segunda-feira, 12 de novembro de 2012

O Oficial de Justiça e a sua Importância na Prestação Jurisdicional

 
Mais um artigo sobre os oficiais de Justiça e suas atribuições.

RESUMO

O presente trabalho tem como escopo uma pesquisa de campo, onde serão analisadas as responsabilidades dos Oficiais de Justiça da Comarca de João Pessoa, assim como verificar os principais empecilhos e as possíveis soluções para que seja reconhecida sua importância e a essencialidade de sua função. O trabalho acadêmico usará como método, o indutivo, justificado por exemplos de ações de Oficiais de Justiça para realização da prestação e efetivação jurisdicional. Atualmente, a celeridade dos processos e a efetivação jurisdicional na prática forense não está adstrita apenas às decisões judiciais, faz mister um Oficial de Justiça preparado e capacitado para efetivar o direito decorrido da lide anteriormente vencida – como no caso de penhora - ou até mesmo antes da própria demanda ocorrer, como no caso da citação feita pelo Oficial. Tendo em vista que o presente Artigo visa analisar as funções do Oficial de Justiça, o método monográfico é o que mais se encaixa, haja vista consistir na observação de determinados indivíduos, profissões, condições, instituições, com a finalidade de obter generalizações.

Palavras-chave  : Oficial de Justiça, Atribuições, Atos Processual

INTRODUÇÃO

O oficial de justiça “exerce função de incontestável relevância no universo judiciário. É através dele que se concretiza grande parte dos comandos judiciais atuando o meirinho como verdadeira longa manus do magistrado. É um auxiliar da Justiça e, no complexo de sutilezas dos atos processuais, é elemento importante para a plena realização da justiça” (PIRES 1994, p. 7 e 17).

Suas atividades são definidas pela Constituição da República, e, em especial, pelo Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e demais leis esparsas. Pode-se também mencionar, como fonte secundária, as normas administrativas editadas pelas Corregedorias de Justiça de cada Estado, que tendem a regular situações peculiares, com relação à forma pela qual as normas legais devem ser observadas. Desde a antiguidade, a função do Oficial de Justiça sempre teve importante papel para a prestação jurisdicional.

Não há que se dizer que este trabalho, longe de pretender tão almejada conquista teórico científica, supra todas as necessidades. Embora se pretenda contribuir para que esse meio - dos Oficiais - cheio de percalços, continue a experimentar o surgimento de bons integrantes que, afetuosos ao estudo, pirronizam o caminho dos escritores voltados para os próprios Oficiais de Justiça. Obviamente é um trabalho pequeno e, por assim dizer, simples; também é limitado, porque não pretende discorrer sobre o tema proposto de forma a esgotar todo o assunto pertinente, mas, feito com esmero e qualidade, naquilo que se propõe tende, humildemente, a ser útil.

O presente trabalho tem como objetivo relatar a dura realidade enfrentada pelo Oficial de Justiça para o cumprimento de sua função. Tendo em vista que o presente Artigo visa analisar as funções do Oficial de Justiça, o método monográfico é o que mais se encaixa, haja vista consistir na observação de determinados indivíduos, profissões, condições, instituições, com a finalidade de obter generalizações.

O mesmo relatará, ainda, o resultado de uma pesquisa realizada no Tribunal de Justiça da Paraíba, especificamente na Central de mandados judiciários, tendo como objetivo colher dados e informações inerentes a sua função quotidiana, uma vez que, na prática não detém de recursos suficientes para exercer o seu ofício, e isso não está restrito apenas ao que se refere aos recursos financeiros, mas sim, em todo o aparato na busca de cumprir os seus encargos. No tocante a metodologia, quanto a finalidade, o Artigo terá como escopo a pesquisa aplicada, que consiste naquela em que o pesquisador é movido pela necessidade de conhecer para aplicação imediata de resultados obtidos. Tendo apoio na pesquisa descritiva, pois os fatos são observados, registrados, analisados, classificados e interpretados, sem interferência do pesquisador, contudo, será por vezes usado o método explicativo, no que tange identificar fatores determinantes das deficiências encontradas na vivência do oficialato.

CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

A função de Oficial de Justiça tem origem Bíblica “No Livro de São Mateus, Capítulo 05, Versículo 25”, encontramos as seguintes palavras proferidas por Jesus Cristo: "Entra em acordo sem demora com teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao Juiz, o Juiz ao Oficial de Justiça, e seja recolhido a prisão”.

Sobre a origem da carreira do oficial de justiça, PIRES (1994, p. 19), em sua obra, aduz que: Segundo alguns historiadores, a carreira do oficial de justiça tem sua origem, no Direito Hebraico, quando os Juízes de Paz tinham alguns oficiais encarregados de executar as ordens que lhes eram confiadas; embora as suas funções não estivessem claramente especificadas no processo civil, sabe-se que eles eram os executores da sentença proferida no processo penal. Munidos de um longo bastão, competia-lhes prender o acusado, tão logo era prolatada a sentença condenatória.

No direito Justinianeu, segundo NARY (1974, p. 22), foram atribuídas sucessivamente aos Apparitores e executores as funções que atualmente desempenham os Oficiais de Justiça. O legislador romano criou órgãos para ajudá-los no cumprimento das sentenças.

O Código Filipino, no dizer do doutrinador VEADO (1997, p. 20) adota várias espécies de “meirinhos”, terminologia ainda hoje empregada em nosso Direito provindo do direito luso-brasileiro. Entre eles o “meirinho-mor”, o “meirinho da corte”, o “meirinho das cadeias”, e o “meirinho”, propriamente dito, com a função típica do Oficial de Justiça de hoje.

O nosso direito, desde o tempo do Império veio consolidando a instituição com adoção de princípios fundamentais oriundos de Portugal. Pode-se conceituar o Oficial de Justiça, como sendo aquele que tem por encargo executar as ordens e os mandados dos juízes, ou delegados. É um mensageiro, um executor de ordens.

Já no Direito brasileiro, segundo assevera o doutrinador VEADO (1997, p. 20) “a função do Oficial de Justiça é a de ser o executor judicial, cabendo-lhe notificar, intimar, citar, realizar diligências e vários atos processuais ao seu encargo”. Tendo como funções principais as práticas de atos de intercâmbio processual e as práticas de atos de execução”.

Por não ser o objetivo de o presente trabalho tratar com profundidade a evolução histórica do oficial de justiça, mas sim demonstrar que em qualquer sociedade, por mais rudimentar que fosse o aparelho judicial, havia alguém incumbido de fazer cumprir a decisão emanada pelo órgão competente, vamos nos ater à inserção do servidor em questão na organização da sociedade brasileira.

ATRIBUIÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA

Com relação às atribuições do Oficial de Justiça, o artigo 143 do Código de Processo Civil (CPC) é função do mesmo:

I - Fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias de seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas.
II - Executar as ordens do juiz a que estiver subordinado.
III - entregar em cartório o mandado, logo depois de cumprido.
IV – Estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
V- Efetuar avaliações. (Incluído pela Leo nº 11.383, de 2006)

Além das atribuições especificadas na lei processual, cada Estado disciplina as atribuições do Oficial de Justiça em seu Código de Organização Judiciária.

No dizer do doutrinador (VEADO 1997, p. 13) “o Oficial de Justiça é a mola propulsora da justiça, sem a qual esta quedaria inerte. [...] São verdadeiros baluartes da Justiça”.

Na visão de PIRES (1994, p. 15), o oficial de Justiça é o responsável por uma pequena engrenagem, mas que faz todo o sistema funcionar. “A grande maioria dos atos processuais necessita da participação de oficial de justiça para seu cumprimento. Um dos requisitos importantes para que o Oficial de Justiça cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao Judiciário de forma serena e correta, é a realização do ato com bom senso e dedicação e com fiel observância da lei”.

