Em meio ao debate sobre o direito de
determinados agentes públicos portarem ou não arma de fogo durante o
desempenho de suas funções, travado no âmbito do Congresso Nacional, a
Justiça autorizou que um Oficial de Justiça esteja armado durante o
tempo que estiver trabalhando, ou seja, no ato de cumprimento dos
mandados judiciais.
Anteriormente, o servidor solicitou
autorização para o porte de arma ao Departamento de Polícia Federal em
Brasília, mas teve o pedido negado, por isso impetrou Mandado de
Segurança na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ao analisar o
caso, a juíza da 16ª Vara Federal concordou que o oficial cumpria as
exigências para portar a arma. Segundo a magistrada, mesmo sem previsão
legal para concessão de arma de fogo para este tipo de agente, é
“notório que o Oficial de Justiça lida diariamente com diversos tipos de
situações e cumpre determinações judiciais que podem desencadear
reações violentas”.
De acordo com a liminar, a Polícia Federal
deverá conceder o porte de arma para Oficial de Justiça em caráter
provisório. No caso, a arma de fogo já está registrada em nome do agente
público, que é servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDTF).
Polêmica
Em Março, a
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado
Federal realizou uma Audiência Pública sobre o porte de arma para
agentes públicos, como os oficiais de Justiça. O debate foi sugerido
pelo presidente da comissão, senador Paulo Paim (PT-RS), com a
finalidade de instruir o projeto de lei da Câmara (PLC 30/2007), que
trata desse assunto.
Durante a audiência pública, o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados,
responsável pela medida que garantiu a liminar favorável ao oficial do
TJDFT, ressaltou que estes profissionais cumprem ordens judiciais com
prazo prefixado, sem tempo para aguardar a proteção policial que - na
maior parte dos casos - não é oferecida por falta de pessoal ou
estrutura.
Ele explicou que o oficial não tem a alternativa de
aguardar eventual disponibilidade de segurança policial, pois a ausência
de cumprimento do mandado judicial no prazo acarreta processo
administrativo disciplinar contra o servidor.
Para Cassel, “há confusão no debate sobre desarmamento, que mistura a discussão ideológica mais ampla com o desarmamento de agentes fundamentais ao exercício de um Poder de Estado, que realizam atividade de risco”. O advogado afirma não ter dúvidas de que todo observador imparcial que realizasse as atribuições de um oficial de justiça por um período defenderia o porte de arma para essa categoria.
Oficiais de Justiça
Segundo
os representantes dos oficiais de Justiça, a categoria está sujeita a
risco no cumprimento de qualquer ordem judicial, desde uma simples
intimação até a condução coercitiva de testemunhas e presos, porque a
gravidade de um processo judicial depende muito do aspecto subjetivo do
processado. O que é pouco para um, pode ser fonte de descontrole para
outro, desembocando a primeira reação nos oficiais de justiça. Os
oficiais também enfrentam risco, por exemplo, no cumprimento da Lei
Maria da Penha (lei 11.340/ 2006), quando precisam afastar do lar
pessoas bêbadas, drogadas ou com perfil agressivo.
Liminar
No caso do Oficial de Justiça do TJDFT que conseguiu a liminar garantindo o porte de arma, o escritório Cassel & Ruzzarin Advogados, responsável
pela defesa, alegou que havia necessidade do instrumento de defesa
pessoal, porque o oficial cumpre ordens judiciais em localidades
reconhecidamente perigosas no Distrito Federal.
O advogado Marcos Joel dos Santos, especialista em Direito do Servidor, narrou na petição inicial o direito à concessão do porte de arma nesta situação existe porque o agente exerce atividade de risco, conforme Instrução Normativa nº 23/2005, do Departamento de Polícia Federal. “Além disso, a Lei 10.286/03 prevê a concessão do porte de arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco”, explicou.
