Eventualmente, Julgadores decidem modificar o procedimento previsto pelo
Legislador, ao analisar um caso concreto, fundamentando, por escrito,
seu posicionamento pessoal, nos autos do processo, OK.
Porém, existem casos da utilização da ordem verbal, baseada em
entendimento jurisdicional diverso da previsão legal, e isso traz um
grande risco ao Oficial de Justiça, pois no despacho não há ordem
expressa para se modificar aquilo que prevê a lei, mas por questão de
subordinação e imposição deste poder, verbalmente, é ordenada a
modificação daquilo que o legislador definiu e até mesmo a
Jurisprudência já pacificou.
A conversa é mais ou menos assim:
Por que você fez desta forma?
-Por que a lei determina …
Eu não escrevi isso no despacho!
-Pois bem, justamente por não haver no despacho autorização para fazer diferente, preciso observar a forma prevista na lei...
Quem tem que observar e interpretar a lei sou EU que fiz concurso pra isso!
-Pois bem, mas onde está escrita esta sua interpretação ?
Em lugar nenhum, estou mandando! E se não cumprir vou tomar providências!
Soa ainda mais estranho e reflete a insegurança Jurídica a que estamos
submetidos, quando em uma mesma comarca, varas distintas, entendem o
mesmo assunto, de maneira absolutamente contrária.
A doutrina quando trata de atos administrativos dispõe: "Convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade, da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração." (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, pg 147)
Isto sem falar no princípio da legalidade...
Ainda assim, as vezes, enfrentamos ordens judiciais verbais de caráter
permanente, baseadas no entendimento subjetivo do Julgador.
A melhor saída é certificar que não foi observado o procedimento
previsto no artigo tal, em razão do entendimento jurisdicional repassado
verbalmente pelo Magistrado...
Fonte: Blog do Tiago
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