Absolutamente imprescindível para o regular andamento dos processos judiciais é, pois, a figura do oficial de justiça, na medida em que o exercício de seu mister corresponde à própria figura do juiz fora dos limites físicos do fórum, o que lhe exige conhecimentos das regras processuais que dizem respeito ao cumprimento das diligências (NARY, 1974, p. 16).

Dessa forma, é de extrema importância o papel do Oficial de Justiça na aplicação da lei e da justiça, bem como na realização dos atos processuais. No entanto, os Oficiais de Justiça, a despeito da importância de suas atribuições para o pleno funcionamento da justiça e portanto, do Estado de Direito sofrem de sérias limitações em suas atividades e, principalmente, nas suas funções de executores de ordens judiciais onde esses servidores muitas vezes correm perigo de vida. Nesse sentido, os Oficiais de Justiça prescindem do porte de arma para melhor efetivar seu trabalho fins que auxiliar na aplicação da justiça e das determinações do poder judiciário.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais são regras mestras dentro do sistema positivo, devem ser identificados dentro da constituição de casa Estado as estruturas básicas, os fundamentos e alicerces desse sistema, São aqueles que guardam valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações especificas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico.
De acordo com o Art.37 da Constituição Federal são princípios Constitucionais:

1. Legalidade - Só é permitido fazer o que a lei autoriza;

2. Impessoalidade - É o ‘longa manus’ do poder público e a quebra da impessoalidade gera ilegalidade do ato e abuso de direito, por isso tem que agir com isonomia;

3. Moralidade - Deve zelar pela probidade, respeitando os princípios éticos de razoabilidade e justiça.

4. Publicidade - Os atos devem ser transparentes, salvo os que a lei exigir segredo de Justiça.

5. Eficiência - Busca alcançar o resultado desejado, por meio do exercício de sua competência, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade.

6. Celeridade- Por ele o juiz é obrigado a mover o processo fase a fase até o julgamento da causa, depois de provocado pela parte inicialmente. Deve ser ágil no cumprimento dos mandados judiciais.

Um dos pontos que inspirou essa pesquisa foi à preocupação de se analisar os Princípios Processuais Constitucionais aplicáveis ao mesmo, pois estamos em um Estado de Direito e os Direitos e Garantias Individuais precisam ser observados sob pena de vermos nossa privacidade dilacerada em nome do desenvolvimento tecnológico e sob o argumento de que os conflitos precisam ser resolvidos de forma célere, é preciso nos render a uma nova realidade processual sem jamais esquecer de que é preciso acima de tudo respeitar os princípios processuais constitucionais, pois do

contrário corre-se o risco de perdermos nossa intimidade, nossa privacidade e nossa liberdade tão duramente conquistadas.

PRINCÍPIOS PROCESSUAIS 

É preciso se render a uma nova realidade processual sem jamais esquecer de que é preciso acima de tudo respeitar os princípios processuais, pois do contrário corre-se o risco de perdermos nossa intimidade, nossa privacidade e nossa liberdade tão duramente conquistadas.

Serão analisados a seguir os princípios processuais (imparcialidade; lealdade; boa-fé; celeridade; Transparência; Probidade; Eficiência).

I – Imparcialidade – Esse princípio permite que o Poder Judiciário decida livremente sobre os conflitos que lhe são apresentados, sem se abalar com pressões externa.

II – Lealdade - é dever das partes agir de forma leal no processo. Àquele que usar do processo para obter vantagem indevida por meios ardis há de ser aplicada as penalidades cabíveis.

III- Boa-fé - Princípio segundo o qual deve ser aproveitar os efeitos possíveis do ato praticado, de boa-fé, com base em erro justificado pelas circunstâncias.

IV – Celeridade - Deve ser ágil no cumprimento dos mandados judiciais.

V – Transparência - Traz ao conhecimento público e geral dos administrados a forma como o serviço foi prestado, os gastos e a disponibilidade de atendimento. .