Fonte: Cassel & Ruzzarin
SEGUE ABAIXO A ÍNTEGRA DA DECISÃO LIMINAR.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0015149-36.2012.4.01.3400
CLASSE: 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA
INDIVIDUAL
PROCESSO: -------------
IMPETRANTE: ---------------
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL
DO DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO N.___________/ 2012
Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido
liminar, impetrado por ------- contra
ato atribuído à Superintendente Regional do
Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal, objetivando
a determinação à autoridade que conceda autorização do porte de arma, até
decisão final dos autos.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos
legais, consoante preceitua o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância
dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus
boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito
do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum
in mora).
Aduz o impetrante que, a despeito de ter cumprido todas as exigências
legais e de exercer atividade de risco como Oficial de Justiça em região de
periculosidade conhecida teve indeferido o pedido de concessão de porte de arma
de fogo.
Instruem a inicial os documentos de fls. 12/63.
É o relatório. DECIDO.
Impõe-se ao caso o deferimento da liminar.
A Lei n. 10.826/2003 delineia as exigências para se obter a autorização
para o porte de arma de fogo:
Art. 10. A autorização para o
porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de
competência da Polícia Federal e somente será concedido após autorização do
Sinarm.
§ 1º A autorização prevista neste
artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos
termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I -
demonstrar a sua efetiva
necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua
integridade física;
II- atender às exigências
previstas no art. 4º desta Lei:
III- apresentar documentação de
propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente. Grifei
Por sua vez, a Instrução Normativa n. 23/2005/DG/DPF dispõe em
seu artigo 18, §2º, I que:
São consideradas atividade
profissional de risco, nos termos do inciso I do §1º do art. 10 da Lei n.
10.286 de 2003, além de outras, a critério da autoridade concedente, aquelas
realizadas por:
I – servidor público que
exerça cargo efetivo ou comissionado nas áreas de segurança, fiscalização,
auditora ou execução de ordens judiciais”. Grifei
Assim, conforme se depreende pelos documentos coligidos e
parecer que sustentou o indeferimento do seu pedido em sede administrativa, o impetrante
cumpriu com os requisitos formais necessários à concessão do pedido.
O indeferimento se deu porque entendeu a autoridade impetrada
que a concessão de arma de fogo de natureza “defesa pessoal” para um oficial de
justiça, contemplando suas necessidades funcionais, não encontra guarida na legislação
vigente (fls. 46/49).
Com efeito, é notório que o Oficial de J u s t i ç a lida
diariamente com os mais diversos tipos de situações e cumpre determinações
judiciais que podem desencadear reações violentas. Ora, exigir do agente
público que aguarde a perpetração de violência contra a sua integridade física
ou de sua família para se comprovar a necessidade de portar arma de fogo é
descabida e só encoraja a aquisição de armas por meios ilícitos.
Ante o exposto, demonstrado o cumprimento dos requisitos
legais pelo impetrante DEFIRO A LIMINAR para
determinar que a autoridade impetrada conceda, em caráter provisório, o porte
de arma de fogo em favor do impetrante, em relação à arma de fogo já registrada
em seu nome, até decisão final dos autos.
Notifique-se para imediato cumprimento e prestar informações,
no prazo de 10 dias.
Intime-se a União.
Após, ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 02 de abril de 2012.
ANA PAULA MARTINI TREMARIN
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 16ª VARA
Primeiramente é bom esclarecer que o porte de arma deferido é para defesa pessoal e não como ferramenta de trabalho como parece informar o escritório de advocacia.
ResponderExcluirOutro ponto interessante é que o advogado das associações, sindicatos e servidores da justiça de vários estados teve como embasamento jurídico dois mandados de segurança elaborados por dois oficiais de Justiça. Isso mesmo, dois oficiais de Justiça é que fizeram a petição inicial para os advogados deles. Esses dois Mandados de Segurança deram início em jurisprudência que em breve será formada.
Repito o que venho dizendo: as associações, sindicatos e federações devem pedir aos tribunais que mandem projetos de leis às assembléias legislativas para conceder porte de arma institucional aos oficiais de Justiça. No caso do Poder Judiciário da União cabe ao STF enviar o projeto ao Congresso Nacional.
FENOJUS, FENASSOJAF e FOJEBRA devem protocolar processo administrativos pedindo tal providência.
Abraço a todos.