segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Apartamento de veraneio não escapa de penhora

Bem de família

Um amplo apartamento localizado em uma praia de Florianópolis e frequentado pelo proprietário somente durante temporadas de veraneio não pode ser caracterizado como bem de família e, portanto, pode ser penhorado para pagamento de dívida judicial. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de primeira instância que incluía o imóvel na fase de execução de uma ação de indenização por danos materiais.

O devedor foi condenado à prisão por um crime de homicídio ocorrido em 1984 e, na década de 1990, a Justiça determinou que ele pagasse pensão mensal à família da vítima. O apartamento foi penhorado em decorrência dessa condenação, mas o proprietário alegou ter comprovado de forma satisfatória que o apartamento consiste em bem de família, sendo protegido pela Lei 8.009/1990. Ele relatou ter juntado cópia de declaração de Imposto de Renda e apresentado certidões de cartório de registro de imóveis, demonstrando inclusive que a compra foi feita por financiamento da Caixa Econômica Federal.

Porém, segundo o desembargador Ronei Danielli, um oficial de Justiça atestou que o apartamento é de veraneio, com base em informações do porteiro e do zelador do prédio. Além disso, o autor do recurso “jamais fora citado ou intimado naquele endereço” ao longo de todo o trâmite processual, de acordo com Danielli, relator do agravo no TJ-SC.

Em mais de uma oportunidade, o devedor juntou apenas a cópia da primeira página de suas declarações de Imposto de Renda, o que poderia prejudicar a localização de outros bens em seu nome, no entendimento do desembargador. Ele foi seguido por unanimidade pelos colegas do colegiado, que mantiveram a decisão de primeira instância.

Além da condenação por danos materiais, o devedor foi ainda condenado no ano passado a pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima por danos morais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão.

AI 2013.069876-4

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de dezembro de 2013

4 comentários:



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