VI – Probidade - Segundo o princípio da probidade administrativa, o agente público deve agir com retidão no trato da coisa pública, sob pena de incorrer na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

VII – Eficiência – Esse princípio impõe aos agentes públicos, as pessoas físicas que exercem funções públicas em nome da Administração, uma atuação célere e tecnicamente adequada, sempre objetivando um melhor desempenho de suas atividades.

RESPONSABILIDADES DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Ao contrário de todos os demais servidores públicos federais ou distritais, os oficiais de justiça colocam seus próprios veículos particulares em prol do Estado. Em qualquer outra atividade estatal, o servidor público possui à sua disposição um veículo institucional para trabalhar, em muitos casos têm inclusive um motorista que o acompanha. Com os oficiais de justiça federais, não é assim, fazem uso de seus próprios automóveis, empregando-os no cumprimento dos mandados.
Em muitos casos são obrigados a conduzir testemunhas faltosas, em algumas situações, pessoas com histórico de violência e crimes, em seus próprios veículos, com isso se sujeitam a serem agredidos e terem seus automóveis furtados ou danificados. Não raro recebem ordens judiciais para fazer o transporte de bens apreendidos em seus próprios veículos, em geral quando a parte não possui condições de fornecer os meios, quando a solicitação vem por carta precatória ou quando o solicitante é o próprio Estado, como nas hipóteses de requerimento do MP.
É fato que no Poder Judiciário da União os oficiais recebem, por força da Lei 8.112, uma indenização de transporte. Todavia, tal indenização de transporte tem como único objetivo o pagamento do combustível gasto, ou seja, não levam em consideração os diversos gastos que o oficial tem quando faz uma utilização profissional de um veiculo.
Como utilizam constantemente seu veículo particular, os oficiais estão muito mais sujeitos a se envolverem em alguns tipos de sinistro, têm um custo muito maior com manutenção, se sujeitam a serem constantemente multados e, mesmo estando em trabalho, não têm nenhum apoio das autoridades de trânsito; sequer possuem direito a estacionar em vagas destinadas a carros oficiais, com isso têm ainda um gasto
estacionamentos particulares quando vão cumprir Especificamente no que pertine à responsabilidade civil do oficial de justiça, a matéria se acha regulamentada pelo art. 144 do CPC:

Está explícito no art. 144 do CPC que:

O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I – quando, sem justo motivo, se recusam a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; II – quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Ao comentar sobre prejuízo causado às partes em decorrência de recusa, do oficial de justiça e do escrivão, de cumprir, no devido prazo, os atos que devam ser por eles realizados por força de lei ou por ordem do juiz, LEVENHAGEN (1995, p. 162), aduz que: “deve ser por eles indenizado, desde, porém, que não tenha havido um motivo justo para a recusa. Se a recusa se deu por motivo justificado, ainda que tenha causado prejuízo, não haverá responsabilidade pelo ressarcimento”. Ainda, segundo o mesmo doutrinador (1995, p. 163) “O oficial de justiça, por exemplo, que se recuse de cumprir um mandado de intimação de testemunhas, porque estas residem em lugar interditado pela Saúde Pública, por estar ali se alastrando uma doença contagiosa, essa recusa – desde que comprovada à causa – não acarretará qualquer responsabilidade ao oficial, por possíveis prejuízos que as partes vierem a sofrer”.

Quanto ao inciso II do art. 144 do CPC, LEVENHAGEN (1995, p. 163) também ressalta que: [...] se o ato praticado for nulo e o presidiu o dolo ou a culpa, mas se não causou qualquer prejuízo, o serventuário estará isento de responsabilidade civil quanto a ressarcimento, porém poderá sofrer sanções administrativas, como, da mesma forma, o Código lhe impõe as mesmas sanções, no caso de exceder prazos sem motivo legítimo, nos termos dos artigos 193 e 194 do Código. O respectivo processo administrativo e as sanções aplicáveis são objeto das leis de Organização Judiciária.

ATOS PROCESSUAIS 

Melhor se conhecerá de seu processo e o seu desenvolvimento, conhecendo a atuação das partes e do Juiz na relação jurídica processual.

