sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Justiça Federal confirma liminar e concede porte de arma para oficial de Justiça

Sentença da 16ª Vara Federal foi proferida em 19/02/2013

Nesta última terça-feira (19/02/2013) a Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, em auxílio à 16ª Vara Federal do DF, confirmou liminar e proferiu sentença em mandado de segurança e reconheceu o direito líquido e certo do oficial de Justiça Marcus Vinícius Ataíde de Sousa ao porte de arma para defesa pessoal. Clique AQUI e veja a sentença original.

Esta é mais uma sentença que reconhece que o oficial de Justiça exerce atividade de risco. Entretanto, a luta pelo direito ao porte de arma e aposentadoria especial depende de muita luta e esforço dos oficiais de Justiça, pois ainda existe resistência à concessão do porte de arma para a categoria. No dia 23/01/2013, o Juiz Federal Tales Krauss Queiroz, da 4ª Vara Federal do DF, negou a um oficial de Justiça do Estado de Goiás o direito ao porte de arma para defesa pessoal. A sentença denegatória ainda não transitou em julgado, clique aqui para mais informações.

Veja abaixo a íntegra da sentença que concede o porte de arma:



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0015149-36.2012.4.01.3400 - 16ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00256.2013.00163400.1.00332/00128

CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO: 15149-36.2012.4.01.3400
IMPETRANTE: MARCUS VINÍCIUS ATAÍDE DE SOUSA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
SENTENÇA TIPO “A”

Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por Marcus Vinícius Ataíde de Sousa contra ato atribuído à Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, objetivando a determinação à autoridade que concedesse autorização do porte de arma, até decisão final dos autos.

Aduziu o impetrante que, a despeito de ter cumprido todas as exigências legais e de exercer atividade de risco como Oficial de Justiça em região de periculosidade conhecida teve indeferido o pedido de concessão de porte de arma de fogo.

Documentos coligidos nas fls. 12/63.

A liminar foi deferida, fls. 64/67.

Informações prestadas, fls. 73/79.

Indeferido o pedido de extensão nacional ao porte de arma concedido e estabelecido que seu prazo de validade seria pelo período de 03 anos, contados da emissão, fls. 95/97.

O MPF disse inexistir interesse no feito, fls. 112/114.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

As informações trazidas pela autoridade impetrada não são suficientes para rechaçarem o entendimento pronunciado nas decisões de fls. 64/67 e 95/97, o qual adoto como fundamento da sentença, transcrevendo-o parcialmente:

“A Lei n. 10.826/2003 delineia as exigências para se obter a autorização para o porte de arma de fogo:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedido após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II- atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei:

III- apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Grifei

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 23/2005/DG/DPF dispõe em seu artigo 18, §2º, I que:

São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1º do art. 10 da Lei n. 10.286 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditora ou execução de ordens judiciais”. Grifei

Assim, conforme se depreende pelos documentos coligidos e parecer que sustentou o indeferimento do seu pedido em sede administrativa, o impetrante cumpriu com os requisitos formais necessários à concessão do pedido.

O indeferimento se deu porque entendeu a autoridade impetrada que a concessão de arma de fogo de natureza “defesa pessoal” para um oficial de justiça, contemplando suas necessidades funcionais, não encontra guarida na legislação vigente (fls. 46/49).

Com efeito, é notório que o Oficial de J u s t i ç a lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

De tal modo, no caso em apreço, considero que o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do porte de arma, pois que a situação fática se subsume à hipótese legalmente estabelecida e autorizadora do mencionado porte, razão pela qual carece de intervenção do Poder Judiciário para afastar os efeitos do ato impugnado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, via de conseqüência, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para o fim de determinar que a autoridade impetrada conceda o porte de arma de fogo em favor do impetrante, em relação à arma de fogo já registrada em seu nome, pelo prazo estabelecido no artigo 16, caput, da Instrução Normativa n. 23/2005/DG/DPF, desde que o impetrante continue no exercício da função de oficial de justiça avaliador.

Processo extinto, com resolução do mérito (artigo 269, I, CPC).

Sentença sujeita ao duplo grau necessário.

Custas judiciais em reembolso pela União. Sem honorários advocatícios (artigo 25, da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2013.


CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH
JUÍZA FEDERAL EM AUXÍLIO À 16ª VARA

Fonte: InfoJus BRASIL

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