Exigência legal
Sindicato sem registro no Ministério do Trabalho não tem direito a repasses de contribuição sindical. Com esse entedimento, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS) não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.
A matéria foi analisada pela 4ª Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Ela afirmou que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação. "De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.
A decisão foi proferida em julgamento do Recurso de Revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers), que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.
À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado. Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.
RR - 172-88.2010.5.04.0701
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2012
Sindicato sem registro no Ministério do Trabalho não tem direito a repasses de contribuição sindical. Com esse entedimento, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria (Sinprosm-RS) não faz jus aos 60% da contribuição sindical, prevista no artigo 589 da CLT, referente ao ano de 2000.
A matéria foi analisada pela 4ª Turma, sob relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Ela afirmou que o sindicato reclamante não possuía, à época do rateio da contribuição sindical referente ao ano-base de 2000, o devido código sindical, conforme exigido pela legislação. "De fato, verifica-se que não se trata de uma questão meramente administrativa, mas de uma exigência legal para fins de movimentação de conta e repasse da contribuição sindical, de acordo com o previsto no artigo 589, caput, da CLT, que determina, para participação do rateio da contribuição sindical, a observância da Regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego", destacou.
A decisão foi proferida em julgamento do Recurso de Revista da Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Estado do Rio Grande do Sul (Fesismers), que buscava reverter a sentença que concedeu ao Simprosm o direito de receber parte do rateio da contribuição dos trabalhadores, com juros e correção.
À época, o total da contribuição foi assumido pela Fesismers, que alegou ser a única entidade sindical devidamente constituída para representação da categoria profissional dos servidores municipais do estado. Conforme defendeu, o Sindicato dos Professores Municipais de Santa Maria não tinha o código de enquadramento, obtido mediante registro no Ministério do Trabalho, para cadastro no Sistema de Arrecadação da Contribuição Sindical.
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Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2012
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