No processo a uma série de movimentos concatenados, os chamados “atos”, praticados pelas partes, uns gerando outros, e todos tendendo a uma finalidade única.

O oficial de justiça, “no desempenho de seu trabalho há de conhecer como se processa, como se desenvolve a relação processual, para poder desempenhar sua função com segurança, e com conhecimento de causa, entendendo o que está fazendo, compreendendo os termos técnicos para distinguir os vários movimentos de um processo, [...]” VEADO (1997, p. 49).

É necessário que o ato processual esteja previsto na lei ou, pelo menos, que não a contrarie, realizado de sorte que preencha o fim pretendido. Deve haver um nexo necessário entre a realização do ato e sua finalidade PIRES (1994, p. 23). No que se refere ao Juizado Especial Cível, a Lei n. 9.099/95, que introduziu os Juizados Especiais no ordenamento jurídico, tem, como princípios, dentre outros, a celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. Não há maiores contratempo na atuação do oficial de justiça. Há, todavia, que se ter maior atenção na fase executória dos julgados, onde o procedimento sofre um pouco de alteração.

O Oficial de Justiça também movimenta e dá vida à ação ao realizar os atos de Citação, Intimação, Notificação, Penhora e Arresto, Sequestro, Avaliação, Busca e Apreensão, Desocupação, Imissão e Manutenção de Posse, ai o seu dever em trazer ao processo a efetiva realidade dos fatos, que muitas vezes é omitida ou destorcida pelas partes. Sob esse prisma, somos nós que temos o contato direto com o mundo exterior do processo trazendo aos Autos o sustentáculo das decisões dos Juízes.

NULIDADES 

É algo comum no cotidiano forense depararmo-nos com atos processuais, tais como citações e penhoras, realizados em dias não úteis e também fora do horário legalmente estabelecido, sem qualquer autorização judicial. Esse quadro, usual em algumas comarcas, não se compatibiliza com o texto legal que impõe a observância a limites de ordem cronológica e temporal para a prática de atos processuais.

Os seus atos são caracterizados por determinação legal da Constituição Federal, leis infraconstitucionais e administrativas, para que sejam realizados em determinado lugar, em determinado período (ou horário) e seguindo determinadas formalidades, como é o exemplo da citação por hora certa (arts. 227 e 228 do CPC) e da inviolabilidade do domicílio.

O artigo 247 do CPC prescreve que “as citações e intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”. É uma demonstração clara do legislador em propiciar às partes a efetividade dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como a sustentação de aplicabilidade do princípio ainda maior, o da igualdade (CF, art. 5º, caput) entre os litigantes, no sentido de que todos devem participar e tomar conhecimento de forma igualitária da movimentação processual.

Conclui-se, deste modo, que a citação, assim como os demais atos processuais, deve ser cumprida, como regra, em dias úteis e no horário estatuído no caput do art. 172, ou seja, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas.
Entretanto, a citação poderá ser realizada fora do horário regular e em dias não úteis, desde que seja aludida conduta autorizada de forma fundamentada pelo juiz, mediante solicitação da parte ou do oficial de justiça, e cumprida com observância ao princípio da inviolabilidade domiciliar. A inobservância de qualquer destes requisitos acarreta a nulidade da citação e consuma evidente violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal.

O reconhecimento da nulidade, em razão de ser de ordem pública, pode e deve ser promovido pelo magistrado que preside o feito, seja ou não acionado pelas partes.

No que diz respeito aos feriados e pontos facultativos, enquanto que naqueles não se podem realizar atos processuais sob pena de nulidade, nestes, porém, não serão nulos nem anuláveis os atos praticados, porque ficam a critério do funcionário executá-lo ou não conforme assevera LEVENHAGEN (1995, p. 183) que: […] são considerados como tais os domingos, as férias e os dias que, por ato governamental, forem declarados feriados. Há os feriados federais, expressamente previstos em lei, mas há também os estaduais e municipais. Os federais são obrigatoriamente respeitados em todo o território nacional (7 de setembro, 15 de novembro, 21 de abril, 1º de janeiro, 1º de maio, 12 de outubro, 25 de dezembro, e “corpus Christi” (1ª quinta-feira de junho). Em se tratando, porém, de feriados estaduais ou municipais, eles somente serão observados dentro dos respectivos Estados e Municípios.

