A Federação
Nacional das Associações dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais
(Fenassojaf) e a Associação Nacional dos Agentes de Segurança Judiciária
do Poder Judiciário Federal (Agepoljus) ajuizaram ação direta de
inconstitucionalidade com pedido de medida liminar no Supremo Tribunal
Federal, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da Lei
12.618/2012 que instituiu o regime de previdência complementar do
servidor público e autorizou a criação da FUNPRESP-EXE, FUNPRESP-LEG e
FUNPRESP-JUD.
Na ADI, as entidades de classe de âmbito nacional argumentam que há
inconstitucionalidades formal e material na referida lei. Sob o aspecto
formal, porque a Constituição da República exige que o novo regime seja
instituído por lei complementar, o que não foi observado no rito do PL
1992/2007, proposto e aprovado como lei ordinária. Sob a perspectiva
material, porque as entidades fechadas (FUNPRESP) deveriam ter
personalidade jurídica de direito público, mas foram autorizadas como
pessoas jurídicas de direito privado, violando as diretrizes
obrigatórias para a legalidade do regime.
Segundo o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica das entidades
(Cassel & Ruzzarin Advogados), as inconstitucionalidades são
evidentes e contrariam diretamente o artigo 40, §15 e artigo 202 da
Constituição Federal, exigindo que novo processo legislativo seja
instaurado, pois a lei atual (assim como o decreto da FUNPRESP-EXE) é
inaplicável e gera insegurança jurídica em tema de alta relevância para o
servidor público.
A ação foi autuada em 02/10/2012 como ADI 4863, demonstrando que o
teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social, mesmo aos que
ingressarem após a FUNPRESP-EXE já criada, é inválido na conjuntura
legislativa atual, o que exige urgência na apreciação pelo STF. Ainda
não foi definido o Ministro relator.
Fone: C&R
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