financiamento de campanha. No fundo o que temos de ver é quem financia a democracia, se é o povo ou o poder econômico-financeiro”, afirmou. Ele releu artigo teórico que publicara, em 2010, sobre “A pessoa jurídica no processo eleitoral”, no qual já destacava que o pleito ficava desequilibrado pelo abuso do poder econômico, defendendo o financiamento público das campanhas como “a única saída”. A seu ver, a OAB – autora da Adin – tem toda razão quando contesta a permissão para que empresas participem do processo eleitoral, já que os atos dessas corporações “são impostos pelas regras do mercado, enquanto as regras do setor público são outras”.

Cláusulas pétreas

O ministro Dias Toffoli assentou que várias cláusulas pétreas constitucionais impedem o financiamento das campanhas eleitorais por pessoas jurídicas, a partir do artigo 1º da Carta, segundo o qual, entre os fundamentos da República está o da “cidadania”: “Quem exerce a cidadania não são as empresas ou corporações, mas o indivíduo”. Ele lembrou também o exercício da soberania popular e a redação do artigo 14, que proclama o voto “com valor igual para todos”, ou seja, “cada cidadão um voto”.

“O voto é o único momento em que todos são materialmente iguais entre si, porque o voto tem o mesmo valor para todos. Pessoa jurídica não pode votar, e não pode ser votada. Não há, portanto, comando ou princípio constitucional a justificar a participação de pessoas jurídicas no processo eleitoral brasileiro, já que elas não podem exercer a soberania popular. Pessoas jurídicas não têm cidadania e não podem participar do processo eleitoral”.

Num dado momento, o ministro Gilmar Mendes fez uma intervenção calorosa, para dizer que o problema não era apenas o do financiamento das campanhas, e que se devia também proibir a chamada publicidade institucional, “que nada mais é do que propaganda política”. Ele citou o ex-presidente Lula, “que inaugurava até buraco na campanha de Dilma Rousseff à Presidência”, e acrescentou que há uma “propaganda governamental descarada na televisão, identificada com o atual governo”. Criticou também o fato de a prática da chamada “caixa dois” ser usada como descukpa para os que praticam, simplesmente, crime de peculato.

O ministro Dias Toffoli seguiu o voto do relator Luiz Fux no caso das doações de empresas (pessoas jurídicas), mas deixou para a conclusão do julgamento a questão da “modulação” proposta pelo relator no que se refere à limitação – por nova lei a ser aprovada pelo Congresso – das contribuições financeiras aos candidatos e partidos por pessoas físicas.

Voto de Barroso

O ministro Luís Roberto Barroso, por ser o mais novo do tribunal, é sempre o primeiro a votar, depois do relator. No entanto, como anteciparam seus votos Joaquim Barbosa, na sessão de quarta-feira, e Dias Toffoli, na sessão desta quinta, o ministro Barroso pronunciou-se também pela inconstitucionalidade do financiamento das campanhas por empresas, conforme o previsto na Lei das Eleições atual. No entanto, deixou claro que não estava defendendo a “inconstitucionalidade absoluta” da participação de pessoa jurídica – quando uma empresa apóia, por exemplo, um partido por causa de sua bandeira ideológica. No entanto, reafirmou que o atual sistema não “serve bem ao país”, por serem “inconstitucionais” as normas atuais.

Barroso aproveitou o seu voto para conclamar o Congresso a promover as esperadas reformas político-eleitorais, tendo em vista o “barateamento das eleições”. Segundo ele, o voto distrital e a chamada votação em lista são as “formas clássicas de barateamento do voto já existentes em outros países”.

Modulação

Na primeira etapa do julgamento da Adin 4.650, na quarta-feira (11/12), Luiz Fux e Joaquim Barbosa acolheram os pleitos da OAB no sentido de proibir – por serem inconstitucionais – as contribuições, mesmo que declaradas, de pessoas jurídicas a partidos políticos e candidatos. Não chegaram a um acordo, por enquanto, apenas quanto à modulação da decisão referente às doações de pessoas físicas. De acordo com o voto de Fux, o STF deveria modular a sua decisão, no sentido de que o Congresso, num prazo de 24 meses, estabeleça um “novo marco” de financiamento das campanhas por pessoas físicas. O limite atual é de 10% dos rendimentos do doador, com base na declaração de renda do ano anterior ao pleito. Barbosa, no entanto, quer que a proibição do financiamento das campanhas seja radical, já que as doações “violam o princípio da igualdade”, e o “poder econômico não pode influir decisivamente nas eleições”.

Voto de Fux

A ação em julgamento no plenário do STF (Adin 4.650) foi ajuizada pela OAB contra os dispositivos das vigentes leis dos Partidos Políticos (Lei 9.906/95) e das Eleições (Lei 9.504/97), que autorizam a doação de recursos de pessoas físicas e jurídicas para campanhas eleitorais de partidos e candidatos.

“Uma empresa pode defender bandeiras políticas, ambientais e na área de direitos humanos, mas daí a bradar pela sua indispensabilidade no campo político, investindo vultosas quantias em campanhas eleitorais, dista uma considerável distância”, afirmou o relator Luiz Fux no seu voto, o primeiro do julgamento.

Ele observou que “as empresas privadas são as principais doadoras” nas campanhas eleitorais, das quais “são as grandes protagonistas”. O ministro destacou a concentração das doações nas mãos de um número restrito de empresas no país. Segundo ele, o dinheiro vem de apenas 0,5% das cerca de 20 mil grandes empresas brasileiras. Ele destacou que, em 2002, os gastos com o financiamento das campanhas chegaram a R$ 798 milhões; em 2012 foram mais de R$ 5 bilhões. Acrescentou ser comum que essas mesmas corporações façam doações para candidatos adversários, o que denotaria que as doações não teriam ligação com ideologia política, mas com o “pragmatismo empresarial”.

Pela lei atual, pessoas jurídicas podem doar valores de até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao das eleições. Pessoas físicas também podem fazer doações, no limite de 10% dos rendimentos declarados.
 
Fonte: Jornal do Brasil

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