Há, ainda, os chamados “pontos facultativos”. Nos dias assim declarados, os atos neles realizados não serão nulos nem anuláveis, pois sendo “facultativo” o trabalho, ficará a critério de quem os vá praticar, executá-los ou não. No caso de uma penhora, por exemplo, se o oficial de justiça entender de realizá-la mesmo num dia declarado “ponto facultativo”, poderá legalmente realizá-la, independente de autorização do juiz, o que não seria permitido na hipótese de tratar-se de feriados (§ 2º do artigo em estudo). O § 2º do artigo em epígrafe faz uma ressalva de relevante importância, permitindo que se façam penhoras e citações mesmo em domingo e feriado, mas isso somente em casos excepcionais e mediante ordem expressa do juiz.

DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO

A função do Oficial de Justiça é muito importante, posto que o oficial de justiça realiza atos materiais necessários para regular a tramitação dos processos, dando a ele efetividade, possibilitando seu bom andamento e garantindo a resolução dos conflitos da população.

Poucas pessoas reconhecem os atos de energia, de positividade, de cumprimento correto das ordens Judiciais. Da perfeita satisfação de um título executivo levado a bom termo pelos Oficiais. Parece-nos que, às vezes, os Oficiais de Justiça, só são lembrados nas horas que não localizam um imóvel numa determinada rua de numeração irregular. Não são lembrados quando localizam pessoas em endereços que já eram considerados como incertos e não sabidos; não são lembrados quando em suas certidões detectam fraudes, conluios, indícios para desconsideração de personalidade jurídica. Não são lembrados pelas horas que tem que adentrar em presídios com intimações enfrentando situação de perigo. Perigo esse, plenamente reconhecido pelos policiais e carcereiros das penitenciárias. É assim a vida de um Oficial.

É esta a missão que abraçamos, com braços (Longa manus), que ligam a Justiça ao mundo dos jurisdicionados. Pelo sim e pelo não, "A eficácia da Decisão também depende da Certidão". É lógico que nós também falhamos, ninguém é perfeito, afinal de contas... O Oficial de Justiça é também um ser humano.
Em razão da especificidade do serviço público que prestam, os Oficiais de Justiça possuem algumas particularidades no seu fazer que carecem de atenção “sui generis.”

Durante a realização deste trabalho foram entrevistados vinte Oficiais de Justiça da Comarca de João Pessoa. Os mesmos explanaram suas principais dificuldades e aspirações para o cumprimento de suas atribuições e entre as principais reclamações estão:

- Segurança - Na realização de suas atividades específicas, os mesmos estão expostos a inúmeros riscos, trabalhando num ambiente diferenciado com pressões de toda ordem. Uma vez que levam muitas vezes notícias desagradáveis, têm que lidar com a imprevisibilidade de comportamento da parte destinatária da ordem judicial. O fato de Oficial de Justiça trabalhar em seu próprio veículo e em áreas onde há altos índices de violência fica exposto aos riscos daí decorrentes, sejam eles causados pelo trânsito caótico das grandes cidades ou pela violência urbana e rural aos quais estamos expostos. Uma vez que não gozam da estrutura administrativa e protetiva do Estado, tornaram-se comuns nos dias atuais acidentes, assaltos e até assassinatos de Oficiais de Justiça no cumprimento de suas funções. O risco da atividade laboral a que faz jus o Oficial de Justiça está muito aquém dos danos a que estão submetidos.

- Exposição ao sol – Devido a crescente demanda dos processos judiciais, o Tribunal de Justiça da Paraíba com o intuito de dar celeridade aos mesmos, tornou-se crescente o número de mandados recebidos pelos Oficiais. Para cumpri-los e atingir sua meta, eles ficam expostos várias horas aos males nocivos do sol, arriscando, assim, sua saúde.

