quinta-feira, 5 de abril de 2012

Justiça autoriza porte de arma para Oficial de Justiça

 
Em meio ao debate sobre o direito de determinados agentes públicos portarem ou não arma de fogo durante o desempenho de suas funções, travado no âmbito do Congresso Nacional, a Justiça autorizou que um Oficial de Justiça esteja armado durante o tempo que estiver trabalhando, ou seja, no ato de cumprimento dos mandados judiciais.

Anteriormente, o servidor solicitou autorização para o porte de arma ao Departamento de Polícia Federal em Brasília, mas teve o pedido negado, por isso impetrou Mandado de Segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal.

Ao analisar o caso, a juíza da 16ª Vara Federal concordou que o oficial cumpria as exigências para portar a arma. Segundo a magistrada, mesmo sem previsão legal para concessão de arma de fogo para este tipo de agente, é “notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com diversos tipos de situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear reações violentas”.

De acordo com a liminar, a Polícia Federal deverá conceder o porte de arma para Oficial de Justiça em caráter provisório. No caso, a arma de fogo já está registrada em nome do agente público, que é servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDTF).

Polêmica 

Em Março, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal realizou uma Audiência Pública sobre o porte de arma para agentes públicos, como os oficiais de Justiça. O debate foi sugerido pelo presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), com a finalidade de instruir o projeto de lei da Câmara (PLC 30/2007), que trata desse assunto.

Durante a audiência pública, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela medida que garantiu a liminar favorável ao oficial do TJDFT, ressaltou que estes profissionais cumprem ordens judiciais com prazo prefixado, sem tempo para aguardar a proteção policial que - na maior parte dos casos - não é oferecida por falta de pessoal ou estrutura.

Ele explicou que o oficial não tem a alternativa de aguardar eventual disponibilidade de segurança policial, pois a ausência de cumprimento do mandado judicial no prazo acarreta processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Para Cassel, “há confusão no debate sobre desarmamento, que mistura a discussão ideológica mais ampla com o desarmamento de agentes fundamentais ao exercício de um Poder de Estado, que realizam atividade de risco”. O advogado afirma não ter dúvidas de que todo observador imparcial que realizasse as atribuições de um oficial de justiça por um período defenderia o porte de arma para essa categoria.

Oficiais de Justiça

Segundo os representantes dos oficiais de Justiça, a categoria está sujeita a risco no cumprimento de qualquer ordem judicial, desde uma simples intimação até a condução coercitiva de testemunhas e presos, porque a gravidade de um processo judicial depende muito do aspecto subjetivo do processado. O que é pouco para um, pode ser fonte de descontrole para outro, desembocando a primeira reação nos oficiais de justiça. Os oficiais também enfrentam risco, por exemplo, no cumprimento da Lei Maria da Penha (lei 11.340/ 2006), quando precisam afastar do lar pessoas bêbadas, drogadas ou com perfil agressivo.

Liminar

No caso do Oficial de Justiça do TJDFT que conseguiu a liminar garantindo o porte de arma, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável pela defesa, alegou que havia necessidade do instrumento de defesa pessoal, porque o oficial cumpre ordens judiciais em localidades reconhecidamente perigosas no Distrito Federal.

O advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor, narrou na petição inicial o direito à concessão do porte de arma nesta situação existe porque o agente exerce atividade de risco, conforme Instrução Normativa nº 23/2005, do Departamento de Polícia Federal.  “Além disso, a Lei 10.286/03 prevê a concessão do porte de arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco”, explicou.

Fonte: Cassel & Ruzzarin

SEGUE ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0015149-36.2012.4.01.3400

CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO: -------------
IMPETRANTE: ---------------
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO N.___________/ 2012

Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por ------- contra ato atribuído à Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, objetivando a determinação à autoridade que conceda autorização do porte de arma, até decisão final dos autos.

Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, consoante preceitua o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).

Aduz o impetrante que, a despeito de ter cumprido todas as exigências legais e de exercer atividade de risco como Oficial de Justiça em região de periculosidade conhecida teve indeferido o pedido de concessão de porte de arma de fogo.

Instruem a inicial os documentos de fls. 12/63.

É o relatório. DECIDO.

Impõe-se ao caso o deferimento da liminar.

A Lei n. 10.826/2003 delineia as exigências para se obter a autorização para o porte de arma de fogo:

Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedido após autorização do Sinarm.

§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:

I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;

II- atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei:

III- apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Grifei

Por sua vez, a Instrução Normativa n. 23/2005/DG/DPF dispõe em seu artigo 18, §2º, I que:

São consideradas atividade profissional de risco, nos termos do inciso I do §1º do art. 10 da Lei n. 10.286 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas realizadas por:

I – servidor público que exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização, auditora ou execução de ordens judiciais”. Grifei

Assim, conforme se depreende pelos documentos coligidos e parecer que sustentou o indeferimento do seu pedido em sede administrativa, o impetrante cumpriu com os requisitos formais necessários à concessão do pedido.

O indeferimento se deu porque entendeu a autoridade impetrada que a concessão de arma de fogo de natureza “defesa pessoal” para um oficial de justiça, contemplando suas necessidades funcionais, não encontra guarida na legislação vigente (fls. 46/49).

Com efeito, é notório que o Oficial de J u s t i ç a lida diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.

Ante o exposto, demonstrado o cumprimento dos requisitos legais pelo impetrante DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conceda, em caráter provisório, o porte de arma de fogo em favor do impetrante, em relação à arma de fogo já registrada em seu nome, até decisão final dos autos.

Notifique-se para imediato cumprimento e prestar informações, no prazo de 10 dias.

Intime-se a União.

Após, ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 02 de abril de 2012.


ANA PAULA MARTINI TREMARIN
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 16ª VARA
 

Um comentário:

  1. Primeiramente é bom esclarecer que o porte de arma deferido é para defesa pessoal e não como ferramenta de trabalho como parece informar o escritório de advocacia.

    Outro ponto interessante é que o advogado das associações, sindicatos e servidores da justiça de vários estados teve como embasamento jurídico dois mandados de segurança elaborados por dois oficiais de Justiça. Isso mesmo, dois oficiais de Justiça é que fizeram a petição inicial para os advogados deles. Esses dois Mandados de Segurança deram início em jurisprudência que em breve será formada.

    Repito o que venho dizendo: as associações, sindicatos e federações devem pedir aos tribunais que mandem projetos de leis às assembléias legislativas para conceder porte de arma institucional aos oficiais de Justiça. No caso do Poder Judiciário da União cabe ao STF enviar o projeto ao Congresso Nacional.

    FENOJUS, FENASSOJAF e FOJEBRA devem protocolar processo administrativos pedindo tal providência.

    Abraço a todos.

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