sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Veja o texto do PLP 330/2006 de acordo com o último parecer do Dep. Policarpo

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 330, DE 2006
(Apensados: PLP nº 554, de 2010 e PLP nº 80, de 2011)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do § 4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:
I - a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II – a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso, a exercida por médicos, enfermeiros, psicólogos e assistentes sociais efetivos da administração carcerária ou penitenciária e a exercida pelos servidores da área de execução de ordens judiciais;

III - a exercida em guarda municipal;

IV - a exercida em perícia criminal;

V - a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV (Câmara dos Deputados), e no art. 52, XIII (Senado Federal), da Constituição Federal;

VI - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público com atribuições de segurança;

VII – a exercida pelos servidores que exercem atribuições de fiscalização ou auditoria tributária, inclusive previdenciária e do trabalho, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII – a exercida por servidores públicos de todos os Entes da federação, cuja atribuição precípua e rotineira compreenda a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º, independentemente de idade mínima, fará jus à aposentadoria:

I - voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se homem;
II - voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;
III - por invalidez permanente, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou
IV - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Exceto para os benefícios relacionados aos servidores que ingressaram no serviço público a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que obedecerão as regras sobre cálculo e reajuste previstas na redação vigente do artigo 40, §§ 3º e 8º, da Constituição da República de 1988, observar-se-á que:

I - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão como base para a aplicação dos incisos I a IV do caput deste artigo, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria;
II - os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou o subsídio dos servidores em atividade;
III - serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§ 2º As aposentadorias e pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§ 3º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

§ 4º O servidor a que se refere o artigo 2º que tenha completado as exigências para aposentadoria especial e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

§ 5º O tempo especial cumprido em outras atividades será aproveitado para a aposentadoria de que trata este artigo, conforme a tabela de conversão seguinte:
Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher)
Para 30 (homem)
De 15 anos
1,67
2,00
De 20 anos
1,25
1,50
De 25 anos
1,00
2,00
De 30 anos
0,83
1,00

§ 6º O tempo comum trabalhado poderá ser convertido no tempo especial exigido para a aposentadoria prevista neste artigo, segundo a tabela de conversão seguinte:

Atividade a converter
Multiplicadores
Para 25 (mulher)
Para 30 (homem)
De 30 anos
0,83
1,00
De 35 anos
0,71
0,86

§ 7º O servidor poderá converter em tempo comum o tempo especial realizado nas atividades previstas neste artigo, multiplicando o período por 1,4 (um vírgula quatro), se homem, e 1,2 (um vírgula dois), se mulher.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em        de                         de 2012.


Deputado POLICARPO
Relator

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