- Rejeição da classe média alta – Reclamação constante é em relação ao cumprimento de suas funções nos bairros mais nobres. Frequentemente, o Oficial de Justiça em face do conteúdo da ordem judicial que porta não ser amistosa ao receptor, é submetido a repulsa. Além de ser mal recebido, o mesmo manda dizer que está ausente e o Oficial vê-se obrigado a voltar inúmeras vezes ao mesmo local para realizar sua diligência.

- Falta de incentivo do Tribunal na ajuda de custo para o efetivo cumprimento dos mandados – Não há por parte do Tribunal interesse em munir os Oficiais de Justiça com ferramentas tecnológicas modernas, que iria contribuir para uma celeridade efetiva quando do cumprimento de suas diligências. Os mesmos sentem falta do reconhecimento de seu trabalho, pois não há motivações administrativas de modo que o mesmo sinta sua importância dentro do processo e na Instituição.

- Não saberem até quando suportarão o aumento constante de mandados em suas pastas.

- Um mesmo mandado ser distribuído a oficiais diferentes.

- Mandados de intimações para pessoas que já foram intimadas em cartório.

- Sobrecarga de mandados no plantão, muitas vezes, por desatenção de servidores dos cartórios que não os expediram com a devida antecedência.

- Sensação de que seu tempo é desperdiçado, e seus conhecimentos subaproveitados na execução de ordens como entrega de ofícios.

- Como o Judiciário não possui veículos suficientes, os Oficiais de Justiça são obrigados a utilizar os próprios carros para cumprir mandados, como entregar citações ou promover penhoras e diligências. As verbas pagas pela Justiça a título de ressarcimento de despesas não cobrem os gastos dos Oficiais no trabalho.

- mandados que devem ser enviados pelo correio, mas são distribuídos aos oficiais por comodidade dos serventuários dos cartórios;

- juizados especiais que não intimam por telefone, apesar da previsão legal;

- intimações de vítimas para comparecerem em cartório com vistas à manifestação sobre o interesse no prosseguimento dos feitos nas ações penais, mesmo depois de dizerem na delegacia sobre o desinteresse na ação;

- intimação do advogado da parte autora para dar andamento aos processos, quando a lei determina a publicação no órgão de imprensa oficial;

Conclui-se que a diferença entre trabalhar em determinado período e por tarefas é que, no primeiro caso, o servidor sabe que o fator tempo restringirá sua atividade; quanto ao oficial de justiça, se não houver um limite nas tarefas – distribuição dos mandados – ele terá que adequar sua carga horária para dar cumprimento às ordens judiciais. Isso quase sempre importa em entrar por madrugadas, feriados e finais de semana. O tempo dedicado à família, ao lazer e aos cuidados pessoais é sacrificado. O medo de não conseguir executar sua tarefa aumenta, e ele entra em pânico.

De acordo com FERREIRA (2007),

[...] as patologias sociais da sobrecarga, violência e servidão voluntária no mundo do trabalho, resultam do contínuo embate das pessoas com seus ambientes de trabalho. A impossibilidade de lidar com as adversidades e o sofrimento – decorrentes da organização do trabalho – pode levar à anestesia e à insensibilidade ao próprio sofrimento e ao dos outros, processo que pode se intensificar a ponto de ser compartilhado pelo grupo. [...] nesta perspectiva, Minayo (1994) identifica as imposições contra as pessoas originadas na organização do trabalho como violência estrutural, que causam desconforto, sofrimento, desgaste, fadiga, adoecimento e até mesmo a morte.

Diante do exposto, conclui-se que quanto ao Oficial de Justiça, se não houver um limite nas tarefas – distribuição dos mandados – e melhores condições de trabalho, ele terá que adequar sua carga horária para dar cumprimento às ordens judiciais. Isso quase sempre importa em trabalhos nos feriados e finais de semana.

METODOLOGIA

Foi utilizado o Método Monográfico que busca fazer generalizações, já que parte do princípio de que em qualquer objeto de um estudo aprofundado, é também representativo de outros casos semelhantes. Busca partir um pequeno grupo, como o estudo de uma família, e ir tomando dimensões maiores, seja a comunidade ou grupos maiores, como cidades, estados, países. Sua vantagem é que, ao se iniciar em um grupo menor, preservam-se as características principais do próprio grupo.

A pesquisa Descritiva foi realizada no Fórum Cível, na Central de mandados da Comarca de João Pessoa através de questionário, e a pesquisa Bibliográfica realizada através de pesquisas em livros, monografias, dissertações e buscas em sites da Internet que descreviam o assunto.

Pesquisa Bibliográfica - Segundo Marconi (1987, p. 66) a pesquisa bibliográfica trata-se do levantamento, seleção e documentação de toda bibliografia já publicada sobre o assunto que está sendo pesquisados em livros, enciclopédias, revistas, jornais, folhetos, boletins, monografias, teses, dissertações e material cartográfico. Pretende-se, assim, colocar o pesquisador em contato direto com todo material já escrito sobre o mesmo.

Pesquisa Descritiva – A pesquisa Descritiva trabalha sobre os dados colhidos da própria realidade, coletando dados e utilizando de diversos instrumentos.

Pesquisa Explicativa – A pesquisa Explicativa identifica fatores determinantes das deficiências encontradas na vivência do dia a dia na função de cada um a ser pesquisado.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Deve haver um respeito muito grande entre os Oficiais de Justiça e os Juízes, uma vez que juntos, ambos formam o alicerce de efetivação do direito, fato que contribuirá para que o conflito de interesses deduzido em Juízo possa ser satisfatoriamente elucidado. Portanto, faz-se mister que todos as dificuldades pelas quais passam os Oficiais de Justiça nos exercícios de sua atividades sejam sanadas de modo que os mesmo possam cumprir as ordens judiciais com mais segurança e celeridade, buscando uma prestação jurisdicional mais eficaz.

É gratificante deparar-se com estudos que estão intimamente ligados com meu perfil, ou com meu labor. O tema escolhido inerente ao Oficial de Justiça e sua importância na prestação Jurisdicional é um instrumento que, além de servir de complemento aos meus próprios conhecimentos, liberta-me do nível autodidata e me eleva para padrões científicos, vistos sob a ótica de autores consagrados, os quais permitem a visualização de novos horizontes e diferentes perspectivas sobre o mensageiro do judiciário.

Por isso mesmo, este trabalho ousa pretender servir de referência aos iniciantes nessa carreira, pois visam mostrar as diversas situações, inclusive as inusitadas em que o oficial de justiça enfrenta na sua atividade profissional.

Conclui-se, finalmente, que de fato os Oficiais de Justiça, de modo geral, carecem de material e fonte instrutória, não só para fins de aperfeiçoamento com conhecimentos processuais que determinam o modo de operar de seu labor, como também funcionalmente, que determina, em termos qualitativos, o exercício do serviço público, não só como obrigação, mas como direito.


REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição ( 1988 ). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF: Senado Federal, 1988.
DIDIER JR., Fredie; CUNHA, José Leonardo Carneiro da – Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais – Bahia: Podium, 2007
DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
JESUS, Damásio Evangelista de; Código de Processo Penal Anotado, 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1994
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LEVENHAGEN, Antônio José de Souza; Comentários ao Código de Processo Civil, 4. ed. São Paulo: Atlas 1996.
NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
NARY, Gerges; Oficial de Justiça Manual teórico e prático, 2. ed. São Paulo: Juriscredi, 1974.
PIRES, Leonel Baldasso, O Oficial de Justiça princípios e prática, 2. ed. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 1994.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo do conhecimento - Rio de Janeiro: Forense, 2009.

____________________________
ANDRADE, Maria Cristina de; DONATO(ORIENTADORA), Fabiana Juvêncio. O Oficial de Justiça e a sua Importância na Prestação Jurisdicional. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 11 Nov. 2012. Disponível em: www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/278424. Acesso em: 12 Nov. 2012

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